TJSP 13/05/2020 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
2149
inscrita no CPF/MF sob o nº 048.564.448-75 e ANIBAL CASSINI, brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade
RG nº 6.181.649-8, inscrito no CPF/MF sob o nº 005.409.148-94, residentes e domiciliados na Rua Hermenegildo Barbosa,
40, apto 21, Centro, Mongaguá/SP. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Os guardiões tem a obrigação de zelar pela guarda, saúde e
moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. Este termo concede
ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao(à) menor a condição de dependente
para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069 de 13/07/1990).
Valerá a presente decisão, devidamente assinada pelos guardiões com firma reconhecida por autenticidade, como TERMO
DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DEFINITIVA. Ausente interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/
SP)
Processo 1000843-19.2020.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1016859-89.2019.8.26.0008 - Juízo de Direito
da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé) - J.R.S. - Cumpra-se o ato deprecado. Após, devolva-se ao
Juízo de Origem com as nossas homenagens. - ADV: ELIANA CRISTINA DE CASTRO SILVA (OAB 365902/SP)
Processo 1000849-26.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.M.B. - Vistos. 1) Dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. 2) Após, tornem conclusos para decisão. - ADV: SIMONY LIGORI DE MORAIS PINHO (OAB
424833/SP)
Processo 1000849-26.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.M.B. - Vistos. Defiro a justiça
gratuita. Anotei. INDEFIRO a tutela de urgência, posto que não há demonstração concreta acerca da afetação decorrente
das restrições impostas pela pandemia, assim como é necessário a oitiva da parte contrária para aferir em que situação se
encontra, a fim de encontrar um equilíbrio na relação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço,
esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto. Int. - ADV: SIMONY LIGORI DE MORAIS PINHO (OAB
424833/SP)
Processo 1000855-33.2020.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1003462-60.2018.8.26.0084 - 5ª Vara do Foro
Regional de Vila Mimosa - Comarca de Campinas/SP) - C.L.C.S. - Cumpra-se o ato deprecado. Após, devolva-se ao Juízo de
Origem com as nossas homenagens. - ADV: PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP)
Processo 1000864-92.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Z.S.C. - Vistos. 1)
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para:
(a) Verifico da certidão de óbito acostada que o falecido deixou dois filhos de nome Daniel e Leonardo, de modo que, em se
tratando de reconhecimento de união estável “post mortem”, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da demanda, em
litisconsórcio passivo necessário. Assim sendo, deverá a autora alocar o Leonardo junto ao polo passivo da ação, trazendo aos
autos seus dados qualitificativos e endereço para aperfeiçoamento do ato citatório. (b) Ainda, deverá esclarecer qual é o seu
pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Embora sustente que necessita requerer eu seu favor benefício previdenciário,
não é possível extrair qual a pretensão de natureza antecipatória, se pretende o reconhecimento liminar da união estável ou
outra providência a respeito do benefício. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias: (a) Indicar se tem interesse na designação de
audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal da parte, na
data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a capacidade
limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de realização
da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito. (b) Comprovar a necessidade
da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é
meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida (funcionária pública), constituiu advogado,
aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie a autor, em quinze dias,
a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de
arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Deverá, ainda, proceder a nova digitalização dos
documentos de fls. 12/15, uma vez que parcialmente ilegíveis e não é possível verificar seus vencimentos líquidos. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Deverá (o)a patrona(o)
do(a) requerente recategorizar os documentos juntados com a inicial na pasta do processo digital, especialmente os de fls. 09,
10/11, 12/15, 19/20, 25, 37/38, 39, 42/44, 46/47, para tanto sendo necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
As peças devem ser nomeadas (procuração, justiça gratuita, documentos pessoais, certidão, boletim de ocorrência etc), com
observância do que dispõe o artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cada
documento deverá ser corretamente nomeado e não ser lançada cada folha como um documento ou lançado um documento
único contendo vários nele inseridos. As petições subsequentes deverão ser devidamente nomeadas, tais como contestação,
réplica, especificação de provas etc e não simplesmente “petição” ou “petição diversa”, de forma a agilizar o manuseamento do
processo e o seu andamento. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, tornem conclusos
com urgência para apreciação do pedido de tutela de urgência, extinção do feito ou determinação de citações, dependendo do
caso. Intime-se. - ADV: NORIVAL OLIDIO FERREIRA (OAB 367739/SP), GILDÁZIO VIANA DE SOUZA (OAB 379657/SP)
Processo 1000867-18.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - F.P.S. - T.A.S. - Vistos. Com a devida
vênia ao respeitável entendimento declinado no fundamentado recurso, não verifico na sentença qualquer omissão, contradição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º