TJSP 13/05/2020 - Pág. 2429 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
2429
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: MARIA DAS GRACAS FONTES L DE
PAULA (OAB 74506/SP)
Processo 0007452-15.2020.8.26.0405 (processo principal 1004832-81.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Eleonora Azevedo Ferranda - Vistos. Determino à Exequente a correção do cadastro processual, no
prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão do Executado no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
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Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: EDEMEIA GOMES DE MORAIS (OAB
217480/SP), FERNANDA GODOY MIGLIOLLI (OAB 264186/SP)
Processo 0007462-59.2020.8.26.0405 (processo principal 1020098-11.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Elisabete Cezarina de Carvalho
Ferrari - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu
advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), JUCELINO LIMA DA SILVA (OAB 167955/SP)
Processo 0007465-14.2020.8.26.0405 (processo principal 1006041-56.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cheque - Apoio Dental Comercio de Produtos e Equipamentos Odontológicos Em Geral Ltda - Vistos. Determino ao Exequente
a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão do Executado no polo passivo.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. ADV: CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP)
Processo 0025367-14.2019.8.26.0405 (processo principal 1013058-46.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Douglas Ferreira - Vistos. Expeça-se novo ofício ao DETRAN, conforme pleiteado. Na forma do artigo
513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie o
exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez. Após, providencie a serventia a publicação do edital. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: RAPHAEL D’ ABRUZZO (OAB 281705/SP)
Processo 0027303-74.2019.8.26.0405 (processo principal 4023385-04.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - WARNER BROS - Sidney Carlos Lilla - Vistos. Fls. 216/246: indefiro o novo pedido de gratuidade
da justiça formulado pelo executado. Os mesmos fundamentos da petição apresentada no presente cumprimento de sentença já
foram analisados nos autos principais, em janeiro de 2020, com solução idêntica à adotada na hipótese, que fica aqui ratificada
(fls. 856/888 daqueles autos), e em face da qual não se tem notícia de interposição de recurso. No mais, ausente impugnação ao
cumprimento de sentença, defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0049509-32.2016.8.26.0100, em trâmite perante
a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. O valor da dívida no dia 06.05.2020 é de R$ 90.754,92 (noventa
mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da
penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo,
conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno
administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento
do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente,
no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. - ADV: FELIPE EVARISTO DOS
SANTOS GALEA (OAB 220280/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), RENAN FREDIANI TORRES PERES
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