TJSP 13/05/2020 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
1495
de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: ANA LÍDIA DE LIMA ARAÚJO (OAB 46124/SC)
Processo 1000645-08.2016.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cilene Escobar Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
para excluir dos cálculos da dívida o valor referente aos honorários advocatícios. Condeno o impugnado/exequente ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. No mais, considerando que a parte exequente
concorda (fls. 148) com os cálculos apresentados pela contadoria, que levam em conta a planilha da requerida às fls. 102/109,
que já se encontrava sem os honorários advocatícios, que ora se determinou a exclusão, HOMOLOGO os cálculos efetuados
pelo contador judicial de fls. 138/144, devendo a parte executada pagar a quantia de R$ 107.207,07, devidamente atualizada da
data dos cálculos até a data do efetivo pagamento do saldo remanescente, devendo se descontar o valor depositado nos autos
(fls. 99/101), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem comprovação do pagamento e preclusa a interposição de eventual
recurso contra esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentando planilha de débito atualizada do remanescente, aplicando-se, inclusive, a multa e os honorários
de fl. 42, considerando quanto ao depósito anterior, nos termos do Art. 523, §2º do CPC, que “O depósito judicial feito substitui
a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o
capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os
acréscimos sobre ele incidentes” (TJSP - Relator(a): Rebello Pinho; Comarca: Olímpia; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 12/09/2016; Data de registro: 13/09/2016). Ainda, decorrido “in albis” o prazo para interposição
de eventual recurso contra à presente, providencie-se o necessário para o levantamento do valor em favor do credor, atinente
ao depósito de fls. 99/101. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), RENATO SÉRGIO DA
ROCHA (OAB 217451/SP), SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
Processo 1000650-59.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.P.A. - E.C.A. - Diante do exposto, e por
tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a fase cognitiva do processo, com apreciação do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a guarda compartilhada dos infantes
J.P.A. e P.H.P.A., pelos seus genitores. Os infantes deverão residir na casa de seu genitor e, quanto ao regime de visitas, este
deverá ser realizado nos moldes acima determinados. Expeça-se termo deguarda. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais),
observada a gratuidade judiciária que ora defiro, eis que o patrocínio da causa por advogado nomeado pelo convênio DPE/
OAB faz presumir a hipossuficiência financeira (art. 98, §§2º e 3º, do NCPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. - ADV: MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP), LUIS
FERNANDO MARCONDES RAMOS (OAB 289483/SP)
Processo 1000651-15.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.S. - K.B. - Vistos.
Ante o cancelamento das entrevistas da assistente social no mês de abril, em virtude da atual pandemia ocasionada pelo vírus
COVID-19, encaminhem-se os autos oportunamente para redesignação do estudo, intimando-se a parte autora pessoalmente
para comparecimento na data marcada. No mais, cumpra-se o já determinado à fl. 128. Int. (oportunamente os autos serão
encaminhados ao setor social) - ADV: MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP), MARIA APARECIDA
BUENO DO PRADO (OAB 72735/SP)
Processo 1000661-20.2020.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Americo
Nemeth - - Ivania Ferreira da Silva Nemeth - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos autores
à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único
da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, §
1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. No presente caso, os autores constituíram advogado e não acostaram nenhum documento que comprovasse
a alegada hipossuficiência, diante disso, providenciem os autores, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas
declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob
pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP)
Processo 1000665-91.2019.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Christiano
Alves Batista - Vistos. Intimado(a)(s) o(a)(s) requerente(s), pessoalmente, a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias,
sob pena de extinção, quedou-se inerte, anotando, inclusive, “em decorrência do seu falecimento [do réu], não possui meios
para indicar os demais indivíduos que estavam acompanhando o réu na data de turbação”. Assim, resta inviabilizada a
prestação jurisdicional, dado que o autor não delimita o polo passivo, e, tampouco indicou os sucessores do réu, então falecido,
inviabilizando, assim, o aperfeiçoamento da relação processual. Destarte, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito, com base art. 485, IV, e VI, do CPC. Pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDNALDO RODRIGUES
(OAB 383269/SP)
Processo 1000718-38.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 07055382620178260704 - 1ª Vara Cível do Foro
Regional XV - Butantã) - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Vistos. Fl. 22: forneça o exequente, senha para acesso aos
autos digitais ou cópia da inicial para contrafé, bem como providencie a complementação do recolhimento das custas. Prazo: 10
dias. Após, cumpra-se, servindo a presente de mandado, nomeando-se o próprio executado como depositário e devolva-se. Na
inércia, devolva-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ PINHEIRO LISBOA MIRANDA (OAB 375490/SP)
Processo 1000751-62.2019.8.26.0338 - Monitória - Cheque - Vanessa Karina Ardigo da Luz - Vistos. Fl. 68: indefiro.
Compete a autora a emissão das guias. Aguarde-se por 15 dias, comprovação do recolhimento, sob pena de cancelamento da
distribuição. Deverá, ainda, comprovar o recolhimento da taxa de postagem. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA ARDIGÓ
DA SILVA (OAB 12519/SC)
Processo 1000758-88.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante
a notícia de ajuizamento de nova ação, de modo a evitar a configuração de litispendência, HOMOLOGO a desistência da ação
e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida.
Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não pagamento,
expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), LUIS
EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1000762-57.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.S.R. - - C.B.S. - Vistos. Condiciono o
deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento
dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a
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