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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 1696

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

1696

assiste à parte autora. Desta forma, por ora, fica suspensa a determinação de expedição de ofício ao INSS para início dos
descontos da pensão alimentícia, posto que seu cumprimento apenas estará autorizado após a realização da venda do imóvel,
conforme acordo entre as partes. Não havendo pendências, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV:
LIZANDRA MARIANO BARRETO (OAB 305050/SP)
Processo 1001531-93.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.C.F.G. - - M.A.F.G. - Ciência à parte interessada,
do ofício à empregadora expedido às fls 52, estando o mesmo disponível no sítio eletrônico do Eg. TJSP para impressão,
encaminhamento e posterior comprovação nos autos, em virtude do Provimento 2545/2020. - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ
(OAB 274623/SP), JOÃO DOS SANTOS ESMAEL (OAB 291429/SP)
Processo 1001688-66.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alexsandro Lima Alencar - Sheyla Lima Alencar - - Paloma Lima Aguiar - Alexsandro Lima Alencar, Sheyla Lima Alencar e Paloma Lima Alencar ajuizaram
a presente ação de Alvará Judicial Lei 6858/80 pleiteando o levantamento de eventuais valores referentes ao PIS e FGTS
depositados junto ao Banco Caixa Econômica Federal, em nome de José dos Santos Alencar, falecido em 18/08/2014. A decisão
de pág. 25 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente intimado(a) na pessoa
de seu(ua) procurador(a), deixou o(a) autor(a) de cumprir o determinado, conforme certificado pela z. Serventia (pág. 28). É o
breve relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 321, § único
do Código de Processo Civil que, na hipótese de o autor deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida.
Desta feita, não tendo sido as determinações de pág. 25, cumpridas pelos requerentes, é de rigor a extinção do presente
processo, nos termos do dispositivo legal já aludido. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no
disposto no artigo 321, parágrafo único c.c. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/
SP)
Processo 1002389-27.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003916-61.2019.8.26.0292 - 2ª Vara de Familia
e Sucessões) - O.M.S. - Manifeste-se, a parte requerente, sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, requerendo o que
de direito no prazo de cinco dias. NO silêncio, a presente será devolvida ao juízo deprecante. - ADV: FRANCISCO CARLOS
NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP)
Processo 1002742-67.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.S. - Vistos. D.S.S. ajuizou ação de divórcio litigioso
em face de S.C.S.. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência
financeira, restou-lhe indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento das custas
judiciais e despesas processuais (fls. 63/64). Através da petição de fls. 71/72, o autor requereu a desistência da ação, sem
cumprir a determinação anterior. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que não se trata de extinção pela desistência do
feito, já que o pedido sequer foi recebido. Na verdade, o caso é de ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de
Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso I, do mesmo diploma legal. Para propositura de nova ação, caso seja do interesse da parte, deverá o i. Patrono observar
o disposto no artigo 486, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado
nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas ou condenação em honorários, eis que não houve a
formação da lide. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a serventia a
baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LEONOR
MESTRE ALVES (OAB 225758/SP)
Processo 1003176-56.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.S. - Manifeste-se, a parte
requerente, sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito no
prazo de cinco dias. - ADV: REINALDO DE BRITO LOURENÇO (OAB 305622/SP)
Processo 1003672-85.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.C.S.A. - Providencie a parte requerente, a
juntada aos autos do comprovante de pagamento da guia de fl 23, no prazo legal. - ADV: ZENAIDE DE MACEDO (OAB 205390/
SP)
Processo 1003841-72.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0008930-61.2019.8.26.0577 - 1ª Vara de
Família e Sucessões) - N.Z.S. - Manifeste-se, a parte requerente, sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, requerendo
o que de direito no prazo de cinco dias. No silêncio, a presente será devolvida ao juízo deprecante. - ADV: MARCELA SANTORO
COUTINHO (OAB 338696/SP)
Processo 1004075-88.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Ady Dienieri da Silva - Ady Dienieri da Silva promoveu a presente Embargos À Execução em face de Raízen Combustíveis
S.a.. Devidamente intimado(a) a se manifestar nos termos da decisão de pág. 113, deixou(aram) o(a,s) embargante de recolher
as custas judiciais. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o
feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de trinta dias desde a distribuição da demanda. Tal situação acarreta
o cancelamento da distribuição, diante do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sem que haja necessidade de
qualquer outra intimação. Assim sendo, a única solução é o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, observando-se
que: “O exame das condições da ação e dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo não
fica precluso para o juiz, devendo ser pronunciados mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição” (Ac. Unân. da 1ª Câm. do
TAMG de 7.12.84, na apel. 26.615, Juiz Bady Curi).” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos
termos do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. As custas em aberto e as demais despesas processuais ficarão a cargo
da impetrante. Após o trânsito em julgado, certifique nos autos do processo nº: 1017091-80.2017.8.26.0361 e arquivem-se estes
autos com as formalidades legais. PRI - ADV: ERIKA MAIORANO (OAB 283517/SP), ERIKA ALMEIDA LIMA (OAB 359404/SP)
Processo 1004402-96.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10004358420208260606 - 2ª Vara Civel) K.C.L.S. - Manifeste-se, a parte requerente, sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, informando novo endereço, no
prazo de cinco dias. No silêncio, a presente será devolvida ao juízo deprecante. - ADV: SUELEIDE PEREIRA SERAFIM CIRINO
DE OLIVEIRA (OAB 185101/SP)
Processo 1004618-57.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.S. - Manifeste-se, a parte requerente,
sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, requerendo o que de direito no prazo de cinco dias. Nada Mais. - ADV:
PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1004884-78.2019.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Roseli Candido Rocha da Silva
- - Ronaldo Candido Rocha - Pág. 277/278: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo do
sobrestamento sem manifestação, intime-se o(a) inventariante para promover os atos necessários para prosseguimento da
ação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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