TJSP 14/05/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2110
magistrado sentenciante não houver adotado tal providência (STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 561176/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). Ademais, irrelevante a aplicação da detração penal nos termos do artigo artigo 387, §
2°, do Código de Processo Penal, considerando que o meio prisional mais brando já foi estabelecido no caso concreto. Destarte,
rejeito os embargos opostos, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição na sentença de fls.1466/1487, a qual
permanece como foi lançada. Dando prosseguimento ao feito, RECEBO o recurso do terceiro interessado, pois tempestivo
(fls.1507). INTIME-O para que apresente as razões do inconformismo, no prazo legal. No mais, aguarde-se a intimação dos
demais réus do inteiro teor da sentença, bem como a interposição de eventuais recursos. Intime-se. - ADV: TALES EDUARDO
TASSI (OAB 248941/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/
SP), VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/SP), FRANCISCO LUENGO LOPES FILHO (OAB 193505/SP)
Processo 1000141-57.2019.8.26.0415 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos H.V.A. - P.M.P. e outro - Deferida a tutela de urgência para o agendamento e realização de consulta com médico especializado
(fls.31/32), sem resposta até o momento. Com urgência, oficie-se à DRS-X de Marília-SP para o cumprimento, solicitando o
agendamento para a realização de exame médico pericial, encaminhando-se os quesitos elaborados pelo Ministério Público
as fls.30. Com a vinda do relatório, nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB
175104/SP), TATIANA TORRES GALHARDO BOTEGA (OAB 209691/SP)
Processo 1000655-15.2016.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Acolhimento Institucional - M.A.S. - - D.R.A.S. - Diante
disso, determino o acolhimento instituicional de L O S S, o que faço com fundamento no artigo 101, inciso VI, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Expeçam-se, imediatamente, guia de acolhimento institucional, nos termos do artigo 101, § 3º, da
citada Lei. Instrua a guia com cópia de todos os laudos existentes no processo e das principais peças dos autos, encaminhandoas ao dirigente do IFAR para que, de forma conjunta e articulada com o CRAS, Conselho Tutelar e demais envolvidos no
atendimento à família, proceda a elaboração do plano individual de acolhimento (PIA),observando-se os requisitos do artigo
101, § 5º e 6º, do Eca, que deverá ser concluído no prazo de dez (10) dias. - ADV: EDICLEIA APARECIDA DE MORAES (OAB
130274/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), ELIANE SAMPAIO DOMICIANO (OAB 153089/SP)
Processo 1000655-15.2016.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Acolhimento Institucional - M.A.S. - - D.R.A.S. - Vistos
etc. Complemento a decisão de fls. 723/726 para o fim de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do menor
L. O. S. S. encaminhando-o ao Instituto Francisco Antunes Ribeiro (IFAR) de Ibirarema-SP. Oficie-se ao Conselho Tutelar de
Palmital-SP, para que acompanhe o cumprimento do mandado de busca, caso seja necessário. Servirá o presente, por cópia
digitada, como MANDADO e OFÍCIO. O mandado deverá ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDICLEIA APARECIDA DE MORAES (OAB 130274/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA
(OAB 338736/SP), ELIANE SAMPAIO DOMICIANO (OAB 153089/SP)
Processo 1000903-73.2019.8.26.0415 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Adolescente - E.I.A. - Ante o
exposto, cumpridos os requisitos legais previstos nos artigos 43 e 45, da Lei nº 8.069/90, JULGO PROCEDENTE a presente o
pedido, para acolher o pedido de adoção formulado por E I em relação ao adolescente J G A P e extinguir o poder familiar em
relação aos requeridos R A e J B P. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao cartório de registro civil competente,
que deverá cancelar o registro anterior, passando-se a registrar o adolescente com o nome de J G C A, filho de E I A. Nenhuma
observação sobre a origem do ato poderá constar do registro, e do mandado não se fornecerá certidão a quem quer que seja,
salvo autorização expressa deste Juízo, com fundamento no artigo 47, da Lei nº 8.069/90. Cópia devidamente assinada desta
sentença servirá como mandado. A autora arca com as custas e despesas processuais, sem condenação à verba honorária.
Com o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA ROSANA TERRA
BERNINI (OAB 361190/SP)
Processo 1001137-55.2019.8.26.0415 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos D.F.M. - P.M.P. - - F.P.E.S.P. - Vistos. Fls. 168: intimado para especificar provas, o Estado de São Paulo requereu a produção de
prova pericial a ser realizada pelo IMESC. Fls. 172: o Município foi intimado, na pessoa de seu prefeito, para dar cumprimento
à decisão de fls. 159/160. Fls. 183: proferida decisão em que deferiu nova transferência dos valores bloqueados nas contas dos
executados. Fls. 190: o autor requereu “o bloqueio no valor de R$ 3.235,68, referentes ao custo do Aptamil dos meses de Março
a Maio/2020, já que houve o bloqueio e transferência do valor relativo ao mês de Fevereiro/2020, (fls. 159/160-183), que já se
encontrava em atraso”. Decido. De saída, quanto à intimação do Município para manifestar-se nos autos conforme determinado
às fls. 159/160, verifico que o mandado foi juntado em 17/03/2020 (fls. 172), momento em que os prazos estavam suspensos
em razão da situação pandêmica vivenciada. Por outro lado, é cediço que os prazos voltaram a fluir na data de 04/05/2020.
Portanto, observe a Serventia o decurso do prazo, certificando-o. Em relação ao pedido de produção de prova pericial, defiro-o.
Determino que a perícia médica deverá ser realizada pelo IMESC. Todavia, considerando a anormalidade causada pelo Covid19, é de conhecimento deste Juízo sobre a suspensão das atividades do IMESC. Assim, cumpra-se a decisão em momento
oportuno, após o retorno das atividades. Por fim, compulsando os autos, verifico que, desde setembro de 2019 (fls. 84), a parte
autora vem noticiando o descumprimento das requeridas em relação à liminar concedida às fls. 28/29. Diante disso, por diversas
vezes, as contas das requeridas foram bloqueadas e, após, penhoradas para a aquisição do suplemento alimentar em favor
do menor. Em que pese intimadas de todo o processado e dos diversos bloqueios de ativos financeiros realizados, os entes
públicos não impugnaram, nem ao menos indicaram como a parte autora pudesse conseguir o alimento pretendido. Assim, defiro
o bloqueio de ativos financeiros nas contas das requeridas, no patamar de 50 % para cada ente público, totalizando R$ 3.235,68
referente aos meses março, abril e maio de 2020. Com o bloqueio, à Serventia para transferir os valores para conta judicial
e, imediatamente, desbloquear o remanescente. Após, preenchido o formulário, autorizo o levantamento. Com a aquisição do
alimento, determino à parte autora que, no prazo de 05 dias, apresente prestação de contas. Desde já, advirto que, a qualquer
momento, até o exaurimento deste feito, as Fazendas Públicas, ora requeridas, poderão informar o local onde a parte autora
poderá conseguir o suplemento alimentar Aptamil, sob pena de novos bloqueios por meio do sistema BacenJud. Com eventual
indicação, intime-se a parte autora, ficando, desde já, consignado que somente será deferido novo bloqueio de valores, caso
a aludida parte comprove a negativa dos entes públicos em fornecer o alimento. A presente decisão, devidamente assinada,
servirá como mandado e ofício, se necessário. Intimações e diligências necessárias. - ADV: RODOLFO BRANCO MONTORO
MARTINS (OAB 150226/SP), ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB 175104/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1001264-61.2017.8.26.0415 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.C.D. - INTIME-SE a parte autora para
manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: MARISA ORLANDI BUCHAIM (OAB 213012/SP)
Processo 1001571-78.2018.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - Thiago Antonio Briganó Preliminarmente, proceda a serventia o desarquivamento dos autos com reabertura. Por tempestivo, RECEBO o recurso em
sentido estrito (fls. 194/200), apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 584 do CPP. Mesmo sem as contrarrazões da
recorrida, mantenho a decisão gerreada (fls. 186/188), pois, bem resistem as razões do recurso. Intime-se a recorrida para
apresentar as contrarrazões do recurso, no prazo de dois dias, nos termos do artigo 588 do CPP. Apresentadas, encaminhem
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