TJSP 14/05/2020 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2308
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte
passiva principal. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. PESSOA(S)
QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S) E INTIMADA(S):PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, Av. Maria Chica, 1400 - Centro
- CEP 16300-005 Penápolis / SP. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO .
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTEIRO DOMINGUES (OAB 364035/SP)
Processo 1002343-98.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Áureo Jacinto de Oliveira
Moreira - Vistos. Não há nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado, sendo prudente que se
aguarde a dilação probatória para se constatar as alegações contidas na inicial. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 300 do
CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada, frisando que a medida poderá ser reapreciada a qualquer momento, oportunamente.
Em prosseguimento, cite(m)-se a(s) ré(s) para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal de
30 dias, devendo constar do ato citatório, ainda, a advertência de que a contagem dos prazos processuais será feita em dias
úteis. ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 - Fica a
Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76,
do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com
a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6
- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal
ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao(à) Diretor(a) do Órgão responsável pelo cumprimento da
medida. Int. - ADV: CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP)
Processo 1002352-60.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Willian
Laion Bogo Dias - Vistos. A plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável estão comprovados pelo documentos
médicos juntados às fls. 11/13, inclusive solicitando urgência firmado por profissional do SUS (Fls. 11), os quais demonstra
a necessidade da realização da cirurgia denominada URETROLITOTRIPISIA RÍGIDA COM FIBRA LASER + IMPLANTE DE
DUPLO “J” A ESQUERDA, para não se agravar a saúde do autor. Do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC,
defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o(s) réu(s) realize(m) o procedimento cirúrgico indicado, no prazo de
05 (cinco) dias. Caso não seja cumprida a liminar no prazo acima fixado, determino o sequestro de verba pública para realização
da(s) cirurgia, no valor constante do orçamento juntado às fls.14 de R$ 9.300,00 (Nove mil e trezentos reais). Esclareço que
não fixei multa diária no caso, pois tenho notado que muitas vezes este mecanismo de coerção tem se mostrado ineficiente nas
ações que envolvem fornecimento de medicamentos. Consigno que a medida não padece de ilegalidade e está em consonância
com Precedentes do Colendo STJ e do Egrégio TJ/SP. Ademais, a providência (sequestro) assegura a obtenção da tutela
pelo resultado prático equivalente ao do adimplemento, razão pela qual não existe qualquer prejuízo para a parte autora. Em
prosseguimento, cite(m)-se a(s) ré(s) para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo de 30 (trinta)
dias. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência à requerida de que o prazo para contestar será contado emdias
úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de
recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”). ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos
do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em
pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento
da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
e a senha Senha de acesso da parte passiva principal. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao(à) Diretor(a) do Órgão
responsável pelo cumprimento da ordem. Int. - ADV: CLEBER DIAS MARTINS (OAB 302451/SP)
Processo 1002444-72.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento da Própria Saúde - Sérgio
Luiz Moura - VISTOS. Cumpra-se integralmente a decisão de págs. 66/67, oficiando-se ao IMESC para o agendamento de data
para a realização da perícia. Intime-se. Penápolis, 12 de maio de 2020. - ADV: MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA
(OAB 288350/SP)
Processo 1005344-28.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Base de Cálculo - Lair Tanone - - Aparecida
Concheta Souza Tanone - O recurso inominado retro interposto pela parte reclamada, foi tempestivamente protocolado, sendo a
mesma isenta do recolhimento do preparo. Assim, apresente a parte reclamante/recorrida contrarrazões ao recurso no prazo de
10 dias. - ADV: MICHEL TORREZAN MARCHESI (OAB 217246/SP)
Processo 1006312-58.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - João José dos Santos Rocha - Vista à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
- ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1006501-36.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto - José Guilherme
Sader Videira - DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PENÁPOLIS - VISTOS. Intimadas as partes a se
manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o requerido indicou expressamente a necessidade de produção
de prova técnica a fim de se avaliar a existência ou não do consumo de água na unidade consumidora do autor, referente ao
período indicado na inicial (avaliação do hidrômetro) - pág.70. Analisando o requerimento da parte, entendo que sobredita
prova realmente se afigura como pertinente para o deslinde da controvérsia posta no feito. Dessa forma, acolho o pedido do
réu e nomeio como perito o Sr. Marco Antônio Grillo Fabrício, engenheiro civil, arbitrando-lhe os honorários provisórios em R$
1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser suportados pelo réu e depositados no prazo de 20 (vinte) dias (art. 95 e § 1º do CPC),
sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, tudo no prazo de
15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se o perito ([email protected], fones 18 - 99135-8361 e 18 - 36523018), para dar início aos trabalhos, colocando-se à disposição do mesmo as ferramentas necessárias para acesso aos autos.
Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Penápolis, 11 de maio de 2020. - ADV: PATRICIA TEIXEIRA SOUZA (OAB 362376/SP),
DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP)
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