TJSP 13/05/2020 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
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DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela
antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se
confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJMG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009;
DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE iNSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE
JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao
julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias
de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante
notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes
ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar
o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de
Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 - Cite-se. Intime-se. - ADV: PAULO JOSE TELES (OAB 117775/SP)
Processo 1004337-69.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano
Moralles Carletti - Vistos. 1 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que deve ser observado o
contraditório para esclarecimento dos fatos. 2 - Cite-se. Intime-se. - ADV: THIAGO GOMES MICAELIA (OAB 383828/SP)
Processo 1004356-75.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Brenno Fonseca
Fatureto - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls.
39/41: HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95),
o acordo a que chegaram as partes. Decorridos trinta dias da data aprazada para cumprimento integral do acordo avençado
e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: DANIEL RODRIGUES COSTA (OAB
181442MG), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 1004404-68.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Marcio Ribeiro - Banco Itaú S/A - Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 8.563,42 em favor da parte
autora através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJ/SP em atendimento a sentença de fls. 114, decorrido o
prazo recursal. Após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar do andamento processual a movimentação
“MLE ASSINADO”, momento em que o valor em tela estará à disposição da parte interessada, de acordo com a forma de
levantamento escolhida no ato do preenchimento do Formulário MLE de fls. 113. Nada Mais. - ADV: ISMAEL VIEIRA DE CRISTO
CONSTANTINO (OAB 116358/SP), GLAUCIA BUENO QUIRINO (OAB 154931/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB
217897/SP)
Processo 1004415-97.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Evelyn Eliane Dias
da Cruz Pereira - SWISS INTERNACIONAL AIR LINES - - Deutsche Lufthansa AG - Intimo a parte requerente para apresentar
uma novo número de conta corrente ou poupança tendo em vista que a conta que consta no Formulário MLE de fls. 208, não
foi localizada pelo Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conforme fls. 214/215. Nada Mais. - ADV:
DIOGO PORTO REIS LUCAS (OAB 172671RJ), SABRINA BALDEZ DOS REIS (OAB 179695RJRJ), VALÉRIA CURI DE AGUIAR
E SILVA STARLING (OAB 154675/SP)
Processo 1004418-18.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Marcelo Ruiz - - Ana
Carolina Paes de Carvalho - - Rodrigo Gouvea Fernandes - - Natalia Dionisio Cantagalli Fernandes - DECOLAR.COM LTDA - Gol Linhas Aereas S.A - Vistos. 1 Indefiro o requerimento de tutela de urgência, uma vez que se afigura necessária a realização
do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente
para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela
antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se
confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJMG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009;
DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE
JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao
julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias
de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante
notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes
ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar
o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista
de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) Ainda, nos termos do artigo 300, § 3° do NCPC não é viável a concessão da
tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida e, no caso dos autos os autores pretendem satisfação
plena quanto ao tema apresentado, que entretanto, deve ser submetido ao contraditório, como já acentuado. Art. 300. A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2 Cite-se. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2020 - ADV: ANA CAROLINA PAES DE
CARVALHO (OAB 324084/SP)
Processo 1004420-85.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Theo
Meneguci Boscoli e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lizianne Marques Curto Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38
da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. No presente caso, deve ser observado o teor do Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência
do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal
ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Assim, deve ser acolhido
o pedido de desistência da ação formulado. Face ao exposto, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: THEO MENEGUCI
BOSCOLI (OAB 260055/SP)
Processo 1004423-40.2020.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Édison Freitas de Siqueira - Sociedade
Individual de Advocacia - DR COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido.
Nos termos do art. 18, §5º C, VII da Lei Complementar 123/06, a sociedade de advogados é equiparada às microempresas
e empresas de pequeno porte. Todavia, resta evidenciada a incompetência territorial, pois o domicílio da parte executada
(Guarulhos) não está situado na área de competência deste Juizado Especial Cível Central. Ademais, o contrato de fls. 32/39
elegeu “o foro do domicílio dos contratantes” (fls. 38), DR Comércio de Embalagens Ltda, que é a parte executada. Assim, impõese a extinção do feito, nos termos do art. 51, III da lei de regência, permitindo que nova demanda seja prontamente ajuizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º