TJSP 13/05/2020 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
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Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Anair Perez Miquelino - Intimação de Andrea Soares de Araújo (parte executada) do
bloqueio on-line efetuado em sua conta bancária, no valor de R$ 600,00 (fl. 45). - ADV: TCHELID LUIZA DE ABREU (OAB
318210/SP)
Processo 0001833-33.2018.8.26.0322 (processo principal 1005601-81.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Matheus Muniz Silva - INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s), pessoalmente, a dar(em) regular andamento ao feito no
prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: ROGERIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP)
Processo 0002185-54.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria Cecília
Conceição Silva Vaz - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda - Isso posto, julgo improcedentes as pretensões. Custas
e honorários indevidos nesta fase. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO MARTINS MIELLI (OAB 241468/SP),
MARIA MARGARETE BRUMATI (OAB 148559/SP)
Processo 0002232-28.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Victoria Brasil e
Empreendimentos e Construção Ltda - - Victória Brasil e Empreendimentos e Construção SPE Ltda - Isso posto: 3.1 Reconheço
a ilegitimidade passiva da requerida Victoria Brasil Empreendimentos e Construções Ltda; 3.2 Julgo procedente a pretensão dos
demandantes para condenar a requerida Victoria Brasil Empreendimentos e Construções SPE Ltda à devolução das 10 parcelas
de R$ 990,45 relacionadas na planilha de fl. 19, acrescidas de correção monetária e de juros a partir de cada vencimento
(entre agosto de 2018 e maio de 2019), conforme distrato. Custas e honorários indevidos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA (OAB 185845/SP)
Processo 0004053-67.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Banco
Bradesco S/A e outro - Isso posto: 3.1 Reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil; 3.2 Julgo procedentes as
pretensões do demandante para: a) reconhecer inexigíveis as cobranças referentes aos contratos nº 801221223 e 801180635;
b) condenar o Banco Bradesco S/A a restituir de forma simples todos os valores debitados indevidamente do benefício de
aposentadoria do requerente (parcelas de R$ 32,07 e de R$ 180,14). Juros e correção a partir de cada desconto. Os valores
serão apurados oportunamente, pois tudo indica que parcelas foram descontadas a partir da totalização provisória mencionada
na inicial. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 0005633-35.2019.8.26.0322 (processo principal 1001293-65.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Telefonia - Wesley de Angelo Dias Medeiros-me - Telefonica Brasil S/A - A planilha de cálculo apresentada pelo exequente às fls.
21 contém erro novamente. A sentença que se executa somente ordena ao pagamento “do valor de R$ 10.000,00 a título de danos
morais. Correção a partir do arbitramento. Juros a partir da publicidade dos registros negativos.” (fls. 201/204 do feito 100129365.2018). Portanto, do valor apresentado às fls. 21 devem ser excluídos aqueles inseridos a título de juros compensatórios, pelo
que a execução deve prosseguir pela quantia de R$ ?14.239,73?. Conforme requerido a fls. 01/03, intime-se a parte requerida,
na pessoa de seu advogado, para, em quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ ?14.239,73?, sob pena de multa
de 10%. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se por mais 15 dias eventual impugnação ao cumprimento
de sentença. Expeça-se certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, para o caso de a
parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se presuma conhecimento público dela, no registro
de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis. - ADV: CATIA MARTINS DA CONCEIÇÃO MUNHOZ (OAB 216802/SP),
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 0006095-26.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BANCO
BMG S/A - Isso posto, julgo parcialmente procedentes as pretensões da parte autora para reconhecer inexigíveis os lançamentos
de US$ 137,72, US$ 65,86 e US$ 74,84, datados de 10/10/2017, anotados na fatura do cartão de crédito 5135.57xx.xxxx.5115
(fl. 9); e para impor à instituição financeira os recálculos das faturas a partir daquele mês depois das exclusões das tais parcelas
e dos encargos a elas inerentes. Confirmo, dessa forma, a decisão urgente. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB
428935/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 0007393-53.2018.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilson Correa Designada audiência de conciliação para o próximo dia 03 de setembro de 2020, às 09:51h, no CEJUSC - Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Rua 9 de Julho, nº 1000-A, centro, Lins/SP (ao lado da Rádio Regional Esperança,
no final do estacionamento do UNISALESIANO). - ADV: EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 204781/SP)
Processo 0007787-94.2017.8.26.0322 (processo principal 1005634-71.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Matheus Muniz Silva - INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s), pessoalmente, a dar(em) regular andamento ao feito no
prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: ROGERIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP)
Processo 1000002-64.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Geraldo Margela da Silva - Banco Bradesco Financiamento S/A - À parte contrária para apresentação de contrarrazões ao
recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CARINA TEIXEIRA DE PAULA
(OAB 318250/SP)
Processo 1000352-81.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edina
Maria Marques Gonçalves - Sandro José Borges - Isso posto, julgo parcialmente procedentes as pretensões para condenar
o requerido a: a) providenciar a transferência do veículo Ford/Fiesta, placas “AHK 5385”, o que exigirá quitação de toda e
qualquer dívida com ente público surgida a partir da aquisição (18/5/2006); b) pagar indenização por dano moral no importe
de R$ 5 mil, com correção a partir desta data e juros a partir do primeiro protesto. Revejo a decisão anterior porque surgiram
outros elementos de convicção e antecipo os efeitos da tutela para impor ao requerido o prazo de 30 dias para cumprimento do
que foi determinado no item “a”, sob pena de multa de R$ 5 mil se sobrevier descumprimento injustificado. Remeta-se carta de
intimação ao demandado. - ADV: ANTHONY NISHIDA MESQUITA JUNIOR (OAB 340373/SP), RONNIE PETERSON ARAÚJO
DE MELO (OAB 27489-D/PE)
Processo 1000705-24.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcio Henrique Candido
de Paula Me - A parte autora para apresentar o calculo atualizado da divida. - ADV: ELIZANGELA ANTONIA ANDREOTTI DE
SOUZA (OAB 353555/SP)
Processo 1000859-08.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antônio Calim Jorge - Nos
termos dos artigos 801 c.c. 425, § 2º do CPC (este que reproduziu o que previa o § 2º do art. 365 do CPC de 1973); e do art.
1.260, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, intime-se a parte autora para
que apresente o(s) título(s) executivo(s) em cartório no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e imposição do
pagamento de custas. Esclareço que o cartório carimba todos os títulos executivos e anota neles os números dos processos
para que, se circularem ou embasarem outras pretensões, os destinatários ou mesmo outro juízo tenham conhecimento de que
eles foram ou estão sendo objetos de demandas. Esse procedimento é de interesse público e vem sendo adotado há tempos no
Juizado local. Esta é uma deliberação padronizada. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1000865-15.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antônio Calim Jorge - Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º