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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020 - Página 1693

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TJSP 14/05/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3043

1693

continuidade do feito, diante da impossibilidade temporária da audiência de tentativa de conciliação na unidade do CEJUSC
e da informação contida da decisão que determinou a citação - de que o prazo para contestação seria contado a partir da
realização da audiência -, determino a intimação da requerida, cientificando-a de que o prazo para contestação no presente feito
passará a contar de sua nova intimação. Considerando a suspensão do agendamento de entrevistas para realização do estudo
psicossocial, bem como diante da manifestação do Conselho Tutelar de fls. 101/116, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP)
Processo 1000189-15.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.N. - - G.V.N. - Vistos. Tendo em
vista a grave pandemia da COVID-19, deixo por ora de redesignar audiência de tentativa de conciliação. Dessa forma, cite-se
e intime-se o requerido, nos termos da Decisão de fls. 64/66, com a nota que o prazo para apresentar contestação começará
a fluir da juntada do AR/mandado comprovando a citação. Diante do Comunicado Conjunto n. 04/2020 - Edição Especial Coronavírus, o qual impossibilita o cumprimento dos mandados pelo oficial de justiça salvo situações de urgência específicas,
expeça-se Carta de Citação/Intimação. Int. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
Processo 1000217-80.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.M. - Vistos. Tendo
em vista a grave pandemia da COVID-19, deixo por ora de redesignar audiência de tentativa de conciliação. Dessa forma, citese e intime-se o requerido, nos termos da Decisão de fls. 34/36, com a nota que o prazo para apresentar contestação começará
a fluir da juntada do AR/mandado comprovando a citação. Diante do Comunicado Conjunto n. 04/2020 - Edição Especial Coronavírus, o qual impossibilita o cumprimento dos mandados pelo oficial de justiça salvo situações de urgência específicas,
expeça-se Carta de Citação/Intimação. Int. - ADV: KARINA CIBELE DA SILVA (OAB 300380/SP)
Processo 1000219-50.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S.B. - Vistos. Tendo em vista
a grave crise causada pela pandemia do COVID-19, deixo, por hora, de redesignar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Dessa forma, cite-se o(a) requerido(a) nos termos da decisão de fls. 27/29, anotando-se que o prazo para apresentação de
contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado nos autos. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV:
DALILA PINHEIRO (OAB 161433/SP)
Processo 1000222-05.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.L. - Vistos. Tendo em vista a
grave crise causada pela pandemia do COVID-19, deixo, por hora, de redesignar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Dessa forma, cite-se o(a) requerido(a) nos termos da decisão de fls. 38/40, anotando-se que o prazo para apresentação de
contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado nos autos. Para tanto, informe o autor o endereço atualizado da
requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JUSSARA MEDEIROS VALINHOS (OAB 383535/SP)
Processo 1000258-47.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.A. - Vistos. Tendo em vista a
grave pandemia da COVID-19, deixo por ora de redesignar audiência de tentativa de conciliação. Dessa forma, cite-se e intimese o requerido, nos termos da Decisão de fls. 17/19, com a nota que o prazo para apresentar contestação começará a fluir da
juntada do AR/mandado comprovando a citação. Diante do Comunicado Conjunto n. 04/2020 - Edição Especial - Coronavírus, o
qual impossibilita o cumprimento dos mandados pelo oficial de justiça salvo situações de urgência específicas, expeça-se Carta
de Citação/Intimação. Int. - ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP), JOÃO BATISTA DE MORAES
(OAB 416066/SP)
Processo 1000316-84.2019.8.26.0695 - Interdição - Nomeação - M.L.S.F. - J.R.F.F. - Vistos. Acolho os embargos de
declaração a fim de que seja expressamente prevista a concessão da Justiça Gratuita ao requerido. No mais, mantenho a
sentença como proferida às fls. 94/96. Int. - ADV: SUELI BENEDITA PINHEIRO (OAB 321236/SP), MARIANE PERES RAMOS
(OAB 397749/SP)
Processo 1000455-02.2020.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - M.N.P.L. - - M.L. - Fls. 32: Manifeste-se o
inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB
274077/SP)
Processo 1000643-29.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1111743-62.2018.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas Inventário e Partilha - Jamile Cardoso Peres Bastos - Talita Cardoso Peres - - Amalia Cristina Rogues da Rosa - - Tatiana Ferreira
Peres - Vistos. Fls. 496/498: em relação ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, considerando os documentos
recentes da parte requerida de fls. 500 e 501, bem como a decisão proferida no último dia 27 de abril de 2020 por relator em
segunda instância que indeferiu a concessão do benefício à parte interessada, em recurso interposto em processo com as
mesmas partes, envolvendo o espólio de Sérgio Peres em trâmite na presente comarca (fls. 503), verifico a superveniência de
fatores que afastam a alegada hipossuficiência financeira, principalmente pela renda líquida mensal em torno de três salários
mínimos. Portanto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita. Em continuidade, em que pesem as alegações das partes, mantenho
a nomeação do perito. A previsão contida no art. 550, §6º, do Código de Processo Civil, é de que há possibilidade de o juiz
determinar a realização de exame pericial, caso entenda necessário. Não se trata de nomeação apenas se houver requerimento
de uma ou das duas partes. A finalidade do dispositivo legal mencionado é privilegiar a verdade real na prestação de contas,
a fim de permitir a comparação das contas apresentadas pelo autor com as da parte contrária de forma imparcial. Incumbe
ao magistrado buscar a melhor cognição sobre as contas sub judice com o escopo de aferir a idoneidade das contas e dos
documentos utilizados para comprovação. Os artigos que versam sobre a prestação de contas (artigos 550 e seguintes do
Código de Processo Civil) são expressos quanto à necessidade de apresentação específica tanto das receitas quanto das
aplicações das despesas e dos investimentos (art. 551, caput, CPC), bem como do dever das partes de apresentar impugnações
específicas em relação às contas apresentadas. No presente caso, há vasta menção de movimentação de valores e documentos
que, inclusive conforme mencionado pelas partes (fls. 351, 410, 430) , podem indicar possível confusão patrimonial entre o
pessoa física do falecido e as pessoas jurídicas que este administrava. Portanto, considerando as peculiaridades do caso,
mantenho a decisão que determinou a perícia, cujo valor deverá ser rateado entre as partes, consoante o disposto no art. 95 do
Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do
perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida
por ambas as partes (grifou-se). Sobre a possibilidade de determinação de perícia pelo magistrado, já decidiu o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Segunda fase. Decisão agravada que
afastou a alegação da requerida de falta de interesse de agir, determinando a realização de perícia contábil. Pretensão de
reforma. Sem razão, nos termos do §6º do art. 550 do CPC, que possibilita ao magistrado determinar perícia contábil ainda que
o réu não tenha prestado contas. A perícia deve privilegiar a mais ampla cognição ao magistrado a fim de verificar a idoneidade
da perícia apresentada ao autor. Caput do art. 551 do CPC que é expresso quanto à extensão ampla da prestação de contas.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2211276-49.2019.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 13/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Litigantes que são condôminos em diversos imóveis alugados a
terceiros. Primeira fase da demanda julgada procedente, condenando-se os agravantes à prestação de contas dos locatícios por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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