TJSP 13/05/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
1025
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA MARIA DE JESUS CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2020
Processo 0004624-14.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1016795-25.2014.8.26.0309) (processo principal 101679525.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ESPÓLIO DE EDILSON LOPES - VITOR HUMBERTO
FERNANDES NASCIMENTO - - PAULO EDUARDO AFONSO - - SUELI FERNANDES AFONSO - Vistos. Com a nova informação
trazida pela parte exequente ao autos, consistente no encerramento do inventário e na homologação da partilha (fls. 212/225),
deverão figurar no polo ativo os sucessores. Em sendo assim, antes de apreciar o pedido de pesquisa de bens (fls. 192), determino
que, no prazo de quinze dias, a representação processual dos sucessores seja regularizada e que, com fundamento no artigo
99, §§ 2º e 6º, da Código de Processo Civil, comprovem que fazem jus à benesse da justiça gratuita. Na mesma oportunidade,
determina-se que os sucessores apresentem plailha atualizada do débito, considerando que a última foi apresentada no início
deste ano. Oportunamente, venham os autos conclusos. Int. Jundiaí, 11 de maio de 2020. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB
266501/SP), RODOLFO FERES CANNA (OAB 355236/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 0013321-87.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1010915-81.2016.8.26.0309) (processo principal 101091581.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - José Carlos da Silva - - Maria Lucia de
Oliveira Silva - SISTELAR HABITACIONAL JUN LTDA - Vistos. Defiro a realização de pesquisa da existência de bens, via
Arisp, uma vez que o executado é beneficiário da gratuidade judiciária. Com a realização da pesquisa, manifeste-se a parte
exequente no prazo de dez dias. Intime-se. Jundiaí, . - ADV: LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), DANIELA
ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), RODOLFO KEITI
AMARAL ONISHI (OAB 401434/SP), HAROLDO AGUIAR INOUE (OAB 82999/SP)
Processo 0015602-16.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1012268-30.2014.8.26.0309) (processo principal 101226830.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - MARIA MADALENA PEREIRA SILVA - Viação Vesper
Transportes Ltda - Vistos. Como já se anotou a fls. 139/140, houve equívoco no processamento do incidente por meio da decisão
de fls. 85 porque, conforme determinado a fls. 963 dos autos da ação de conhecimento, nova ação deveria ter sido distribuída,
com fundamento no artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a homologação do acordo e a formação
de novo título executivo. Diante disso, e tendo em vista que a exequente não concordou com o requerimento formulado pela
executada a fls. 90/92, este incidente deverá ser cancelado e a exequente deverá requerer, por meio de incidente próprio, o que
entender adequado para o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença e nos acórdãos de fls. 713/724, 861/869
e 889/894 dos autos da ação de conhecimento, com o abatimento dos valores já recebidos, porque, conforme destacado, não
houve a formação de novo título executivo. Caso as partes optem pela formalização de novo acordo, deverão providenciar a
distribuição de ação para homologação, como também já anotado. Findo o prazo para interposição de recurso contra esta decisão,
providencie-se o cancelamento deste incidente. Int. Jundiaí, 11 de maio de 2020. - ADV: FABIO CRISTIANO TRINQUINATO
(OAB 143534/SP), FABIANA BARBOSA MASSARI (OAB 134249/SP), ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), JESSICA
CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/SP), FERNANDA GROTTA JACON (OAB 153091/SP)
Processo 1000784-08.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Cristiano Gomes Calligaris Lourenço - Vistos. Fls. 57 e seguintes: por primeiro, determino que as partes esclareçam o teor
dos parágrafos primeiro e segundo da cláusula “Do Inadimplemento”, bem como do terceiro parágrafo das “Cláusulas Gerais” do
acordo, tendo em vista que esta demanda está na fase de conhecimento e, portanto, eventual homologação do acordo ensejará
a extinção na forma do artigo 487, III, “B”, do Código de Processo Civil e, em caso de descumprimento da avença, a instauração
de incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Jundiaí, 11 de maio de 2020. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003775-64.2014.8.26.0309/01">1003775-64.2014.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1003775-64.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Servidão - O.A. - - D.E.B.A. - R.L.B. - - L.L.P.B. - Vistos. 1- Intimada acerca do início da fase de cumprimento do título judicial,
a parte executada não pagou o débito; portanto, nos termos da decisão inicial proferida neste incidente, e com fundamento
no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nesta data foi determinada a penhora online dos ativos financeiros da
parte executada. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada acerca da constrição. Aguarde-se
resposta das instituições financeiras por quinze dias. Conforme informações do sistema, somente as instituições financeiras
que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo. Se houver o bloqueio de valores ínfimos,
considerados o montante do débito em execução e as particularidades do processo, a liberação será feita automaticamente.
Eventual excesso de bloqueio também será automaticamente liberado. 2- Defiro, ainda, as pesquisas junto aos sistemas Infojud
e Renajud. Int. Jundiaí, 29 de abril de 2020. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1003775-64.2014.8.26.0309/01">1003775-64.2014.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1003775-64.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Servidão - O.A. - - D.E.B.A. - R.L.B. - - L.L.P.B. - Providencie a parte exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das
taxas postais para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada, uma vez que não possui advogado constituído,
e no mesmo prazo, se manifeste acerca das demais pesquisas realizadas. Tendo em vista a natureza sigilosa das informações
fiscais obtidas por meio da pesquisa Infojud, e em conformidade ao Provimento CG nº 21/2018, o presente feito passa a tramitar
em segredo de justiça. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1006252-50.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Quintiliano Lopes da Silva - Vistos. 1 - Retire-se a tarja indicativa
de segredo de justiça, porque não se vislumbram as hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2 - Os
documentos que acompanharam a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária, mas
não foi comprovada a formal constituição da parte ré em mora, nos termos do Decreto Lei nº 911/69, conforme se pode observar
dosdocumentosapresentadosàs fls. 29/31, pois trata-se de notificação eletrônica, enviada por mensagem de e-mail. Corroborando
a invalidade da remessa por e-mail, mesmo que no endereço eletrônico fornecido no ato da contratação, e afirmando a necessidade
de envio por carta registrada com aviso de recebimento, confiram-se os seguintes acórdãos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO FORMALIZADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. Ausente prova
de constituição em mora do devedor, correto o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato,
tendo-se em conta que o Decreto-lei 911/69 não possibilita a notificação do devedor por meio de e-mail. Agravo desprovido”.
(Agravo de Instrumento n° 2234326-41.2018.8.26.0309 - Relator Lino Machado Data de Julgamento 21/11/2018, 30ª Câmara de
Direito Privado, data da publicação 21/11/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º