Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 1424

  1. Página inicial  > 
« 1424 »
TJSP 15/05/2020 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

1424

Processo 1001885-60.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dantas Imoveis Sc
Ltda - Vistos. Recebo a petição de fls. 68/69 como emenda à inicial. Anote-se. Recebo os embargos de declaração opostos a
fls.72/73, pois tempestivos. Sustenta a autora ter sido contraditória a decisão de fls. 65/66, no que tange ao indeferimento do
pedido liminar, posto que da decisão, ora embargada, se fez constar : “ Nesse contexto, INDEFIRO, o pedido de reintegração de
posse pleiteada na petição inicial.” De fato, a análise ao pedido liminar se fundou na inexistência de elementos que demonstrem
a probabilidade do direito e risco de dano, o qual restou indeferido, omitindo-se da decisão o fato de tratar-se de pedido liminar.
Assim, declaro a decisão embargada, a fim de sanar a omissão em seu dispositivo, para que dele conste: “ Nesse contexto,
INDEFIRO, o pedido liminar de reintegração de posse, pleiteado na petição inicial, o qual será decidido com o mérito, após o
oferecimento do contraditório e produção de provas.” No mais, permanece a decisão como lançada nos autos. Intime-se. - ADV:
DOROTEU PUPILINO DOS SANTOS (OAB 70549/SP)
Processo 1001993-89.2020.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Agecom Produtos de Petróleo Ltda. - Vistos.
Fls. 28/42: Anote-se. No mais, comprove o agravante os efeitos atribuídos ao agravo de instrumento interposto, no prazo de
05(cinco) dias. Sem prejuízo, cumpra o autor o quanto disposto na decisão de fls. 16/17, item “c”, no mesmo prazo supra. P. Int.
- ADV: JULIANA LURIKA GONÇALVES GODOY (OAB 209134/SP)
Processo 1002115-39.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - E.J.S. - S.C.P.S. - Vistos. Para análise
do pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, comprove o(a) requerido/reconvinte
a insuficiência de recursos que o impeça de prover as despesas do processo, mediante apresentação de cópia da última
declaração de imposto de renda, ou demonstração de que não houve apresentação de declaração de imposto de renda na base
de dados da Receita Federal e de regularidade de CPF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo,
no mesmo prazo supra, deverá o reconvindo emendar à petição de fls. 134/137 atribuindo valor à causa bem como preencher
os requisitos do art. 319, do CPC, sob pena de indeferimento da reconvenção. Regularizados, retornem. P. Int. - ADV: VINICIUS
PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), GILBERTO MARTINS (OAB 339414/SP)
Processo 1002430-33.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Oliverio Jose Dias - Ciência às partes acerca da resposta de ofício juntada às fls. 33. - ADV: THABATA GUIMARÃES ALEXANDRE
(OAB 387714/SP)
Processo 1002530-22.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 70: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme
requerido. P. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002845-16.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maria Lucia Gomes Martins
- Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de
conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará
colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade
processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade
procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou
qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar
a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do
processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em
conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê
após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras,
trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às
partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do
prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias
da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do
mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV:
ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1002932-69.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sheila Vecchi da Silva
Rodrigues - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP)
Processo 1002939-61.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Elton Santana Ferreira - Vistos. 1- Diante dos
documentos que instruem os autos, defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 2- A despeito da previsão de designação in
limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória
e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho
em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de
poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se
de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de
incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de
velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e
V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a
tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente
e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não
se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta
que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo