TJSP 14/05/2020 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
1996
oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e inquirição de testemunhas da parte autora. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2020, às 14h45min. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação
de rol de testemunhas, o qual deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão
ser no máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade maior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessário para a prova de fatos distintos. Anoto que cabe aos advogados constituídos pelas partes,
independentemente de ter ou não justiça gratuita, informar ou intimar as testemunhas que arrolaram do dia, hora e local da
audiência acima designada, dispensando-se a intimação deste Juízo (art. 455, caput, CPC/2015). Nesse sentido, de se observar
que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento (art. 455, § 1º, CPC/2015), ou, no mesmo prazo, deverá a parte informar ao Juízo que a testemunha comparecerá
à audiência independentemente de intimação, sob pena de retirada da audiência de pauta. Salienta-se que, caso a parte
informe que a testemunha comparecerá independente de intimação, a ausência dela implicará a presunção de desistência de
sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015). A inércia na comprovação da intimação, nos termos referidos, também implicará a
presunção de desistência na inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015) e a retirada da audiência de pauta. Tratandose de testemunha servidor público ou militar, fica desde já autorizada confecção de ofício para sua requisição ao chefe da
repartição ou comando do corpo em que servir, devendo a serventia providenciar o necessário (art. 455, § 4º, II, CPC). Caso
seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na
audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato
(na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha
comprove em 10 (dez) dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado. Expeça-se mandado de intimação do requerido
para prestar depoimento pessoal na audiência designada. Intimem-se. - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP),
MARISA SEIXAS ZERBINI FLORENCIO (OAB 103620/SP)
Processo 1004287-36.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.G.G.S. - A.E.C. Acolho a justificativa apresentada pelo autor à fl. 124. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de nova data para a colheita
de material genético das partes para a realização do exame de DNA. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIELE
BELTRAMI FERNANDES (OAB 375607/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1004357-24.2015.8.26.0408 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.A.M.B. - A.M. - Trata-se de
pedido de levantamento de interdição, sob alegação de que o interditado teve melhoras de saúde, inclusive terminou curso de
técnico de enfermagem, exercendo sua profissão na Santa Casa local. Houve manifestação do Ministério Público às fls. 93.
É a síntese. DECIDO. Tendo em vista que os atestados médicos apresentados às fls. 81/82 comprovam a melhora da saúde
psíquica do requerido, determino, liminarmente, o levantamento da interdição de A. M., procedendo-se o necessário. Para
audiência de interrogatório do requerido designo o dia 19 de agosto de 2020, às 14h, na sala de audiência da 2ª Vara Cível. Int.
- ADV: ROSÂNGELA BOFF (OAB 48725PR), WASHINGTON ROMEU DE PAULA LIMA (OAB 135737/SP)
Processo 1004357-53.2017.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleusa de Fatima Ezias de Abreu Rodrigo Ezias Grassi - - Luiz Renato Ezias Grassi - - Jose Antonio Grassi - - Maria Salete Ezias e outro - Vistos. Considerando
que este juízo acolheu a renúncia de outros dois herdeiros, conforme folhas 57 e 114 e a fim de que os atos processuais
fiquem em simetria, reconsidero a parte final decisão de fls. 118 acolhendo o pedido de renúncia e em consequência, lavre-se o
respectivo termo. Por outro lado, a fim de que o processamento do inventário fosse mais dinâmico com a entrega dos quinhões
aos herdeiros de Antonio e Maria Salete foi autorizado o processamento em conjunto, ainda que não se tratem de herdeiros
comuns (art 672, I, do CPC). E nesse contexto, há necessidade da habilitação de Luzia, única herdeira da meação de Maria
Salete, a fim de viabilizar a referida partilha. Todavia, na impossibilidade da sua citação para habilitação nos autos por falta de
conhecimento do seu endereço, faculto à inventariante a continuidade do processo tão somente em relação a herança deixada
por falecimento de Antonio Esias, reservando a meação de Maria Salete para futuro inventário e partilha, retificando o polo
passivo. Manifestado esse interesse, deverá a inventariante promover as rerratificações necessárias das declarações realizadas
qualificando os herdeiros e descrevendo os bens, promovendo partilha da meação de Antonio aos seus sucessores, respeitadas
as renúncias realizadas pelos herdeiros e as datas das transmissões em razão dos falecimentos dos herdeiros posteriores a
de Antonio (partilhas sucessivas). Diante disso e independente dessa situação, considerando que o falecimento de Antonio foi
anterior a vigência da Lei Estadual 10.705/2000, devolva-se os autos ao partidor a fim de que proceda o cálculo do imposto
sobre a parte transmitida de Antonio aos seus herdeiros. Se nesses autos foram também processados o inventário de Maria
Salete, considerando que o falecimento se deu na vigência da Lei Estadual, a apuração dessa parte será realizada perante o
Posto Fiscal por meio eletrônico. Após vista a inventariante e Fazenda do Estado para se manifestar sobre o cálculo e todos
os demais atos processuais de seu interesse. Intime-se. - ADV: VITOR FARHA BRAGA (OAB 92027/SP), HELIO PACCOLA
JUNIOR (OAB 67279/SP), RAFAEL BULL RIOS (OAB 201478/SP)
Processo 1004411-48.2019.8.26.0408 - Interdição - Nomeação - Roberto Theodoro de Oliveira - Considerando a suspensão
do expediente forense ocasionado pela pandemia do COVID-19, providencie o autor a impressão do termo de compromisso de
curador definitivo expedido à fl. 57, devendo seu procurador apresentar nos autos sua cópia digitalizada, devidamente assinada,
no prazo de 10 (dez) dias. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 50/52 para as demais comunicações.
Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA BENEVENI DE OLIVEIRA (OAB 179173/SP)
Processo 1004411-82.2018.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.F.D. - - D.P.D.F. - D.P.D. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a pagar aos requerentes,
por mês, a título de pensão alimentícia o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, valor hoje
correspondente a R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), a partir da citação, com vencimento no dia
10 de cada mês, reajustável nos mesmos índices e datas daquele. Em consequência, EXTINGO o feito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o pagamento da pensão alimentícia deverá ser realizado através de
depósito na conta de titularidade da genitora dos requerentes, cujos dados são do conhecimento do requerido. Expeça-se
certidão de honorários em favor da patrona dativa, conforme atuação, observando-se que o expediente deverá ser retirado
diretamente no portal eletrônico do E-SAJ. Diante da sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único do CPC), arcará
o requerido com a integralidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00,
com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente arquive-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: SUSANE JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 337887/SP), ARLEY
DE ASSIS LOPES (OAB 375195/SP)
Processo 1004430-54.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.A.M. - A.J.M. - Decido. Parte legítimas e
devidamente representadas. Não há preliminares a sanar. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido gira em torno de apurar
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