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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 1314

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

1314

nos termos no artigo 319, II do CPC, bastando que a autora indique seu atual endereço, sem necessidade de comprovação.
Outrossim, não houve prejuízo à defesa ou ao prosseguimento da ação ante a ausência de comprovação. De igual modo afastase a preliminar de falta de interesse de agir por suposta quitação dada pela autora. Cabe ressaltar que aquitaçãooferecida à
re mediante opagamento administrativo limitou-se apenas ao valor que lhe estava sendo pago, e não a eventuais diferenças
existentes. Considerando que os documentos anexados aos autos não quantificam o percentual de invalidez suportado pela
autora e o parecer de análise médica de fls. 134/135 foi elaborado por médico indicado pela ré, fixo como ponto controvertido
o grau de invalidez permanente. Para dirimir a questão controversa, defiro a produção de prova pericial, imprescindível ao
julgamento do processo. Para a perícia judicial, nomeio perito o fisioterapeuta Paulo José Sinatora, que cumprirá o encargo
escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC), devendo o perito informar nos autos
local e data para realização dos trabalhos com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do C.P.C.
Considerando que a perícia foi requerida pelas partes (autora fl. 04 e ré fls. 61/62), defino que seu custeio seja por eles rateado
igualmente (50% parte autora e 50% parte ré), nos termos do artigo 95, “caput”, do C.P.C. Isto posto, intime-se o Sr. Perito, por
e-mail institucional, para que apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes
para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Fixados os
honorários, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, condição que a isenta de pagar os honorários do
perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais que
cabe ao autor (50% do valor arbitrado, observado limite de eventual tabela de honorários anexada), bem como intime-se a ré para
comprovar o depósito do valor que lhe cabe (50% do valor arbitrado), em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco
do Brasil, no prazo de 15 dias. Feito o depósito e reservado os honorários, comunique-se o Sr. perito para que sejam iniciados
os trabalhos, devendo o perito informar nos autos a data para realização dos trabalhos com antecedência para intimação das
partes, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 30 dias. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar
assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465,
incisos II e III, do CPC). Ficam desde já aprovados os quesitos apresentados pela autora à fl. 04 e pela ré à fl. 63. Quesitos
do juízo: A lesão é diretamente decorrente do acidente? A lesão é suscetível de amenização através de medida terapêutica? A
invalidez permanente do(a) periciando(a) classifica-se como total ou parcial? Em caso de ser total, deverá o Sr. Perito efetuar
a quantificação da lesão de acordo com a tabela que segue em anexo. Em caso de ser parcial deverá o Sr. Perito efetuar o
enquadramento da invalidez de acordo com o disposto no artigo 3º, §1º, incisos I (parcial completa) e II (parcial incompleta), da
Lei 6.194/74, cuja cópia segue em anexo, e quantificar a lesão de acordo com a tabela em anexo. Outras considerações que o
Sr. Perito entender pertinentes. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários
e apresentado o formulário, expeça-se MLE em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de
quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus
pareceres técnicos. Consigne-se não ser caso de se afastar a inversão do ônus da prova, tendo em vista que incumbe ao réu
a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do
CPC, aplicando-se à espécie a previsão contida no § 1º do art. 373, do CPC, diante da peculiaridade da causa relacionada a
excessiva dificuldade do autor em produzir a prova do direito alegado, fato que impõe ônus excessivo à parte mais necessitada,
justificando-se, portanto, a inversão do ônus probatório. No mais, a ré pleiteou a realização de audiência de instrução para o
depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (fls. 61/62). Entretanto, a finalidade da perícia médica é, com análise do
boletim de ocorrência e do relatório de internação/tratamento, verificar se a lesão existente no(a) autor(a) é decorrente do
acidente, classificá-la como total ou parcial e quantificar a lesão de acordo com a Tabela prevista na Lei nº 6.194/74. Alem
disso, o artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do
acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia
de responsabilidade do segurado”. Nestes termos, o nexo causal será estabelecido pela documentação apresentada. Via
digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido
com senha para acesso ao processo digital). Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO
VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1003455-93.2020.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Faouzi Semaan Abdel Massish Junior - Zuza Cereais Eireli - Exclusivo Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 45.
Ciente. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intimem-se. - ADV: THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP)
Processo 1003636-94.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vaneide
Fatima Benedito de Nadai - Kleinschmitt & Rodrigues Assistência Odontológica Ltda - Vistos. Recebo a petição e documentos de
fls. 30/40 como emenda ao pedido inicial. Anote-se. Aguarde-se a formalização do ato citatório. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE
DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 1004366-42.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Eurípides
Soares da Rocha - Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - Isadora Leticia Fonseca dos Santos
- - Joana D’arc Casemiro Jorge - - Marcos Fernando Jorge - Vistos. Sobre o pedido de designação de audiência de tentativa de
conciliação, manifeste-se o exequente. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/
SP), ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1004370-45.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis Eduardo de
Oliveira do Nascimento - - Amanda Hoshida do Nascimento - Fábio Henrique Ribeiro - Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99
do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de
litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e
eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de
pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. As declarações de pobreza carreadas aos autos estabelecem mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer
prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do
artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa juridica a juntada dos seguintes documentos.
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho de Luis Eduardo de Oliveira Nascimento. b) comprovante de renda mensal
dos requerentes (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); d) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); e) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento
do pedido. Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado que a declaração de pobreza e os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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