TJSP 13/05/2020 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
1900
e 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento
de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. Efetivada a citação, oficie-se à empregadora para implantação dos
descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento do requerido, se o caso. Diante das especificidades da
causa, do teor dos Provimentos CSM nº 2549/2020, 2550/2020, 2554/2020, 2555/2020 e 2556/2020 e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação
(de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de
conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo
em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM nº 2549/2020, 2550/2020, 2554/2020, 2555/2020 e 2556/2020. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC.
Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: MARIANA FABRICIO RAMOS DE JESUS (OAB 378231/SP)
Processo 1004287-75.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.P. - - P.M.P. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe
(págs. 01/03) e emenda de pág. 28, regulamentando: a) o divórcio; b) a partilha de bem imóvel, c) a guarda do filho menor
F.M.P., em favor da genitora; d) o regime de visitas; e, considerando a concordância do i. Representante do Ministério Público
(pág. 33), bem como que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição
Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio.
Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010,
combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual requerida por MAURÍCIO APARECIDO PRUDÊNCIO
e PATRÍCIA MAGALHÃES PRUDÊNCIO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do Código de Processo
Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de
Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Município e Comarca de Itaquaquecetuba,
Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula sob nº 120907 01
55 1996 2 00060 227 0017449-47 a necessária averbação, sendo que as partes passarão a adotar os nomes: ele o mesmo
nome: MAURÍCIO APARECIDO PRUDÊNCIO; ela: voltará a assinar o nome de solteira, qual seja: PATRÍCIA MAGALHÃES
DE SOUSA. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do
Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Autorizo, desde já, a extração de Carta de Sentença, desde que requerido pelas partes. Ausente o interesse recursal, considero
o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Observo que inexistem custas em aberto,
assim oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53
e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso, bem como, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema
informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB
198743/SP), ROSA MARIA MACENA DA SILVA SANTOS (OAB 226270/SP)
Processo 1004323-54.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.S.G. - A.P. - Vistos.
Pág. 452/459: dê-se ciência à parte autora. No mais, aguarde-se a vinda das respostas das pesquisas faltantes. Intime-se. ADV: RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 283804/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1004324-05.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Stela Ribeiro - - Jessica Stela Silva - Vanessa Stela Silva - Pág. 36/37: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo do sobrestamento
sem manifestação, intime-se o(a) inventariante para promover os atos necessários para prosseguimento da ação. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 1004771-90.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.A. - Vistos. Fls.
25/28 e fls. 29/31: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Anote-se o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), bem como,
inclua-se o menor no polo ativo da ação, devidamente representado pela genitora, junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se.
Ante o recolhimento das custas judiciais, ainda que insuficientes, dou por prejudicado o pedido de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Cumpra a z. Serventia o disposto no Provimento CG nº 01/2020,
certificando-se. Por ora, aguarde-se o recolhimento da diferença das custas judiciais, considerando-se o valor mínimo
estabelecido no artigo 4º, inciso I e §1º, da Lei nº 11.608/2003 (5 UFESPs = R$ 138,05), bem como, das despesas processuais
de diligência, por mais cinco dias. Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem novamente conclusos. Intime-se. ADV: CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 1004918-19.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.L.A.S. - Vistos.
Chamo o feito à conclusão. Reconsidero, em parte, a decisão de fls. 81/83, a fim de corrigir erro material dela constante, no
trecho em que se determinou a citação da parte requerida, a fim de que passe a constar, como segue: “... Após, cite-se e intimese a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial...” As demais determinações permanecem
inalteradas. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VANESSA PINHEIRO SEIXAS E SILVA (OAB 400099/SP)
Processo 1005341-76.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - R.C.C. e outros - Vistos. Trata-se de pedido
de homologação de acordo de reconhecimento voluntário de maternidade socioafetiva, proposta por R.C.C., N.M.S. e T.M..
Aduzem as autoras, em síntese, que são primas e que ambas criam a filha biológica de N.M.S., a infante T.M., de um ano
e nove meses, desde o seu nascimento, com a qual a coautora R.C.C. já estabeleceu vínculo de afetividade. Requerem a
homologação do acordo firmado para a declaração de reconhecimento da maternidade socioafetiva de R.C.C., juntamente com
a biológica de N.M.S., em relação à T.M., com a devida averbação no registro civil da infante, ainda, para que passe a chamar
T.M.C. Juntou procuração e documentos (fls. 08/26). Foi determinada a emenda à inicial (fls. 32/34), que foi devidamente
cumprida às fls. 39/47. Houve manifestação da i. Representante do Ministério Público (fls. 52/54). É o relatório. Fundamento e
decido. No que concerne aos pedidos formulados, o petição inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 330, inciso I e §1º,
inciso I, do Código de Processo Civil. Isto porque, considerando a tenra idade da infante (um ano e nove meses), ainda não há
como, de fato, atestar a existência de um vínculo de afetividade estável e durável entre a menor e a pretensa mãe socioafetiva,
uma vez que tal liame deverá ser construído e fomentado ao longo da convivência familiar. Não se olvida a possibilidade
de reconhecimento espontâneo da paternidade e maternidade socioafetiva, inclusive extrajudicialmente, conforme disposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º