Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 898

  1. Página inicial  > 
« 898 »
TJSP 13/05/2020 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

898

da Pandemia de COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC, o que poderá
ser feito, caso haja interesse das partes, após a vinda aos autos do contraditório. 2. Do pedido de tutela. O pedido, que
analiso como tutela de urgência, deve ser indeferido, pois neste momento processual não há prova inequívoca que permita
o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial. Com efeito, não vislumbro presente o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente porque poderá a parte, se o caso, postular seu direito de regresso, além
do que a verossimilhança das alegações depende de contraditório e dilação probatória. Destarte, ao menos neste momento
processual, não restou minimamente demonstrada a alegada urgência. É certo que o deferimento da medida sem a audiência
da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu puder comprometer a eficácia da
providência que se pretende, o que não se verifica no presente caso. Nessas condições, não se tem por preenchidos os
requisitos para a concessão da tutela de urgência sem o crivo do contraditório, devendo, portanto, ser INDEFERIDO o pedido.
3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de
início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 4. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma
de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES (OAB 63579MG)
Processo 1002883-84.2020.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - I.M. Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem objeto da presente ação e descrito na inicial, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. No mais, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo
de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Fica deferido como depositário(s) do(s) bem(ns) a(s) pessoa(s)
indicada(s) pelo(a) autor(a) (fl. 3/7). Consigne-se, ainda, que deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar o estado de conservação
do(s) bem(ns) apreendido(s). Defiro, desde já, a requisição, se necessário, de força policial e ordem de arrombamento, desde
que presentes os requisitos do artigo 486, do Código de Processo Civil. Não sendo encontrado o veículo, defiro o bloqueio do
bem (restrição de circulação, transferência e licenciamento) pelo sistema Renajud. Observem-se as prerrogativas do artigo 212
do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1002887-24.2020.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ruan Carlo Castilho Shimada - Jaqueline
Bartira Brasil Fernandes - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, pois não há notícia de que a executada esteja
dilapidando eventual patrimônio, bem como nenhum documento foi juntado aos autos nesse sentido. Cite(m)-se o(s) devedor
(es), com as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da
dívida, acrescida das cominações legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado (CPC,
arts. 827, caput e 829), com advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento
no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º) que poderá ser alterado no julgamento dos eventuais embargos. Em caso
de não localização do(s) executado(s), havendo patrimônio, seja efetuado arresto, ex officio, na forma do art. 830 do CPC.
Não efetuado o pagamento, proceda ao senhor oficial de justiça à imediata penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se
o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), ficando consignado que o(s) exequente indicou à
penhora o imóvel objeto da matrícula nº 44.596, do Cria de Jales (item “a” de fl. 06 e fls. 31/34); caso não encontre bens, ou
estes sejam insuficientes para garantia da execução, o oficial intimará(ão) o(s) devedor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do art. 829,
§2º, do CPC, ressaltando que a inércia injustificado do executado ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). Cientifique(m)-se o(s) devedor (es) de que o prazo para embargos é de 15 dias
e será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução,
consignando no mandado que eventual ajuizamento de embargos protelatório ensejará a multa de até 20% (vinte por cento)
do valor da execução (CPC, art. 918, § único). Poderá o (s) devedor (es), reconhecendo a dívida, depositar 30% do valor da
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo dos embargos (15 dias), podendo ser pago o restante em 6
parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. (art. 916, do CPC). Incidindo a penhora sobre bem
imóvel, providencie(m) o(s) credor(es) o registro no cartório competente, expedindo a serventia a respectiva certidão. Não
sendo encontrado(s) o(s) devedor(es), diligencie o Senhor Oficial de Justiça nos termos do artigo 830, do Código de Processo
Civil (arresto). Observem-se os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP)
Processo 1004379-85.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Osmar das Graças Caetano Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul - Vistos. 1- Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls.
143 em favor do autor, observando-se o formulário de fls. 150. 2- Manifeste-se a requerida acerca do pedido de fls. 147/148, no
prazo de 15 dias, tornando-me conclusos os autos. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), ANTONIO
GARCIA JUSTINO DA COSTA (OAB 403992/SP)
Processo 1005026-51.2017.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alice Massae
Matsue - - Ciro Matsue Siqueira - - Paula Matsue Siqueira - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Como bem apontado pela parte
exequente às fls. 247/248, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas Reclamações n.º 38.120/RS e 38.049/RS, determinou
o restabelecimento da ordem de suspensão, em “Primeiro e Segundo Graus, de todas as ações autônomas de liquidação e
cumprimento de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do
Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução das diferenças pagas pelos
mutuários de Cédulas de Crédito Rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do
Plano Collor I, no mês de março de 1990, até o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.319.232DF”, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 04/2019, disponibilizado no DJE de 15/10/2019. Destarte, fica suspenso o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo