TJSP 14/05/2020 - Pág. 2424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2424
até a data de ajuizamento da ação (28/04/2020 14:40:28), no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). II Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade
caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). III - Eventuais embargos devem ser
opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). IV - Cientifiquese a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de
trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC,
art. 916). DO APONTAMENTO: I - Servirá esta decisão como ofício, a fim de que possa ser enviada à SERASA, via Serasajud,
para apontamento do débito, caso requerido e mediante recolhimento da despesa prevista no Provimento CSM 2195/2014 (Guia
FEDT, código 434-1). II - Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, se requerida. DA PESQUISA POR BENS: I - Com
fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após a citação e decurso do prazo sem pagamento ou
interposição de embargos, o que deverá ser certificado, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas. II
- Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
(art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da petição as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos se não for
beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar orientações no WEBSITE do E.TJSP. Notifico ainda para que
junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços já no ato de petição, sempre que necessário. Caso o pedido
não venha acompanhado das despesas previstas necessárias, aguarde-se provocação em arquivo até o efetivo cumprimento
pela parte interessada, FICANDO A PARTE ADVERTIDA. Cumprido, desarquive-se dando prosseguimento. III - Proceda-se a
pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do(s) executado(s).
Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovado com a
ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas,
ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, observando o item II quanto à custa. IV - Do BACENJUD: a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução. Libere-se eventual indisponibilidade
excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e
tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial
e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para
transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação
da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora, providencie-se,
desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda via INFOJUD,
observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerando a extensão destes documentos,
indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de
Justiça sobre os procedimentos a serem adotados. VI - O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta
medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e
alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e
de licenciamento. Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação
econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Tratando-se de
informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), após a juntada, no caso de processos físicos o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça e nos processos digitais eventual declaração de imposto de renda deverá ser juntada
como documento sigiloso, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de
sigilo. Anote-se. VII - Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e
havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em
caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente. VIII- Não sendo o caso de gratuidade, a realização
de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.Oficioeletronico.com.br), motivo
pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. IX - Havendo requerimento, expeça-se mandado para
penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso,
bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do
veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC.
Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da
penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o
caso. X - Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5
(cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado
praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do
débito em execução, nos termos do artigo 774 do NCPC. XI - Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica
deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido
mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles
que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do
Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a
remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o
competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá
ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se
o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas
necessárias. DO ANDAMENTO PROCESSUAL I - Efetuada alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a parte
credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. II - Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta)
dias, certifique-se. Em seguida, no caso do item I supra ou em qualquer caso de inércia, suspendo a execução nos termos do
art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu §4º, aguardando-se em cartório por 30 (trinta)
dias eventual manifestação. III - Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO
GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º