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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 2032

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 2032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

2032

- ADV: SERGIO SELEGHINI JUNIOR (OAB 144709/SP), PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP), ANTONIO CARLOS
MUNHOES JUNIOR (OAB 241983/SP), RODOLPHO RAPHAEL NERY CARROZZO SCARDUA (OAB 322890/SP)
Processo 1000850-91.2018.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.M.S.C. - Vistos. Fls. 103/104: Atualize a
Serventia os ofícios endereçados à CEF e INSS e reitere-se aquele à empregadora encaminhando-os com diligencia do Juízo.
Intime-se. - ADV: GRAZIELE PINHEIRO (OAB 371924/SP)
Processo 1000872-81.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S.M. - Vistos. Fls. 59/60: anotese o endereço da ré. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de 15 dias que se inicia a partir da juntada
do mandado cumprido aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado que deverá ser instruído inclusive com a decisão de concessão de liminar de fl.
44. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO FALSETTI (OAB 228702/SP)
Processo 1001226-19.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Recuperação de
Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Fls 283/284: defiro a pesquisa de declaração(ões)
de imposto de renda do(s) executado(s) pelo sistema infojud, referente ao último(s) exercício(s). Para tanto, em cinco (5) dias
promova o(a)(s) autor(a) a comprovação do recolhimento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis reais), exercício, e executado(s),
nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. Forneça o CPF/CPNJ/MF do(s)
executado(s). Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SCHAIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP)
Processo 1001724-13.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.L.A.M. - Fls 205: defiro.
Expeça-se carta para citação, nos termos pleiteados. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a) exequente(s) o recolhimento da
taxa de postagem. Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1001894-77.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mirim - Transportes e Locacao de
Veiculos Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Deverá o Oficial de Justiça se atentar aos bens indicados para penhora, caso estejam descritos na petição inicial. Expeçase Carta AR Digital. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP)
Processo 1001915-53.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lucas dos Santos Almeida
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo
Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Deverá o Oficial de Justiça se atentar aos bens indicados para penhora, caso estejam descritos na petição inicial. Expeçase Carta AR Digital. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA
SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1001922-79.2019.8.26.0362 (apensado ao processo 1009202-38.2018.8.26.0362) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R.O.D.X. - V.X.C.H. - Vistos. Defiro o pedido para que seja oficiado ao Banco do Brasil, Bradesco e Santander, para que
informem a existência e movimentação financeira do requerido em contas corrente, poupança e de investimentos, referente ao
período de abril e maio de 2018. Servirá a presente como ofício que deverá ser impresso e enviado pela requerente. Intime-se.
- ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1001952-80.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Almir Sterpeloni - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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