TJSP 13/05/2020 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
3025
GOMES DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1022161-31.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Santiar Comércio de Ar Condicionado e Serviços de Engenharia Ltda - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Fls. 91: Ciência
à parte autora Fls. 92: Ante a notícia do cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: ALVARO
HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
(OAB 147325/RJ)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MARCOS FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2020
Processo 0003543-89.2018.8.26.0451 (processo principal 1015519-81.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Ligia Cristina Guidotti Alves - Ida Maria Ferrazzo Martini - - Antonio Franciso Martini - Vistos. Não realizado o pagamento
voluntário no prazo legal, aplicável o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a atualização do débito
deverá ser realizada até a data do efetivo depósito. Feitas tais considerações, tornem os autos à Contadoria. - ADV: MARCO
ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), GUILHERME GORGA MELLO
(OAB 274980/SP)
Processo 0007972-65.2019.8.26.0451 (processo principal 1008882-12.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colegio Salesiano Dom Bosco Assunção - C.G.L. - Vistos. Defiro a penhora do veículo Fiat/Siena EL
Flex, 2010/2011, placas EOM1959, Renavam 9BD372111B4002175, em nome de CRISTINA GONÇALVES DE LIMA (fls. 52). Por
ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Em se tratando de veículo financiado (por
leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a
preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Após o recolhimento
das despesas de oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação, bem como de intimação da executada para
impugnação ao bloqueio pelo sistema Bacenjud. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. ADV: JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP)
Processo 0009134-95.2019.8.26.0451 (processo principal 1011429-27.2015.8.26.0161) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Sommax Comércio de Peças e Ferramentas Ltda Me - Celia Galvani Antonelli
- - João Jose Antonelli e outros - À réplica. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), ODINEI ROQUE ASSARISSE
(OAB 117804/SP), PABLO BUOSI MOLINA (OAB 196887/SP)
Processo 0011606-69.2019.8.26.0451 (processo principal 1001258-77.2016.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade Civil - Vivian Campos Cruzato - Audax Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Nos termos
do art. 523 do CPC, intime-se a executada para depósito do montante apontado neste cumprimento provisório de sentença, no
prazo de quinze (15) dias úteis, ressalvada a necessidade de caução pelo credor para seu levantamento, nos termos do art. 520,
IV, do CPC. Transcorrido esse prazo inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais
quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que
dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Int. - ADV: VINICIUS ANDRIONI (OAB 332762/SP), RENATO CLIMAS PEREIRA
FILHO (OAB 382888/SP)
Processo 0011722-75.2019.8.26.0451 (processo principal 1011564-76.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Obrigações - Pedroso Advogados Associados - Álvaro Antonio Cardoso de Souza - - Paulo Daniel Monteiro - Vista dos autos
ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 5 (cinco) dias, sobres os embargos de declaração tempestivos. - ADV: PAULO
CESAR TAVELLA NAVEGA (OAB 259251/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), PALOMA AIKO
KAMACHI (OAB 254374/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP)
Processo 0015675-47.2019.8.26.0451 (processo principal 1021237-88.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Jose Mario Cassella e Cia Lda - Jose Reynaldo Meneghetti - Fica a exequente intimada, através da publicação na
imprensa oficial, a se manifestar em termos de prosseguimento, cientificada de que, em caso de inércia, por prazo superior a 30
(trinta) dias, os autos serão arquivados provisoriamente. - ADV: DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), JOAO
ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP)
Processo 0016318-05.2019.8.26.0451 (processo principal 1005407-14.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Egnaldo João da Costa - Audax Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença requerido por
EGNALDO JOÃO DA COSTA, alegando a ocorrência da prescrição do direito ante a interposição do incidente após decorrido o
prazo de trinta dias do trânsito em julgado e, superada esta tese, sustenta que há excesso de execução, apontando que houve
sucumbência recíproca com a condenação do autor e requerida no percentuais respectivos de 20% e 80% sobre o montante
correspondente a 15% do valor da condenação, porém, o exequente incluiu no cálculo o valor integral da verba honorária. O
impugnado ofertou regular manifestação, aduzindo, em síntese, que não há previsão legal para a prescrição na forma alegada
e, quanto ao excesso de execução, sustenta que a impugnante deixou de juntar aos autos o cálculo do valor que entende
devido na forma da lei, de modo tal alegação não comporta conhecimento e, ao final, aponta que embora tenha mencionado no
cálculo o valor integral dos honorários, computou no cálculo apenas a parte que lhe cabia, correspondente a 80% do valor total
da verba honorária. É o breve relato. Decido. A prescrição apontada quanto ao cumprimento sentença não merece prosperar,
haja vista a absoluta falta de amparo legal. No que diz respeito ao excesso de execução, a alegação não pode ser conhecida
por este Juízo, haja vista que a impugnante não observou a regra prevista no § 4º, do artigo 525, do Código de Processo Civil,
eis que deixou de apresentar o cálculo do valor que entende devido. Assim, nos termos do § 5º, do mesmo dispositivo legal, a
impugnação deve ser liminarmente rejeitada. Valendo mencionar, outrossim, que do cálculo que acompanha a inicial é possível
inferir com segurança que o valor cobrado a título de honorários é condizente com a condenação proporcional de 80%. Pelo
exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento da execução em seus termos ulteriores. Deixo de condenar
o impugnante ao pagamento das despesas geradas pelo incidente e honorários advocatícios em face aos disposto na súmula
519 do STJ. Int. - ADV: THIENE CERNY RADUAN (OAB 308633/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º