TJSP 14/05/2020 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
1844
212 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º
e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. O devedor,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos
documentos. Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Efetuada a
busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados a partir do cumprimento
da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Desde que
recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei 14.838/12,
providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como
para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o DecretoLei 911/69. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s), servindo a presente decisão como ofício. Servirá
o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando o teor do art. 4º da Resolução 313/2020 do CNJ: “No
período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: (...) V - pedidos de busca e apreensão
de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência”, bem
como o COMUNICADO Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo n° 260/2020, e firme no entendimento de que as
liminares concedidas no âmbito do Decreto-Lei 911/69 não tem como requisito propriamente a urgência, bastando apenas que a
comprovação da mora, reputo que, por ora, ao menos até o fim do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário ou outra
determinação dos órgãos superiores, a expedição e cumprimento do mandado devem ser suspensos, até porque é de ciência
que são poucos os oficiais de justiça na Comarca, os quais devem ser voltados ao cumprimento de mandados efetivamente
urgentes, não o sendo a execução de garantia fiduciária de instituição financeira. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1008296-79.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adão Rodrigues Palma - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADÃO RODRIGUES PALMA em face do I.N.S.S., com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar custas e honorários de sucumbência, em
face do que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária.
Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins de preparo, em caso de recurso, deve
incidir sobre o exato valor nominal da causa. Inexistindo interposição recursal no prazo legal, arquivem-se estes autos, com as
cautelas de praxe. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR (OAB 364033/SP)
Processo 1009539-58.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego
Campelo Alves - Pp.88/89: Para a citação por oficial de justiça, deverá o autor recolher as custas de diligências do oficial de
justiça, no prazo legal. - ADV: JULIA PATRICIA ULISSES VILAR (OAB 218279/SP)
Processo 1010638-68.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Iara Doroteia Oliveira de Almeida - Carlos Alberto de Almeida - Elias Monteiro da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Elias Monteiro
da Silva, contra a sentença de fls. 115-120, pretensamente embasados no artigo 1.022 e seguintes, do CPC. Em apertada
síntese, sustentou que a decisão é obscura e contém erro material (fls. 115-120). Os embargos, conquanto tempestivos, não
devem ser recebidos. Vejamos. O argumento do embargante não encontra subsunção às hipóteses previstas no art. 1.022 do
CPC. Com efeito, não há contradição ou erro material na decisão a ensejar o manejo de embargos de declaração. De qualquer
forma, registro que a “os anteriores estão embutidos no montante nominal” faz referências aos juros de mora relacionados ao
montante arbitrado como ressarcimento dos danos morais. Assim, a feitura do cálculo, quanto aos juros de mora, deve partir da
data da sentença, pois a quantificação nominal já considerou a incidência desde a data do fato. No mais, quanto aos honorários,
o proveito econômico é extraído do valor da causa menos o valor somado da condenação, haja vista que há duas condenações
em pecúnia (ressarcimento dos desembolsos + danos morais). Caso não concorde com o decidido, deve o embargante manejar
o recurso próprio. Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, NÃO RECEBO os embargos de declaração
opostos. Intimem-se. - ADV: RAFAELA PEREIRA LEITE (OAB 372376/SP), ANGELA SILVA DO CARMO (OAB 312180/SP),
ILIAS NANTES (OAB 148108/SP)
Processo 1010823-04.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. P.113: Defiro a dilação do prazo por 20 dias, nos termos em que requerido. Ao final do prazo concedido manifestese o exequente, independente de intimação. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1010865-53.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edilene Leite da
Silva - Manifeste-se o requerente sobre o aviso de recebimento devolvido p.46 (motivo:mudou-se). - ADV: JOSE WELLINGTON
PORTO (OAB 72583/SP)
Processo 1014475-29.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Suzana Alves de Jesus
- Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Deixo de receber os embargos de declaração, uma vez que não
houve pedido prévio de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para que se pudesse cogitar de omissão, tanto que a
própria requerida recolheu a taxa de mandato às fls. 325-326 e também às fls. 353-354. Intime-se. - ADV: SAMUEL MARCOLINO
DOS SANTOS (OAB 359597/SP), PATRÍCIA SOUBHIE NOGUEIRA TREVIZAN (OAB 177333/SP)
Processo 1014721-30.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria de Lourdes Lopes Ferreira
- P. 189: Primeiramente, defiro a pesquisa de endereços via Infojud, Renajud e SIEL. Providencie a serventia o necessário.
O pedido de expedição de ofício ao INSS será apreciado oportunamente. Intime-se. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB
278865/SP)
Processo 1015171-65.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Vagner Albuquerque Firmino
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VAGNER ALBUQUERQUE FIRMINO em face do I.N.S.S.,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar custas e honorários
de sucumbência, em face do que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita ao instituto da
remessa necessária. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins de preparo, em caso
de recurso, deve incidir sobre o exato valor nominal da causa. Inexistindo interposição recursal no prazo legal, arquivem-se
estes autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: EDSON CARDOSO DOS SANTOS (OAB 363468/SP)
Processo 1015183-50.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Indústria Brasileira de Artefatos
Plásticos S/A Ibap - Vistos. Comprovada a necessidade, defiro à empresa autora os benefícios da justiça gratuita a partir desta
data. Providencie a serventia a citação postal da requerida no endereço fornecido à p.159. Intime-se. - ADV: MATIAS JOAQUIM
COELHO NETO (OAB 13535/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º