TJSP 13/05/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
2013
avaliação dos bens penhorados no rosto dos autos será feita nos autos originários onde determinou a penhora. Oportunamente,
providencie a serventia a juntada deste expediente de “Peticionamento Eletrônico Inicial” nos autos fisícos do processo em
referência, nos termos do “Comunicado conjunto nº 249/2020 Sistema Remoto de Trabalho, item 1, letra c e d”. Após, tornem
aqueles autos conclusos e arquivem-se este expediente. Intime-se. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/
SP)
Processo 1001953-65.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - David Cesar da Silva
- VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o impetrante o presente mandado de segurança aduzindo, em síntese, que é
advogado atuando com procuração de nomeante que se encontra recolhido no sistema prisional e que o banco impetrado negou
realizar movimentações em nome de seu nomeante, porque a procuração apresentada não continha as especificidades exigidas
pela instituição. Requereu medida liminar visando obrigar o impetrado a liberar os valores em conta de seu nomeante. Após, os
autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor o indeferimento da petição inicial. Com efeito, o
mandado de segurança não pode ser direcionado contra atividade particular. No caso em pauta, o banco impetrado age nessa
condição e, por isso, parte ilegítima para figurar no polo passivo do “mandamus”, porque não possui qualidade de autoridade.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento Hipótese em que o ato impugnado não foi praticado por autoridade pública Recusa do
gerente do banco em abrir conta salário em nome do impetrante- Possibilidade de reconhecimento, de ofício, da falta de condição
da ação em razão de ilegitimidade passiva ad causam, por tratar-se de norma de ordem pública, que, por sua natureza, pode
ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição Impossibilidade de emenda da exordial no caso Petição inicial indeferida
e processo julgado extinto, sem resolução de mérito” (Ag. nº 990.09.316639-9, j. 15/12/2009). Assim, o banco impetrado não
é parte legítima passiva, porque não é autoridade, sendo sequer a pessoa natural que negou a liberação dos valores. Desse
modo, patente a ilegitimidade de parte do banco privado para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Consignese, ainda, a ilegitimidade ativa do autor para propor a presente ação, visto que atua por procuração em favor de seu cliente, real
legitimado. Posto isso, indefiro a petição inicial, ante a ilegitimidade ativa e passiva “ad causam”, para o fim de julgar EXTINTO
O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Custas pelo autor.
P.R.I.C. - ADV: DAVID CESAR DA SILVA (OAB 431466/SP)
Processo 1001968-34.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10009840220208260281 - 1ª Vara Civel da
Comarca de Itatiba) - Guilherme Amiss - Vistos. Cumpra-se servindo a Precatória como mandado. Após, comunique-se o Juízo
Deprecante por e-mail/malote digital e devolva-se com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ELCIO APARECIDO REIS (OAB
326783/SP)
Processo 1002014-23.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - União Homoafetiva - C.L.G. - Vistos. Pedido de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c. Partilha de Bem com pedido liminar. Providencie o autor, em 30 dias, o
recolhimento das custas judiciais não localizadas dentre os documentos de fls. 23/350, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento tornem conclusos para análise. Intime-se. - ADV: FÁBIO COSTA ARISMENDI (OAB 367417/SP)
Processo 1002390-43.2019.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marilia Gabriela Estevam Vitelli - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação levada a efeito via do auto de fls.
118/121. Em consequência, ADJUDICO á herdeira Marilia Gabriela Estevam Vitelli a totalidade do acervo hereditário deixado
por Cleusa Aparecida Cacciolle Azevedo, objeto deste Arrolamento Comum, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação a favor da herdeira. Desnecessária a intimação da Secretaria
da Fazenda Estadual, conforme comunicado CG Nº 1252/2019 - DJE 21/08/2019 - PÁGINA 12/13. Sem custas diante da
gratuidade. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 1002677-74.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ipiranga Produtos de Petróleo S.a.
- Guacu Assessoria Aduaneira Ltda - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente, IPIRANGA PRODUTOS
DE PETRÓLEO S.A., em face da decisão de fls 678. A embargante alega, basicamente, de que não foi acolhido o pedido de
bloqueio de veículo através do sistema. Os autos vieram-me conclusos. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que
opostos tempestivamente e acolho a pretensão, para o fim de determinar a realização a pesquisa através do sistema RENAJUD
sobre a existência de veículos de propriedade do(s) executado(s), com posterior bloqueio, se localizado. Cumpra-se a decisão
de fls 678. Intime-se. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), CLÁUDIO CESAR DA COSTA (OAB 421675/
SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP)
Processo 1002773-21.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.N.S. - V.R. - Vistos.
O acordo da paternidade da autora foi homologado pela sentença de fl. 60. Acordo noticiando o pagamento parcelado do débito
alimentar homologado à fl 86. Diante da manifestação da parte exequente (fl. 88) e do MP (fl. 92), JULGO, por sentença, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, nestes autos acima identificados. Sem custas diante da gratuidade que estendo ao executado. Transitada em
julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI
(OAB 73885/SP), VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 1002930-91.2019.8.26.0362 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Thomas de Oliveira Caveanha - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - - Rodrigo Falsetti - - Fábio Aparecido Luduvirge
Fileti - - Elias dos Santos - - Luis Zanco Neto - - Natalino Antonio da Silva - - Luiz Carlos Nogueira - - CÂMARA MUNICIPAL DE
MOGI GUAÇÚ e outros - Vistos. 01. Anote-se no cadastro processual os DD. Procuradores de todos os requeridos. 02. Trata-se
de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
contra MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU e outros, cujo objeto é fundamentado no descumprimento da decisão proferida pelo Órgão
Especial do E. TJSP nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº: 2243604-03.20178.26.0000, consistente na criação e
provimento de cargos em comissão de assessor especial da presidência e assessor parlamentar, em substituição daqueles
declarados inconstitucionais (fl. 11 - assistente de vereador, chefe de gabinete de vereador, assessor jurídico da presidência),
com a previsão expressa de transformação, cujas atribuições são essencialmente as mesmas dos cargos extintos (fl. 12). Alegou
que, antes da propositura da ação, os réus foram cientificados de forma expressa e individual quanto ao descumprimento da
decisão judicial de controle de constitucionalidade, o que evidencia conduta dolosa. Apontou que os cargos de assessor especial
da presidência, assessor parlamentar, ouvidor e pregoeiro são funções eminentemente técnicas e operacionais, sem
subordinados (fl. 17), não correspondentes à chefia, direção e assessoramento, em ofensa ao disposto no artigo 37, inciso V, da
CF e que configurou a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública.
Indeferida a tutela de urgência, os réus foram devidamente notificados. O MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU ofertou a defesa
preliminar de fls. 912/930, em que alegou a inadequação da ação civil pública para controle de constitucionalidade abstrata de
emenda à Lei Orgânica, bem como quanto a ato legislativo municipal e a vinculação à tese estabelecida no Recurso Extraordinário
nº: 1.041.210. Os requeridos LUIZ CARLOS NOGUEIRA, NATALINO ANTÔNIO SILVA, ELIAS DOS SANTOS e THOMAZ DE
OLIVEIRA CAVEANHA, apresentaram defesa preliminar (fls. 992/1018), em que sustentaram a inaplicabilidade da Lei 8429/92
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