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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 1793

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

1793

LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), RAFAEL POLIDORO ACHER (OAB 295177/SP)
Processo 1000889-71.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando
Marques Calister - Banco do Brasil S/A Sucessor de Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação
da obrigação, Julgo Extinta a execução em trâmite, com fundamento no termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000927-78.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Estimatório - Gonzalez de Paula Confecções Eireli
- Maria Tereza Godinho Garcia Silveira Bueno 15150079871 - Vistos. Em razão da pandemia pelo Coronavírus, cancelo a
audiência designada no formato presencial. Oportunamente venham os autos conclusos para nova designação. Int. - ADV:
MARCIO CLEITON ROCHA (OAB 417157/SP), ELIAS FERREIRA DIOGO (OAB 322379/SP)
Processo 1000946-50.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Seguro - M.H.P.S. - C.B.S.P. - Vistas dos autos ao(à)
autor(a) para manifestar-se, em 15 dias, sobre a Contestação e Documentos juntados às págs. 29/75. - ADV: ANTONIO ARY
FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB 243827/SP)
Processo 1001018-42.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao
feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1001027-38.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Helia Colombo
Desani - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, Julgo Extinta a execução em trâmite, com
fundamento no termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se à E. Superior Instância. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001100-68.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Indústria de Moveis
Primus de Jaci Ltda Me - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o
prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/03/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª
Vara do Foro de Mirassol, em que são partes: parte autora/exequente - INDÚSTRIA DE MOVEIS PRIMUS DE JACI LTDA ME,
CNPJ 08.076.858/0001-41, e parte ré/executado - TALITA LIMA E SILVA FERREIRA, CPF 150.852.777-67 e LUCAS MOREIRA
DE SIQUEIRA, CPF 128.549.417-21, cujo valor da causa é: R$ 12.521,14(DOZE MIL E QUINHENTOS E VINTE E UM REAIS E
QUATORZE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: VICTOR HUGO CAMPANIA
(OAB 354949/SP), ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP)
Processo 1001116-22.2020.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Vistos. Em razão do contido na petição de fl. 63/65, autorizo o cumprimento do mandado de busca e apreensão pelo oficial
de justiça de plantão. Comunique-se à Central de Mandados. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP)
Processo 1001278-17.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro
Jose Goes Silveira - Vistos. A tutela interina comporta acolhimento, eis que versa a lide sobre rescisão de contrato de compra e
venda de terreno situado em loteamento, em razão do desinteresse do promitente comprovador na manutenção da avença, de
modo que resta atraída a incidência Súmula n. 1, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:
O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas,
admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como
com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado; o perigo
de dano de difícil reparação também se evidencia, haja vista que, caso não afastada a mora, o promitente vendedor poderá
adotar medidas compelidoras coligadas ao contrato. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar a
suspensão do contrato sub judice, impondo ao réu o dever de abster de incluir (ou excluir, caso já o tenha feito) o nome do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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