TJSP 14/05/2020 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
1502
206045/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1014130-35.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Fernando Henrique do Nascimento
Cordeiro - Antonio Carlos Duarte - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No
silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP)
Processo 1014351-52.2017.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - B. - D.J.A.G.A. - Ante o exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na
presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, constituindo
de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da inicial, no valor de R$ 28.872,62 (vinte e oito
mil e oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP a contar do ajuizamento da presente ação (tendo em vista que a planilha de débito apresentada na propositura da presente
ação estar atualizada monetariamente) e juros de mora legais de 1% ao mês, a partir da citação. Intime-se o devedor, a pagar
o débito no prazo de quinze dias, art. 513, § 2º do CPC, sob pena de multa de 10%, prosseguindo-se na forma de cumprimento
da sentença. Ante a sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como honorários ao advogado da
parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiário da justiça gratuita, ficando suspensa a condenação nos termos do § 3º do art. 98, do aludido diploma
legal. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis
quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP)
Processo 1014398-55.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maurisa Félix Santiago - Fls. 169/171:
ciência (ofício 1º ORI) - ADV: MARIANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB 423605/SP), RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP),
GIOVANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB 423504/SP)
Processo 1014619-38.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Riberio Gomes Alves - - Priscila Paiva
Alves - - Daniel Alves da Silva - - Ester Adriana da Silva - Fls. 103/104: Ciência (ofício 1º ORI). - ADV: JOÃO MARCOS NAIEF
(OAB 338655/SP)
Processo 1015280-51.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Residencial Passaredo do Itapety Ii
- Resources Empreendimentos e Incorporações Ltda - - Jefferson Shinichi de Moura - Fls. 131: Ciência do oficio do Serasa. Fls.
132/143: Ciência do julgamento definitivo dos Embargos à Execução, para prosseguimento da execução. - ADV: JOSE RENATO
DE PONTI (OAB 96836/SP), MARCELO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 337828/SP), TALITA TEODORO SOUZA OLIVEIRA (OAB
370615/SP), MARCIO HERNANDES PEREIRA (OAB 248553/SP)
Processo 1015720-81.2017.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.F.S.L. - M.K.A.P. e
outro - Fls. 514/521:ciência as partes. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), LUCIANO FRANCISCO (OAB
252918/SP)
Processo 1015959-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Posto Vila
Oliveira Ltda - Rosely Faria Duarte - “As custas iniciais correspondem a 1 % um por cento) do valor atribuído à causa; recolha,
pois, a parte autora a diferença”. - ADV: GILBERTO DE PAIVA CAMPOS (OAB 292764/SP), SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA
(OAB 425478/SP)
Processo 1016361-35.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Máxima Ambiental Serviços
Gerais e Participações Ltda - Epp - Set Máquinas e Equipamentos Ltda Epp - 1 - Ciente da manifestação retro, aguarde-se o
decurso de prazo da intimação da decisão de fls. 207. Int - ADV: DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB 331298/SP), RONY DE
ABREU MUNHOZ (OAB 11972/O/MT), MARIA SILVIA DE OLIVEIRA (OAB 90784/SP)
Processo 1016898-31.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Washington Luiz de Brito - Vistos. Traga o exequente o cálculo atualizado do débito. Após, tornem para pesquisa.
Intime-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1017776-53.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Performance
Multimarcas - MARIA DO CARMO NUNES DE LIMA - - Romerio Pereira de Lima - 1 - Abra-se vistas à DPE para indicação de
curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II do NCPC. 2 - Int. - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
Processo 1019455-54.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Corretagem - Lps Eduardo Consultoria de Imóveis S/A Rodrigo da Silva Gomiero - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o réu foi devidamente citado, deixando transcorrer o prazo
para o pagamento ou oposição de embargos, consoante disposto nos artigos 701 e 702, do Código de Processo Civil. Assim, nos
termos do artigo 701, § 2º, do aludido Diploma Legal, CONVERTO o presente mandado monitório inicial em mandado executivo,
na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, da já mencionada Lei. Providencie a Serventia o cadastramento no
sistema informatizado oficial do cumprimento de sentença condenatória cível (execução) e respectiva evolução de classe, para
efeito de expedição de certidão pelo Ofício de Distribuição (artigo 917 das NSCGJ). Apresente o exequente o valor atualizado
do débito em 05 dias, bem como, a respectiva despesa ou diligência. Com o atendimento, na forma do artigo 513 §2º, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento
parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, incidirão sobre o restante. Decorrido o prazo, sem
o pagamento voluntário, nos moldes do art. 523, §3º do CPC, expeça-se, imediatamente, o mandado de penhora, avaliação e
intimação, sem prejuízo às diligências junto aos sistemas eletrônicos indicados, com o prévio recolhimento, quando o caso,
de taxas necessárias às diligências. Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, o
exequente poderá requerer pesquisas/bloqueio, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar,
para tanto, o recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada Com os requerimentos, tornem os autos conclusos. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido
o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (* Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE
1.3), ficando o oficial de justiça autorizado ao cumprimento na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
CASSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA (OAB 224136/SP)
Processo 1019492-81.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Edna Aparecida Rodrigues - - Celso Lima
Rodrigues - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Francisco de Jesus Canalli - As partes estão bem representadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º