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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 2008

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

2008

consoante extrato a seguir anexado. 2 - Nos termos do art. 921, III, do CPC, defiro o pedido de fls. 157/159, para determinar
a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
3 - Destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de cinco (05)
anos de prescrição intercorrente. Decorrido 5 (cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo, ressaltando-se que os autos
serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 4 - Sem
prejuízo, servirá a presente decisão de ALVARÁ, com prazo de validade de 06 (seis) anos, autorizando a parte exequente (acima
qualificada) a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (acima
qualificada), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para:
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindose o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo
CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da
existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada;
- Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro
de Imóveis; a. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário
poderá ser prestada diretamente ao credor; b. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao
e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral
superior esquerda desta decisão); c. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato
ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação
de sigilo; d. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais
de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 5 - Este Juízo, em atitude colaborativa com a
satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos
recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva
de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de
efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução “lato sensu”. Observação:
Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis para garantia de satisfação da execução, ou não fornecidos os meios
pela parte exequente para prosseguimento do feito, não se levantará o prazo de suspensão e/ou de prescrição intercorrente,
nem tampouco meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas,
ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc. - ADV:
RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP)
Processo 4000817-26.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALEX BERTONI CHIARELLI
- Luis Antonio Scarlate - 1 - Efetuada a pesquisa junto ao sistema BACENJUD, que resultou parcialmente positiva, consoante
extrato a seguir anexado. 2 - Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, a apresentar manifestação, no
prazo de cinco (05) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que deverá vir acompanhada de
extrato dos 3 (três) últimos meses da(s) conta(s) bloqueada(s), em qualquer caso. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação,
proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial de acordo com o § 5º do artigo 854 do Código de Processo
Civil. Devendo, neste caso, a parte exequente manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 921
do Código de Processo Civil. 4 - Havendo manifestação do executado nos termos do item 2, manifeste-se o exequente no prazo
de 2 (dois) dias, sob pena de desbloqueio e de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com
ou sem a manifestação do exequente, tornem os autos à conclusão, com urgência. 5 - Providencie-se a pesquisa por meio do
sistema RENAJUD requerida em fls. 619/620. 5 - Intime-se. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), DIB ANTONIO
ASSAD (OAB 13631/SP)
Processo 4001312-70.2013.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão - Silvio Cesar Feriato - - Juliana Vital do
Prado - Ponto Com Imóveis Ltda Me e outro - Vistos. Em se tratando de empresa individual, conforme se colhe da ficha cadastral
de p. 30/31, ou seja, sem formação de sociedade, pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada,
não há de se falar emdesconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação do patrimônio do empresárioúnico
sócio que a compõe e o da empresa, respondendo esse(a) sócio(a) ilimitadamente. Portanto, inexiste a separação patrimonial,
respondendo, então, com todos os seus bens, inclusive os pessoais, por todas as obrigações civis e comerciais, ou seja,
pelo risco do empreendimento, excluindo-se apenas os bens absolutamente impenhoráveis. Tendo já sido citado por Edital no
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, DEFIRO a inclusão do representante da empresa no polo passivo.
Proceda-se às anotações necessárias. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de aplicação do art. 921, do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA GABRIELA CIACO DE CARVALHO F DE ALMEIDA (OAB 153525/
SP), WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP)
Processo 4001312-70.2013.8.26.0362/03 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão - Silvio
Cesar Feriato - - Juliana Vital do Prado - Ponto Com Imóveis Ltda Me - - Hercules Zuin de Paula - Vistos. À Curadora Especial
nomeada arbitro os honorários em 100% da tabela do Convênio OAB/Defensoria. Após a apresentação do Ofício de Nomeação
do Convênio Defensoria Pública/OAB, com o respectivo REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO, expeça-se certidão. Decorridos
15 (quinze) dias sem a providência, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MÔNICA BURALLI REZENDE
MONTEJANO (OAB 134082/SP), WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP), MARIA GABRIELA CIACO DE CARVALHO
F DE ALMEIDA (OAB 153525/SP)
Processo 4001923-23.2013.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Jose Alencar Rodrigues - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência do cálculo de liquidação apresentado pelo INSS; promover o Autor o Cumprimento
de Sentença digital nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - Cód. 12078, no prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo e
nada sendo apresentado, o processo aguardará provocação em arquivo. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB
255173/SP), ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP)
Processo 4002176-11.2013.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - Atena Comércio de Produtos e Sistemas de
Higiene Ltda - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: LUIS CARLOS JUSTE (OAB
83948/SP), DÉBORA GABRIELA RAMOS (OAB 316603/SP)
Processo 4002176-11.2013.8.26.0362/03 - Precatório - Atena Comércio de Produtos e Sistemas de Higiene Ltda - HOSPITAL
MUNICIPAL DR. TABAJARA RAMOS - MOGI-GUAÇU - Fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a petição de fls. 84/85, informando o pagamento e pedindo a extinção do feito. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO
RISSI (OAB 128656/SP), LUIS CARLOS JUSTE (OAB 83948/SP), KAROLINE WOLF ZANARDO (OAB 301670/SP)
Processo 4003046-56.2013.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Luciano
Muniz Ferreira - - LF Bujary ME - Fica o Autor intimado para manifestação acerca da DEVOLUÇÃO DO AR NEGATIVO no
prazo de 15 dias sob pena de aplicação do disposto no Art. 921 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: PAULO ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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