TJSP 13/05/2020 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
1511
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE
NÃO CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes
que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão,
a teor dos artigos 183 e 185, do CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes para a especificação
de provas, em momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram inertes, em fase
mais adiantada, é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...)
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) “É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização”
(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Após,
sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: BRUNO DE ARAUJO
LEITE (OAB 227979/SP)
Processo 1003096-98.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ariel Cristine Guzzi Correa de
Godoy Strauss - Vistos. Fls. 46: INDEFIRO o pedido de pesquisa. Incumbe à parte interessada fornecer elementos necessários
à citação, admitindo-se, excepcionalmente, a intervenção do juiz na busca e localização do réu, desde que demonstrada a
imprescindibilidade de informação sigilosa ou as tentativas, sem êxito, levadas a efeito pela parte interessada. No caso, não se
demonstrou ter tentado obter junto a qualquer outro órgão. Para viabilizar a localização da requerida, acima qualificada, o presente
despacho, digitalmente assinada, valerá como ALVARÁ, o qual autoriza a parte autora (ou seu procurador) a obter informações
sobre o endereço da parte ré cadastrado junto a órgãos públicos e/ou empresas privadas (ex: IIRGD, INSS, Cartórios, Ofícios
e Tabelionatos, órgãos de proteção ao crédito, operadoras de telefonia ou internet, associações e juntas comerciais e comércio
em geral), ressalvados os sigilos constitucionais. Aguarde-se por 30 dias, a apresentação de novo endereço. Na inércia, tornem
conclusos para extinção, por ausência de pressuposto processual. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODEGUER (OAB 80441/
SP)
Processo 1003102-08.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Simone Sofia
Mena - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação (fls. 33) e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Em virtude da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data da
publicação em cartório. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1003150-98.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.V. - Vistos. Cumpra-se o determinado
anteriormente de modo integral, com urgência. Com efeito, já houve a citação da corré Michele, pendente apenas a do corréu
Rodrigo. Assim, proceda-se à pesquisa de seu endereço via BacenJud. Após, expeça-se novo mandado de citação, inclusive
para aquele obtido via SIEL. Sem prejuízo, determino a realização de estudo social. Int. - ADV: ADRIANA RIPA TEZZEI (OAB
175338/SP)
Processo 1003157-27.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Engecass Equipamentos Industriais Ltda - Pelo exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte-requerida a pagar à parte-autora a quantia de R$ 3.500,00, devidamente
corrigida pela Tabela Prática do E. TJSP a contar de abril de 2017, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00. - ADV:
RICHARD ABECASSIS (OAB 251363/SP)
Processo 1003162-49.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rogério
José Affonso - Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 118.986,05 (cento e dezoito
mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, contada
do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, contado da citação. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, NCPC). Na hipótese de
interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta
no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de
praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P. I. C. - ADV: DANILO BARREZI DE PAULA (OAB 371318/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANDRE
LUIS FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1003172-59.2018.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatiane Oliveira Santos e outros - Vistos. Fl. 81:
defiro o prazo requerido. Sem prejuízo, regularize a juntada do documento de fls. 82, que está parcialmente ilegível. Após,
cumpra-se o anteriormente determinado. Intime-se. (deferido prazo de 15 dias, para juntada dos documentos faltantes) - ADV:
VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 1003176-33.2017.8.26.0338 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Roberto Pedrosa - - Fernanda
Angelina Pedrosa Dib - - Roque Roberto Pedrosa - - Benedita Cristina Euflasino Pedrosa - - Anderson Pedrosa - - Alexsandro
Pedrosa - - Ana Roberta Silva Pedrosa - - Rosângela Lourdes Silva Pedrosa - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de
declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado e, com efeito infringente, determinar
a nova redação do dispositivo da sentença: “HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
nos termos dos artigos 659 e seguintes do NCPC, o plano de partilha apresentado às fls. 62/69, destes autos de inventário dos
bens deixados pelo falecimento de ORLANDA AUGUSTA PEDROSA e DAVID PEDROSA , no qual figura como inventariante
o(a) Sr(a). JOSÉ ROBERTO PEDROSA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros.”. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intime-se. (indicar as peças necessárias
para expedição do formal de partilha, com recolhimento da taxa para expedição e impressão das folhas) - ADV: JOSEPPE
ARMANDO DE OLIVEIRA MARONI (OAB 329355/SP)
Processo 1003183-25.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.M. - F.P.P. - Vistos. Informe, a requerente,
se pretende produzir outras provas, justificando, em caso positivo, a necessidade e pertinência de cada uma delas. Prazo: 10
(dez) dias. Após abra-se vista ao Ministério Público para manifestação ou parecer final. Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP), KAREN REGINA FERREIRA GUARDIA CARAMASCHI (OAB
372978/SP)
Processo 1003185-24.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexsandro Soares dos
Santos - Vistos. Diante da manifestação de fl. 40, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
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