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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 1301

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 1301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

1301

data dos fatos (assinatura do contrato). Também, REJEITO a impugnação à justiça gratuita. Ainda, ACOLHO PARCIALMENTE
a impugnação ao valor da causa, para que conste como correto o valor de R$ 8.005,50 (oito mil e cinco reais e cinquenta
centavos). Sucumbente em maior parte, arcará a autora com 3/4 das custas e despesas processuais. Sucumbente em menor
parte, arcará a ré com 1/4 das custas e despesas processuais. Arcará a autora com os honorários advocatícios dos patronos
do réu, que fixo, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre 3/4 (três quartos) do valor da causa atualizado e corrigido, com
fulcro no artigo 85, § 2º, terceira figura, do Código de Processo Civil. Arcará a ré com os honorários advocatícios do patrono do
autor, que fixo, por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor de hoje, diante do baixo valor da condenação em dinheiro,
com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em tudo deverá ser observada a gratuidade processual deferida em
favor da parte autora. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCIANA RUFINO DEL CIELLO (OAB 254656/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO DASSI VIANNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2020
Processo 1000115-19.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Frederico Ernesto Malaman
Drago - Para que a citação do sr. Luis seja válida, necessário que a correspondência seja a ele destinada. Assim, recolha-se
nova despesa postal para citação no mesmo endereço, com correspondência em nome dele. Como há possibilidade de que
os dois requeridos morem no mesmo endereço, poderá ser feita citação por um único mandado, recolhendo-se a respectiva
diligência do oficial de justiça. Defiro a dilação requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, manifeste-se o requerente
em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. - ADV: SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB 142922/SP)
Processo 1000927-61.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Rigiluca Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 71/72 : Certifique a serventia se a decisão de fls. 63 que determinou
a inclusão dos nomes dos executados no sistema SERASAJUD foi cumprida, caso positivo, providencie a exclusão, conforme
determinado em decisão retro. Intime-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1000971-80.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - T.N.I. - Vistos. Primeiramente
apresente a parte autora o cálculo atualizado no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, apresente também o recolhimento das
despesas para realização das penhoras que deseja, bem como diligência do oficial de justiça para aditamento do mandado.
Com apresentação do cálculo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS TIENGO JUNIOR (OAB 119615/SP), JOÃO
THIAGO CEZARANO (OAB 363602/SP)
Processo 1001643-88.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Ederson Felix de Araújo - - Sara Gonçalves de Araújo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por EDERSON FELIX DE ARAUJO e SARA GONÇALVES DE ARAUJO contra MANARA SPE 2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA para, DECRETAR A RESOLUÇÃO do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado
entre as partes, que teve como objeto o apartamento nº 74, da Torre Ipê, do Condomínio Residencial Ideale. A ré deverá
providenciar a devolução das prestações pagas pelos autores, devidamente corrigidas e de uma só vez, permitindo-se o desconto
de 20% (vinte por cento) desse valor, a título de cláusulas penais. Deverá incidir correção monetária de acordo com os índices
previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data dos respectivos pagamentos das parcelas, além
de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a
pagarem as custas e despesas processuais a que deram causa, além do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da
parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação em favor do patrono dos autores e de 10% da diferença entre o valor
pedido na inicial e o valor da condenação, em favor do patrono das rés. Publique-se e intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE
OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), NÍCOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 306919/SP)
Processo 1002849-40.2020.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - C R A L Empreendimentos e
Participações Ltda - Fls. 76/78 e 81: C R A L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA interpôs embargos de declaração
contra a decisão de fls. 74, alegando contradição. Diz que este juízo determinou a cientificação de eventuais sublocatários
ou ocupantes do imóvel, mas o embargante pleiteara a citação apenas do embargado, uma vez que a ação é de despejo tão
somente, não havendo pedido cumulado com cobrança. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos.
Pois bem. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Novo
Código de Processo Civil. Os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer vícios na decisão de fls. 74. Não há que
se falar em contradição. O fato de não haver pedido cumulado com cobrança não é razão para que possíveis sublocatários ou
ocupantes do imóvel não sejam notificados sobre a existência do processo. A alegação do embargante somente se justificaria
caso houvesse determinação para notificação de fiador, o que não é o caso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração
interpostos por C R A L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1003903-41.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1000179-90.2019.8.26.0020 - 1ª
Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - Comarca de são Paulo/SP) - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - À parte requerente, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) certidão(ões)
do(s) Oficial(is) de Justiça. Para o aditamento é necessário recolher a diligência do oficial de justiça e indicar o novo endereço
completo a ser diligenciado, inclusive com o CEP. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004144-15.2020.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Unigres Cerâmica Ltda - Fls. 218/221: Diante
da pandemia e da restrição às atividades presenciais, e considerando que foi certificado pelo oficial de justiça (fls. 216) que a
unidade física da ELEKTRO está fechada, sem atendimento presencial, com informação de que o atendimento será apenas por
telefone ou internet, a intimação pessoal para cumprimento da tutela antecipada concedida, nos termos da súmula 410 do STJ,
deverá ser realizada por meio eletrônico, nos endereços eletrônicos [email protected]. e elektroativos@jbmlaw.
com.br, publicando-se ainda a decisão para ciência também por intermédio de seu advogado. No mais, cumpra-se o último
parágrafo da decisão de fls. 308. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 1004209-10.2020.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria das Graças Jesus Souza - Concedo
à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em
caráter antecedente. Alega a autora que encontra-se afastada pelo INSS até dezembro de 2020 e necessita realizar intervenção
cirúrgica no ombro direito. Diz que a cirurgia foi marcada para 30/04/2020 e já estava autorizada pelo plano de saúde (fls.
15/16), mas foi informada durante consulta que antecederia a cirurgia, que esta não seria realizada devido ao plano ter sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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