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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 1091

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

1091

tendo em vista que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, à margem do assento de casamento das partes, havido
sob o nº 116509 01 55 2013 2 00284 075 0049203-12, a necessária averbação, sendo que as partes retornarão ao uso do
nome de solteiros. PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS A APRESENTAÇÃO DESTA JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/AVERBAÇÃO, devendo para tanto proceder a impressão da presente. (EXCETO SE AS
PARTES ESTIVEREM SENDO PATROCINADAS PELA PRÓPRIA DEFENSORIA PÚBLICA). SE O CASO DE JG - Anoto que
os presentes autos foram processados com os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta as partes do pagamento de taxas,
custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais. Oportunamente, nada sendo requerido no
prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Ao MP para ciência. P.I.C. - ADV: GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)
Processo 1004326-34.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S.M. - - A.Z.A.M. - Vistos. Fls. 37/40: Ciente.
Por ora, aguarde-se a juntada do protocolo de instrução e verificação do processo administrativo junto ao Posto Fiscal, bem
como, a indicação das cópias (uma a uma). No mais, reitero a sentença de fls. 33/34. Int. - ADV: DIEGO JORGE ALVES DE
ARAUJO (OAB 325592/SP)
Processo 1004770-67.2020.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Josefa Maria da Silva Parazzi
e outro - Vistos. 1. Fls. 18/19: Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2. O ALVARÁ INDEPENDENTE é assim nomeado por
dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza dos bens deixados à sucessão ou seu reduzido valor.
Sua previsão encontra-se no artigo 666 do Novo Código de Processo Civil. Por intermédio dele são levantadas as seguintes
quantias: a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias (saldo de
salário); b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS-PASEP; c) restituição de
imposto de renda e demais tributos; d) saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde
que não ultrapassem 500 ORTN, e não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário. As primeiras três importâncias
elencadas são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a
Previdência Social) do falecido, mesmo que hajam outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em
relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária. Já com relação aos saldos de contas bancárias, poupança
e fundos, somente cabem aos dependentes quando não existam outros bens sujeitos a inventário. Na falta de dependentes
habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil,
mediante Alvará Judicial. 3. Esclareçam as requerentes, se os valores depositados junto à CEF se referem ao FGTS. Prazo: 10
dias. Em caso positivo, deverá ser juntado, certidão de dependentes habilitados perante o INSS. 4. Providencie a Serventia a
pesquisa junto ao Sistema BACENJUD de contas e respectivos saldos em nome do falecido. 5. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV:
RAFAEL JULIATTI (OAB 444683/SP)
Processo 1004961-15.2020.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nelson Stephano - - Ivone Alves
Stephano - Vistos. 1. Fls. 32/36: ciente. Aguarde-se o integral cumprimento do despacho de fls. 28. 2. Nos termos do Provimento
CNJ nº 56/2016, oficie-se ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados
(CENSEC), solicitando a remessa de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança: Neide
Aparecida Stephano, RG nº 40.866 e CPF nº 962.978.918-34, filiação pai Silvio Stephano, mãe Joanna Fratesi Stephano,
falecido(a) aos 25/11/2018, SERVINDO ESTE DE OFÍCIO. 3. Fica advertido o peticionante de que deverá DIRETAMENTE
promover a pesquisa através do link: http://www.censec.org.br/Cadastro/. 4. Eventual dúvida na emissão da certidão, inclusive
para os beneficiários da Justiça Gratuita, deverá ser dirimida diretamente junto ao órgão responsável pela expedição do
documento. 5. Com a resposta do CENSEC, tornem conclusos. No silêncio pelo prazo de 30 dias, arquive-se. Intime-se. - ADV:
ANA CAROLINE DE CARAVELLAS E FARIA (OAB 386589/SP), JUAN PHILIPY STEPHANO AMARO (OAB 340736/SP)
Processo 1004993-54.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.C. - - L.L.C. - M.L.C. - Vistas
dos autos: Manifestem-se o(a)s partes em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: MAGDA TOMASOLI (OAB
172197/SP), EDENILSON ALTAMIRO DE LIMA SANTOS (OAB 409039/SP)
Processo 1005399-46.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.N.L.C. - J.M.L.R. - Vistas dos autos:
Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o certificado acima. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV:
SAMANTHA CAROLINE BARROS (OAB 309097/SP), VINICIUS SAITO ROCHA (OAB 340325/SP), FABIAN FRANCHINI (OAB
131312/SP)
Processo 1005555-63.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.B. - Vistos. 1 Fls. 138:: Defiro
o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 2. No silêncio, intime-se a autora, por suas patronas via DJE, para dar
andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: NÁDIA SCHIMIDT FIORAVANTTI (OAB 183596/SP)
Processo 1005859-28.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1003188-32.2020.8.26.0309) - Tutela Cautelar Antecedente Alienação Parental - Thiago Timoteo Glucksmann - Leticia Timoteo Glucksmann - Vistos, 1. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA
DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 2. Inexiste pedido de tutela provisória de urgência. 3. Como bem ponderado pelo representante do
Ministério Público às fls. 117/118, nos autos do processo n.º 1003188-32.2020 (ação de regulamentação de guarda e visitas),
já há determinação para realização dos estudos técnicos com as partes. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (rito comum). 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV:
SORAYA GLUCKSMANN (OAB 120716/SP)
Processo 1005977-72.2018.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - I.R.A. - M.G.V.S. - 1. Trata-se de ação de interdição.
A perícia foi agendada para o dia 15/04/2019 (fls. 194) e até o presente momento não houve a entrega do laudo. Intimado a
entregar (fls. 220), quedou-se inerte o Sr. Perito (fls. 224). Assim sendo, sob as penas do artigo 468, inciso II e parágrafo 1º, do
CPC, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para entrega do laudo em 05 dias. Art. 468 - O perito pode ser substituído quando: ... II sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Parágrafo primeiro - No caso previsto no inciso
II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em
vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Int. - ADV: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE
OLIVEIRA (OAB 275049/SP)
Processo 1006094-92.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.H.J.O. - Vistos. 1. No prazo de
15 dias, emende o autor a petição inicial, a fim de atribuir o correto valor à causa, nos termos do Artigo 292, III, do CPC. 2. No
mesmo prazo, para o eventual deferimento dos benefícios da gratuidade processual ao autor, comprove estes seus rendimentos,
juntando os 6 últimos comprovantes, bem como 2 últimas declarações de imposto de renda. Alternativamente, providencie o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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