TJSP 13/05/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
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Tome-se por termo. 3. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado. 4. A
fim de evitar desnecessária procrastinação do feito, antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo IMESC, o qual deverá
responder aos seguintes quesitos: A- O interditando é portador de algum distúrbio psiquiátrico?; B - O interditando é plenamente
consciente de seus atos?; C - Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a CID? Essa
patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? 5. Oficie-se ao IMESC, solicitando
a designação data, hora e local para realização da perícia médica no interditando. Salientando-se que em decorrência da
portaria IMESC 02/2020 a realização e agendamento de novas perícias encontram-se suspensos, portanto aguarde-se o fim da
suspensão para encaminhamento do ofício. 6. Conhecida a data oficie-se requisitando o réu. 8. Cite-se a parte interditanda, via
precatória, com as advertências de lei e os benefícios do Código de Processo Civil, art. 172. 9. Oficie-se à OAB local para que
nomeie profissional para atuar como curador especial na forma do artigo 752º, § 2º do Código de Processo Civil. 10. Ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/SP)
Processo 1000906-53.2020.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patricia Aparecida Gonçalves - Jonathan
Henrique Gonçalves - Zilda Aparecida Francelino Gonçalves - - Dorival Gonçalves - Vistos. Defiro o pedido, expeça-se o ofício
à antiga empregadora do “de cujus” Dorival, solicitando que informe a este juízo quanto a existência de eventual saldo a título
de verbas rescisórias à que o “de cujus” tinha direito. Expeça-se ainda ofício à Caixa Econômica Federal para que informe
quanto a existência de saldos em nome do “de cujus” Dorival, sob qualquer título, inclusive FGTS/PIS. Defiro a realização de
pesquisa, em nome de ambos os inventariados, através do sistema BACENJUD, tornando conclusos para efetivação do quanto
requerido. 3. Em 20 dias, traga a requerente: a) comprovação do protocolo dos documentos perante o Posto Fiscal da Fazenda
Estadual; b) partilha amigável subscrita por todos os herdeiros, ou pelo procurador, desde que com poderes especiais para
essa finalidade constante nas procurações outorgadas; 4. Apresente o inventariante: apresentação de lançamentos e negativas
fiscais Municipal em nome de ambos os “de cujus”; 5. Expeçam-se ofício requisitando-se as certidões negativas Estadual; 6.
Oficie-se solicitando a certidão de inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte, emitida pelo INSS; 7.
Oficie-se ainda requisitando informação acerca de Existência de Testamentos ao Colégio Notarial do Brasil; Intime-se. - ADV:
KATIUSCIA YAMANE RICARDO GONÇALVES (OAB 279588/SP)
Processo 1001032-06.2020.8.26.0363 - Interdição - Tutela de Urgência - S.R.M.E. - A.M.F. - Vistos. O holerite apresentada
às fls. 09 refere-se apenas ao mês de setembro de 2019, sendo já antigo. Desta forma, concedo à autora o prazo de 15 dias para
que traga aos autos, para demonstração da alegada hipossuficiência econômica, cópias da: a) última declaração de imposto
de renda de pessoa física; b) cópia dos 3 (três) últimos holerites; c) cópia do extrato bancário dos últimos 60 dias, de todas
as contas que mantém - ainda que em conta-conjunta-, inclusive de aplicações financeiras que possui, e também do eventual
cônjuge/companheiro. Frise-se que o autor deverá trazer aos autos todos os documentos acima elencados e não apenas um
deles, sob pena de consulta junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Arisp por este juízo, sendo que eventual sonegação de
informação está sujeita às penas da litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB 388068/SP)
Processo 1001129-06.2020.8.26.0363 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Sebastiana Aparecida Pinto
Assunção - Roberto Campos Pinto - - Isete Pinto Biazotto - PARTE AUTORA: providencie o recolhimento das custas postais para
citação dos requeridos, no prazo de 05 dias. - ADV: SERGIO RAMOS SANTANA (OAB 378694/SP)
Processo 1001164-63.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Gewalt Industria e Comercio Eireli - Industria
e Comercio Eletro Eletronica Gehaka Ltda. - Vistos. Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela
de urgência, seja de natureza antecipatória, seja de natureza cautelar, pressupõe a presença de “elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” para sua concessão. Todavia, no que
toca o pedido de moratória não identifico probabilidade do direito, nem mesmo patente perigo de dano. No caso em espécie,
a autora requer a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias com as requeridas pelo período de 90 dias
sem aplicação de juros, multa ou encargos, bem como que as requeridas se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito. Não se olvida que com a crise sanitária gerada pela disseminação do Covid-19, a atividade econômica de
inúmeros setores foram de sobremaneira afetados. Ocorre que, a princípio, não é o credor obrigado a aceitar pagamento em
condições diversas da pactuada, conforme artigos 313 e 314 do Código Civil. Muito embora se arrime a autora na possibilidade
de revisão do negócio jurídico em função da pandemia Covid-19, contexto que vulneraria o equilíbrio contratual e, portanto,
sua exigibilidade nos moldes originalmente ajustados, não elementos de prova (extratos bancários e escriturações contábeis
hodiernas) que apontem para a impossibilidade absoluta de custeio das obrigações ora debatidas. Importante ainda destacar
que não há registro de moratória específica concedida por ato normativo vigente e que não há amparo legal no ordenamento
que autorize o magistrado a instituir tal diferimento a pedido do devedor. A dilação do prazo para cumprimento de obrigação
só pode ocorrer por ato negocial entre as partes e não há notícia sobre a mais singela tentativa de repactuação da obrigação.
Neste sentido: Locação de imóvel comercial. Tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade dos aluguéis em face da
quarentena decorrente da pandemia por COVID-19. Descabimento. Moratória que pelo regime legal não pode ser imposta ao
credor pelo Juiz, devendo decorrer de ato negocial entre as partes ou por força de especial disposição legal. Evocação do caso
fortuito e força maior que tampouco autoriza aquela medida. Cabimento, porém, da vedação à extração de protesto de título
representativo do crédito por aluguéis. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063701-03.2020.8.26.0000;
Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020). Lado outro, forçoso reconhecer os imediatos efeitos deletérios
do protesto, que podem impedir a autora de contrair mútuos junto a instituições financeiras, especialmente de linhas de crédito
facilitadas para o contexto vivenciado, obstando uma capitalização que pode se revelar indispensável para sobrevivência da
atividade empresarial. Por todo o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para os pedidos de tutela de urgência e
determino a sustação dos efeitos do protesto de fls. 32. Intime-se a autora com urgência para que identifique o número do
protesto de fls. 32, visto que o selo de assinatura digital impede a sua leitura. Em seguida, expeça-se ofício ao Tabelionato
com urgência e cite-se com as cautelas legais, caso as custas e demais despesas processuais encontram-se devidamente
recolhidas. Por fim, providencie a serventia as anotações quanto ao substabelecimento juntado às fls. 97. Intime-se. - ADV:
LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP)
Processo 1001208-82.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.M.F. - V.R.F.G. Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
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