TJSP 13/05/2020 - Pág. 3150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
3150
de conciliação/mediação para o próximo dia 05/08/2020 às 14:00h. Nada Mais. Pirassununga, 01 de abril de 2020. Eu, ___,
Danilo Aparecido Costa, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: THALIS DIEGO ALVES CHICARONI (OAB 401786/SP), RAFAEL
MOREIRA MOTA (OAB 389039/SP)
Processo 1002667-65.2019.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Pagotti & Pagotti Ltda
Me - Vistos. Diante da ausência injustificada do autor à audiência designada, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 51,
I, da Lei 9.099/95. Custas processuais na base de 1% do valor da causa, em caso de repropositura da ação. Int. - ADV: ROGER
TEDESCO DA COSTA (OAB 188296/SP)
Processo 1002932-72.2016.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ema Ferreira
- - Daniela Josefina Ferreira - Companhia de Seguros Aliança do Brasil - - Banco do Brasil Seguros - O cálculo de fls. 337
está errado, porque houve levantamento parcial em Novembro de 2019 (fls. 326), e continuaram a calcular juros e correção
monetária, sobre o valor total, até Fevereiro de 2020. Corrija-se, pois, para verificação do valor devido. Intime-se. - ADV:
SILVANA FORCELLINI PEDRETTI (OAB 275233/SP), MARCELO RAYES (OAB 141541/SP), CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO
(OAB 159844/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003060-87.2019.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Roseli Lourenço Sanches
- Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência nessa fase. P.I. - ADV: ADEMILTON RAFAEL DAVID (OAB 408874/SP)
Processo 1003074-71.2019.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Pagotti & Pagotti Ltda
Me - Diante da suspensão dos prazos e das audiências, em virtude da pandemia causada pelo coronavírus, foi REDESIGNADA
a audiência de conciliação/mediação para o próximo dia 12/08/2020 às 17:00h. - ADV: ROGER TEDESCO DA COSTA (OAB
188296/SP)
Processo 1003184-07.2018.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - MALACHIAS &
PAVAN LTDA EPP - Fica o requerente/exequente por meio de seu patrono INTIMADO, de que o Ofício de fls. 62, que já se
encontra assinado e disponível para ser impressão nos autos digitais. Tendo em vista a Pandemia do COVID-19 e a paralisação
temporária do Judiciário de forma presencial, fica o advogado intimado para que encaminhem por conta própria o presente
Oficio e protocole nos autos para comprovação. - ADV: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA (OAB 197560/SP)
Processo 1003438-43.2019.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Convênios Card
Administradora e Editora Ltda Epp - VISTOS. Convênios Card Administradora e Editora Ltda Epp ajuizou a presente ação
de cobrança em face de Fernanda Fernandes Tebaldi e Fernanda Fernandes Tebaldi Eireli Epp - Engeterq Engenharia e
Terceirização. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC No âmbito do
Juizado Especial Cível, a correspondência recebida no endereço da parte é válida para efeito da citação, quando identificado o
seu recebedor (Enunciado 5º do FONAJE). Assim, não fosse a revelia das requeridas e a presunção de veracidade advinda da
ausência de impugnação a respeito, os fatos constitutivos do direito alegado ainda se encontram corroborados pelos documentos
colacionados com a inicial, havendo de ser integralmente acolhida, por conseguinte, a pretensão deduzida pela autora. Isto
posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 4.441,49,corrigida
monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.Prazo recursal, 10 dias. Em caso de recurso, fixo o valor
do preparo em R$265,30, que deverá ser recolhido na guia GARE sob código 230-6. Fica a parte interessada cientificada
de que após o trânsito em julgado poderá instaurar o cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o Comunicado
CG 1789/2017, independente de nova intimação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: TIAGO BRAZ
FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP)
Processo 1003612-52.2019.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Claudio Julio de Barros
- Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se o novo endereço da requerida Unick, bem como proceda à inclusão da empresa
Urpay no polo passivo. Outrossim, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para designação de
nova audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as requeridas com as advertências legais. Intime-se. - ADV: DRÁUSIO
GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP)
Processo 1003627-21.2019.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josiane
Rodrigues de Oliveira Leme Pereira - - Guilherme José Pereira - Certifico e dou fé que, diante da suspensão dos prazos e das
audiências, em virtude da pandemia causada pelo coronavírus, foi REDESIGNADA a audiência de conciliação/mediação para o
próximo dia 10/08/2020 às 15:45h. Nada Mais. Pirassununga, 02 de abril de 2020. - ADV: FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB
268927/SP)
Processo 1003697-43.2016.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Orlando Voltareli - Maria Cristina
Bertolini - COOPERCITRUS COOPERATIVA DEPRODUTORES RURAIS e outros - Vistos. Fls. 19: indefiro pois, tendo a penhora
recaído sobre fração ideal de bem indivisível, impositiva se afigura a intimação dos coproprietários do imóvel já que serão
igualmente atingidos pelos efeitos da constrição como já decidiu, ao tratar do assunto, o E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Manejo do recurso contra a rejeição de embargos declaratórios opostos
- Insurgência quanto à determinação de intimação dos coproprietários do imóvel acerca da penhora efetivada sobre a fração
ideal pertencente à executada - Não acolhimento - Penhora que recaiu sobre fração ideal do condômino - Condômino não
executado que será atingido pelos efeitos da penhora - Exegese do Art. 843 do Código de Processo Civil - Recurso conhecido
e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082992-23.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019).
Assim, intime-se o exequente a indicar, no prazo de quinze dias, os endereços dos demais coproprietários do imóvel a fim de
que sejam intimados da constrição realizada. Int. - ADV: BEATRIZ HUBER (OAB 334468/SP), LUIZ CARLOS BETANHO (OAB
20319/SP), TATIANA BETANHO (OAB 142955/SP), CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), PEDRO ROBERTO TESSARINI
(OAB 245147/SP), CLOVES HUBER (OAB 41106/SP)
Processo 1003857-97.2018.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - MALACHIAS & PAVAN
LTDA EPP - Promova o(a) advogado(a) da parte interessada o peticionamento eletrônico da carta precatória, expedida nos autos
e disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, conforme Comunicado CG nº 2290/2016 de 05/12/2016, devendo
comprovar nos autos a respectiva distribuição, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando cientificado(a) que decorrido este prazo sem
comprovação da providência os autos aguardarão por mais 30(trinta dias), sendo que, após, serão extintos independentemente
de intimação. - ADV: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA (OAB 197560/SP)
Processo 1003920-88.2019.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Debora
Fernanda Noronha Rosa - Cec - Centro Educacional Caieiras Ltda - Polo Caieiras - - Associação de Ensino Superior de Nova
Iguaçu (unig) - - Cealca - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda - Vistos. Diante da manifestação da autora (fls. 185/186),
e concordância de fls. 224, JULGO extinto o feito, em relação ao CEC - Centro Educacional Caieiras Ltda, nos termos do artigo
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