TJSP 15/05/2020 - Pág. 1377 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
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dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450
do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro
de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do
citado artigo 357 também do CPC, devendo, em igual prazo, juntar aos autos eventuais novos documentos. Apresentado rol de
testemunhas, retornem conclusos para a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. No silêncio, conclusos
para sentença. Intimem-se. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE
MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1001624-09.2017.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - S.G.B. - Intimação das partes para manifestarem
sobre o estudo social juntado a fls. 47/52, no prazo de cinco dias. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB
148785/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2020
Processo 1000120-60.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cristiano Batista da Silva Ante a inércia da parte autora em atender o determinado na decisão de fls. 34/35, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Consequentemente, deve ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária, despesa para citação e taxa de juntada de
instrumento de procuração no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. - ADV:
IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1000513-19.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Roberto Marchesi Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização do Seguro
DPVAT a que faz jus o autor, equivalente a R$ 843,75, acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP desde
a data do evento danoso (04/12/2016) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (súmula 426 do STJ). Em razão da
sucumbência, a ré arcará com o pagamento da integralidade das despesas processuais e de honorários de sucumbência, que
fixo em 20% do total da condenação atualizada à época do efetivo pagamento. Transitada em julgado, se nada for requerido,
arquivem-se os autos. P. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), GUSTAVO LUCA ABATE (OAB
370455/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1000921-73.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria Nazareth Casemiro
Teixeira - Vistos. Formulou a parte autora na petição inicial de concessão da Justiça Gratuita. Decido. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia comprovante de renda mensal; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda e bens apresentada à Secretaria da
Receita Federal Alternativamente, poderá ser comprovado o recolhimento das custas e despesas do processos, hipótese que
será interpretado como desistência tácita do benefício pleiteado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB
387540/SP)
Processo 1001246-53.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Aparecida Stefane Garrido e outros
- Vistos. 1) Rejeito a exceção de pré-executividade (fls. 462/480), uma vez que, conquanto a matéria ventilada seja de ordem
pública, há necessidade de dilação probatória, que é inconcebível com o instrumento escolhido. Além disso, é válido ressaltar
que a questão do (des)cumprimento da “obrigação de fazer” ambiental já está sendo debatida nos embargos à execução
nº 1000621-82.2018.8.26.0346. 2) Considerando que nos embargos à execução nº 1000621-82.2018.8.26.0346 está sendo
discutida, também, a questão pertinente ao (des)cumprimento da “obrigação de fazer” ambiental, ora executada nestes autos
e que, inclusive, foi prolatada sentença reconhecendo que os ora executados cumpriram integralmente o TAC, bem como
declarando inexigível o título executivo objeto da presente ação, é imperativa a necessidade de suspender o trâmite deste feito,
até ulterior deliberação naqueles embargos. Dessa maneira, com fundamento no art. 313, inc. V, alíneas “a” e “b”, c.c. art. 921,
inc. I, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo máximo de 01 ano (art. 313,
§ 4º, do CPC). A serventia deverá certificar nestes autos, a cada 60 dias, o andamento processual dos embargos nº 100062182.2018.8.26.0346, sem prejuízo das partes informarem, precedentemente, sobre eventual desfecho (julgamento final - com
trânsito em julgado). Ciência ao MP. P. Int. - ADV: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1001469-35.2019.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Apparecida
Camargo Hanazaki - - Jorge Luis Hanazaki - - Carlos Eduardo Camargo Hanazaki - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, analisando o mérito, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, por reconhecer a prescrição da pretensão de liquidação e cumprimento da sentença
coletiva. Em face da sucumbência, arcarão os requerentes com o pagamento das custas e demais despesas processuais e
honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fl. 128 (R$ 11.695,99) em favor do banco requerido. Em seguida,
intimem-se os requerentes para pagarem as custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, estando
em termos, arquive-se. P. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDUARDO KAZUAKI
KAGUEYAMA (OAB 314931/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º