TJSP 13/05/2020 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
3048
Processo 0001309-66.2020.8.26.0451 (processo principal 1021440-16.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Arrendamento Rural - Eunice da Silva Bueno Faganello - - Valquiria Faganello Neme - - Vera Lúcia Faganello Dressano Nilson Leite da Silva - - Talita de Araújo da Silva - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s)(es)/exequente(s), em quinze (15) dias
úteis, quanto à(s) pesquisa(s) de endereço realizada(s), indicando endereços e esclarecendo se deverá o ato ser praticado
por mandado, via postal ou carta precatória. Deverá(ão) ainda recolher desde logo, caso não haja concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita que lhe(s) favoreça, todo o necessário para a prática integral dos atos requeridos. O recolhimento será:1. o
valor correspondente a uma diligência de Oficial de Justiça para cada pessoa a ser citada, salvo se em idêntico(s) endereço(s);
2. o valor correspondente a uma carta unipaginada com AR digital para cada carta a ser enviada, em Guia FEDTJ de Código
120-1 - para cada endereço de cada pessoa será encaminhada uma carta; 3. em caso de expedição de carta precatória, o
recolhimento de todos os valores deverá ser comprovado junto ao juízo deprecado no momento do peticionamento eletrônico.
(Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema
de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: LETICIA MANESCO
GRIGOLON (OAB 421210/SP), MARIA PAULA ROSSETTI BORGES (OAB 289850/SP), CAROLINA DINIZ PAES (OAB 312604/
SP)
Processo 0007965-10.2018.8.26.0451 (processo principal 0020225-71.2008.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Pagamento - Deivid Salles - Auto Posto Pescador Ltda - - Calvino Gibertoni - - Sergio Marcos Gilbertoni - Não se justifica
a concessão de tal prazo dilatado. Diante disso, concedo quinze (15) dias úteis para o exequente requerer o que de direito
em termos de prosseguimento. - ADV: THALES ANTIQUEIRA DINI (OAB 324998/SP), RODRIGO FERNANDO GARCIA (OAB
264615/SP), JOAO ARTHUR (OAB 66632/SP), LUCCAS RODRIGUES TANCK (OAB 183888/SP), LUCIANO PEREIRA DE
SOUZA (OAB 196711/SP)
Processo 0010335-25.2019.8.26.0451 (processo principal 1004196-40.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Igor Renan Francisco Marcati - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Aguarde-se
pelo decurso de prazo para impugnação à penhora on-line. Após conclusos. - ADV: MARCOS JOÃO BOTTACINI JUNIOR (OAB
255538/SP), STELA MAYSA FRANCISCO MARCATI (OAB 369795/SP)
Processo 0013883-29.2017.8.26.0451 (processo principal 0008748-80.2010.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Marcos Antonio Altafin - - MARCOS ANTONIO ALTAFIN - Requeira(m) a(s) parte(s)
interessada(s) o que de direito em quinze (15) dias úteis. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição”
ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência
na prestação jurisdicional.) - ADV: LÍDIA DORNA SUARIS (OAB 330775/SP), MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP),
ROBSON SOARES (OAB 170705/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001661-07.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.L.B. - U.P.C.S.M.
- L.R.M. - 1. Cumpra-se a decisão do Exmo. Desembargador relator, ao conceder efeito ativo ao agravo de instrumento
interposto pela autora. 2. Em atenção ao pedido do Exmo. Desembargador relator, prestei, por e-mail, nesta data, as seguintes
informações: Piracicaba, 11 de maio de 2020. Exmo. Desembargador relator, Em atenção à solicitação de Vossa Excelência, no
Agravo de Instrumento nº 2084224-36.2020.8.26.0451, no qual figura como agravante JAQUELINE LÚCIA BERTAZZONI e como
agravada UNIMED PIRACICABA SOCIEDADE COOPERTIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, presto as seguintes informações: A
agravante move perante esta 5ª Vara Civel de Piracicaba, autos 1001661-07.2020.8.26.0451, ação declaratória e de obrigação
de fazer contra a agravada, alegando manter com a ré contrato de plano de saúde, necessitando de tratamento psiquiátrico
com internação, mas a ré se recusa a atendê-la, a custear o tratamento na clínica por ela escolhida. Pediu tutela antecipada
que assegure o cumprimento dessa obrigação pela ré, custeando o tratamento. O pedido de tutela antecipada foi indeferido,
pela falta de prova de que a ré não dispõe de clínicas credenciadas que possam prover o tratamento. A ré contestou, alegando
se tratar de ação que vem sendo reproduzida pelos mesmos advogados, com laudos similares, tornando duvidosa a lisura
do pedido, salientando dispor de rede credencia de atendimento, não cabendo à autora escolher livremente a clínica onde
quer ser tratada; que, caso se reconheça esse direito à autora, a obrigação da ré deve ser limitada ao reembolso previsto no
contrato de plano de saúde. A autora replicou, reafirmando sua posição. Houve especificação de provas pela ré. A autora postula
julgamento antecipado. Contra a decisão de indeferimento da antecipação de tutela, a autora interpôs o presente agravo de
instrumento, tendo sido concedido efeito ativo por Vossa Excelência, assegurando o direito à internação na clínica escolhida
pela agravante, limitando a responsabilidade da ré até o valor do contrato entabulado entre as partes. Nesta data, foi proferida
decisão de saneamento, com deferimento de solicitação de documentos novos, feita pela ré, e designação de perícia médica,
também solicitada pela ré. Foi determinado, ainda, o cumprimento da decisão de Vossa Excelência. Sendo o que me competia
informar, coloco-me à disposição para novos esclarecimentos que se fizerem necessários. Apresento a Vossa Excelência
protestos da mais alta estima e distinta consideração. MAURO ANTONINI Juiz de Direito AO EXCELENTÍSSIMO RELATOR
DESEMBARGADOR FÁBIO QUADROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO” 3. Ante os documentos
juntados, defiro a gratuidade à autora, visto ter comprovado ter modesta renda, oriunda de benefício previdenciário (fls. 417).
4. Providencie a autora, em quinze (15) dias úteis, relatório médico que precedeu sua internação. 5. Defiro a solicitação de
informações à CLÍNICA PREVINA, para que, em quinze (15) dias úteis, forneça cópia completa do prontuário médico da autora
JAQUELINE LÚCIA BERTAZZONI (CPF 344.898.620-1), bem como das notas fiscais de prestação de serviços, a qualificação
das pessoas que acompanharam a autora e o responsável pela internação, o nome dos médicos que a atenderam na clínica
e a comprovação da comunicação do art. 8º, § 1º, da Lei 10.216/2001. Autorizo que cópia desta decisão sirva como ofício, a
ser encaminhado pela ré UNIMED PIRACICABA à CLÍNICA PREVINA. A Clínica deverá apresentar a resposta a este juízo no
prazo de quinze (15) dias úteis. 6. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem outras questões preliminares a examinar.
Declaro o processo saneado, observando o seguinte: A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: se há efetiva necessidade
de internação da autora, nos termos por ela alegados; se houve prévia solicitação à ré, de indicação de clínica credenciada
pelo plano de saúde; se a ré dispõe de clínica credenciada que possa prestar o atendimento solicitado pela autora; qual o valor
da mensalidade da clínica escolhida pela autora; qual a cobertura contratual de reembolso para tal tipo de tratamento previsto
no contrato de plano de saúde; B) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: se a ré tem obrigação contratual de arcar com o
valor integral da internação da autora na clínica de escolha dela, não credenciada; se a autora tem direito de escolher clínica
particular, que não seja credenciada pela ré; se o direito da autora estaria limitado ao valor máximo previsto no contrato de plano
de saúde para reembolso, sem abranger a integralidade do valor cobrado pela clínica particular; C) ÔNUS DA PROVA: ante
o questionamento da ré em relação aos documentos médicos juntados pela autora, havendo verossimilhança nas alegações
da ré, inverto o ônus da prova quanto à necessidade ou não de internação; 7. Determino a realização de perícia, oficiando-se
ao IMESC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em quinze (15) dias úteis. Oportunamente
será designada audiência de instrução e julgamento. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), ARLEY
LOBAO ANTUNES (OAB 132984/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), RODRIGO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º