TJSP 13/05/2020 - Pág. 3633 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
3633
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
GUARULHOS, ARUJÁ - - Anderson de Paula Franco - - Anderson Henrique de Melo - - Antonio Ailton da Silva - - Aline Rodrigues
- - Alex Sandro Paulino - - Adriano Venicios Cruz de Souza - - Antonio Cardoso Filho - - Diego Fernando da Silva Sobral - - Bruno
Felix de São Pedro - - Alessandro Pinheiro Herculano - - Ismael Antonio da Silva - - STIMMEG - SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE GUARULHOS, ARUJÁ
- - Wilson Jose Lino Silva - - Marcos Antonio Borges - - Jose Wanderley Alves de Sousa - - Carlos Roberto de Oliveira Santos - Luis Emmanuel Soeiro Maramaldo - - Luiz da Silva - - Jane Martins de Lima - - Silvio Roberto de Oliveira Aguiar - - Aldo Viana
Soares Camelo - - Valter Fernando Raimundo Pereira - - Roberto Lima do Nascimento - - Nilton de Jesus Santos e outro Gerson Souza Gomes - Clayton Takeshi Saiki - - (Terceiro Interessado Certo) Sindicato Trab. Ind. Met. Mecân. Mat. Elet. de
Guarulhos, Aruja Mairiporã e Santa Isabel - - Wilker Umbelino Fernandes - - Diego Felix dos Santos e outro - Michael Felipe
Marques da Costa - Tokio Marine Seguradora S/A - - OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Diogo Sousa da Silva
- - Felipe de Freitas Portugal - - L’allegro Restaurante Ltda. - - Jair Antônio Pinto - - Rosylene de Barros Peruchetti - - Cláudio
Henrique Domingos Loureiro - - Antonio José Mancilha - - Rusivaldo Martins Lima - - Sinapar Parafusos e Peças Ltda - - Cicero
Pereira Gomes - - Katia Pegoraro Ribamar - - Adriel da Silva Guedes - - Walter Augusto Marques - - Luiz Antonio Oliveira Silva
- - Ailton Mariano - - Associação Brasileira de Normas Técnicas - - Bruno da Silva - - Paulo Roberto da Silva - Comercio de
Materiais de Papelaria - Me - - Maria da Conceição Silva - - Pedro Cabral - - Chaco Serra Indústria Madeireira Ltda. - - ROBSON
LEANDRO TEIXEIRA - - Teatino Jorge Carneiro Junior - - Danilo Valdir Moreira da Silva - - Andre Luiz de Oliveira - - Cleidinaldo
Santos Freitas - - Bruno Boldorini Marquesini - - Carlos Salles dos Santos Junior - - FELIPE DOS SANTOS PONTES - - Silvan
dos Santos de Souza e outro - fernando celso de aquino chad - - Marcelo da Silva Pereira - Washington Luiz Ferreira Teixeira - Bárbara Leny Ferraz de Jesus Dias - - Ronaldo Moreira da Silva - - Sebastião Fernandes Vita - - Everton dos Santos Barbosa
- - Diego dos Santos Uchoa - - Márcio Medina - - Alex Soares Pereira Raymundo - - Marcos Ferreira da Fonseca - - Seven
Inovação Em Transportes e Serviços - - Anderson Teixeira de Moura - - Eduardo Ferreira de Sousa - - Jefferson Graciano da
Silva - - Ary Fumimaro Miyauchi - - Diego Pereira Sampaio - - Gilberto Gaudencio de Souza - - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAUÁ - - Serviço Social da Indústria - SESI - - Marcos Alves de Lima - - Valdemar Carlos Araujo - - Ricardo Miguel Pelagali - Huck Máquinas Comércio e Importação Ltda. - - Rosenilson Alves da Silva - - Infor Global Solutions do Brasil Softwares Ltda. - Ana Paula Caldas de Souza - - STIMMEG - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE GUARULHOS, ARUJÁ - - Gustavo Covino Pinto - - Jose Allan Pereira Ferreira
Silva - - Adriano Marcos Carlota e outro - Vistos. 1) Fls. 32718/32728: manifestação do Administrador Judicial, com a qual
concordou o i. representante do MP às fls. 33022/33023. 1.1) Diga o arrematante HUCK MÁQUINAS - COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA se procedeu à retirada dos bens, deixando o imóvel livre e desimpedido em favor de Savoy Imobiliária
Construtora Ltda. 1.2) Comunique os juízos indicados nos ofícios de fls. 32020/32023, 32048/32050, 32051/32054, 32082/32083,
32089/32091 e 32145/32148, 32405/32408, 32409/32412, que os credores devem proceder à habilitação de seu crédito nestes
autos. 1.3) Adite-se o mandado de fls. 32128, observando-se o endereço indicado pelas falidas às fls. 32541/32542. Com a
expedição, comunique-se o Administrador Judicial, por meio de correio eletrônico, para que agende a diligência com o Sr.
Fausto e o patrono das falidas. 1.4) Trata-se de pedido de autorização para a propositura de ação de reparação de danos cíveis
em face de Toby Participações Ltda. e Carlos Eduardo Lourenção realizado pelo administrador judicial, quanto ao ocorrido na
ação de despejo nº 0009757-22.2015.8.26.0348, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá, promovida por Toby
Participações Ltda. em face da falida Metalúrgica Quasar Ltda.. Considerando que ficou consignado no pedido que a indicação
dos advogados não implicaria em custo para a massa falida, prescindível prévia autorização deste juízo, já que não prevista no
rol do art. 22 da Lei n. 11.101/05. 1.5) Oficie-se ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, bem como à Secretaria de Estado do
Ambiente e Sustentabilidade SEAS, ambas do Estado de Rio de Janeiro, para que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este Juízo
Termo de Encerramento das Atividades da falida Vulcan Material Plástico Ltda., CNPJ nº 33.066.952/0001-67. Advirta-se que a
resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Por celeridade, fica o Administrador Judicial autorizado a providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com
cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5
dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, com cópia ao Administrador Judicial
Fernando Celso de Aquino Chad ([email protected] ), nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. 1.6) Defiro a nomeação de PEDRO ANTONIO DA SILVA, RG nº 34.557.626-3, CPF nº
020.374.274-50; ALEXANDRE MACHADO DA SILVA, RG nº 10.832.508-5/RJ, CPF nº 071.142.867-08; e CRISTIANO DA SILVA
OLIVEIRA, RG nº 45.120.058-5, CPF nº 349.069.808-80, para elaboração de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, de exfuncionários da falida. Deixo consignado que o Administrador Judicial dever apresentar o relatório dos gastos nos autos, após,
nos termos do item “1.13” da decisão de fls. 31205/31208. 2) Fls. 32787: providencie a z. serventia o traslado da certidão de
trânsito em julgado dos autos 0030966-26.2018 aos presentes. 3) Fls. 32788/32791, 33025/33026, 33027/33028, 33101/33107:
tratam-se, respectivamente, de ofícios de reserva de numerário da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos, referente aos autos
1001299-44.2015.5.02.0320; 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, referente aos autos 1000290-76.2016.5.02.0318 e 100098042.2015.5.02.0318; e 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, referente aos autos 0100777-90.2018.5.01.0007. Comuniquese àqueles juízos, por meio de correio eletrônico, que o credor deverá requerer a habilitação de crédito nestes autos. 4) Fls.
32811, 32836, 33064/33066: anote-se. 5) Fls. 32881: traslade-se a sentença e o trânsito em julgado dos autos 1012097-61.2019
aos presentes. 6) Fls. 32891: providencie o Administrador Judicial o encaminhamento do Quadro Geral de Credores, nos termos
do art.7º, §2º, da Lei 11.101/2005, em formato WORD, por meio de correio eletrônico, para publicação do edital, observando-se,
ainda, as petição de fls. 33011/33013, 33048/33049, 33070, 33079 e 33089/33090, 33168, 33170/33171 e 3322/33225 para
eventual retificação, se o caso, tendo em vista que se referem a habilitações e impugnações de crédito julgadas. 7) Fls.
32959/32960: trata-se de petição do arrematante HUCK MÁQUINAS - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., requerendo o
desbloqueio dos veículos arrematados. Tendo em vista que a arrematação foi homologada, conforme item “2” da decisão de fls.
32715/32717, defiro o desbloqueio, devendo a z. serventia providenciar o necessário. 8) Fls. 33008/33009, 33077/33078 e
33097/33099: aguarde-se a publicação do edital, nos termos do item “6” supra, para eventual impugnação, se o caso. 9) Fls.
33043: reporto-me ao item “3” da decisão de fls. 32016/32017: pedidos de habilitações ou impugnações de crédito devem ser
interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência aos presentes autos, nos termos do Comunicado CG nº
219/2018 (CPA 2017/206584). Assim, não só quanto a estas petições, mas em relação a todas as habilitações de créditos
realizadas nestes autos principais, ficam os patronos devidamente advertidos para que providenciem o correto peticionamento,
por meio de peticionamento eletrônico inicial, com a advertência de que os que foram protocolados no bojo destes autos não
serão apreciados sob pena de provocar tumulto processual, em atendimento ao princípio de cooperação entre as partes (art. 6º
do CPC). 10) Fls. 33085/33088: ciência ao administrador judicial do ofício referente aos autos 1002280-76.2014.5.02.0317, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º