TJSP 15/05/2020 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
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de penhora de bens. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO
(OAB 341667/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), RAFAEL BRITTO FUNAYAMA (OAB 19765/
DF), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0010996-80.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - SILMARA DO
NASCIMENTO FLOR - - Carlos Alberto Serra - - Eliete Moreira de Freita - Vistos. Fls. 147 e 148. Diante da comprovação de
fl. 150, REDESIGNO a audiência, também para ser realizada de maneira virtual para o dia 10/06/2020, às 14:00. As demais
orientações da decisão anterior estão mantidas. Do ponto de vista normativo, audiências virtuais estavam previstas desde 2009,
para audiências criminais (Lei nº 11.900/2009), e pelo menos desde 2015 para as audiências cíveis (Código de Processo Civil
de 2015, artigos 385, § 3º, e 453, § 1º ). Todas essas audiências são de instrução. Para os juizados cíveis, não há qualquer
discussão a partir da edição da Lei nº 13.944/2020 a respeito da necessidade de comparecimento “virtual” das partes à todas as
audiências designadas, aqui indicadas expressamente na Lei somente as de conciliação. Assim, não é verdade que eu esteja
me valendo de irrazoável interpretação extensiva. Afinal, desde 2009 há previsão legal de audiências de instrução realizadas
virtualmente. É importante observar que, mesmo na pandemia da COVID-19, não houve impedimento da realização de tais atos.
Ao contrário, a Resolução CNJ 314/2020 prevê expressamente a realização das audiências virtuais. No âmbito do Tribunal de
Justiça, após o Provimento 2557/2020, também não há discussão. Mesmo na pandemia, a realização das audiências virtuais
não ficam a critério das partes, mas do Juiz do processo. Feitas essas observações, compreendo a dificuldade das partes com a
novidade. Neste primeiro momento, penso que os juízes devem ser ainda mais razoáveis, cientes que nem todos tem acesso à
tecnologia. No entanto, o ato se realizará, salvo obstáculo intransponível, pois o Poder Judiciário não pode parar. Intime(m)-se.
- ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), PAULO FERNANDO ALVES BARBOSA DE BRITO (OAB 438472/SP), JAIR ARAUJO
(OAB 123830/SP), AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 0011505-11.2019.8.26.0361 (processo principal 1005167-04.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Ademilson Nunes Alves - Vistos. Fls. 125/126: Ciente do interesse da parte exequente quanto à continuidade dos
atos executórios do imóvel. Expeça-se mandado de intimação de João Carlos Azevedo (coproprietário), no endereço de fl. 113,
para ciência da penhora e avaliação do imóvel (fl. 101), e autorizo a sua nomeação como fiel depositário do bem, observando-se
a necessidade de oposição de firma no campo específico da cópia do termo de penhora lavrado, o qual seguirá com o respectivo
mandado de intimação. Intime-se, por fim, a executada Eliete Maia de Azevedo por carta no endereço de fl. 47 dos autos
principais, quanto à penhora de fl. 75, para eventual embargos à execução, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FRANCISCO BUSTAMANTE (OAB 76825/SP)
Processo 0013411-07.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roseli
Eugenio Roberto - Bandeirante Energia S/A - Vistos. Fls. 171/172: Pela derradeira oportunidade, expeça-se nova certidão de
honorários em favor da patrona da autora. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA
(OAB 169810/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0014922-69.2019.8.26.0361 (processo principal 0010431-19.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - ROBINSON AKIRA OMORI - Vistos. Fl. 32: Indefiro o quanto requerido e mantenho a decisão
de fl. 31 por seus próprios fundamentos. Tornem os autos ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: JULIANA ALVES SIROLI (OAB
417348/SP)
Processo 0015318-46.2019.8.26.0361 (processo principal 1012578-98.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Miriam Sayuri Hirano - - Jorge Hirano - - Rafael Heidy Hirano - Aerovias Del Continente Americano
S/A - Avianca - - SV Viagens Ltda. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento pelas executadas dos valores
depositados nos autos às fls. 09, 21, e 44, todavia, conforme petição e planilhas de fls. 69/72, alega a parte exequente que os
valores ainda não totalizam o total devido. Assim, intime-se a parte executada para pagamento da diferença, no valor de R$
148,93, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ALEXANDRE FREITAS SILVA (OAB 79829/
MG)
Processo 0017095-03.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOYCE
TORRES MORALLES - J, CARLOS LEITE EVENTOS MOTIVACIONAIS e outros - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão
negativa de fls. 230 , devendo indicar endereço válido para citação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV:
CAMILA FERREIRA GARCIA (OAB 439609/SP), SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB 395147/SP), RICHARD SOUSA DE
ALMEIDA (OAB 393063/SP), JANSEN LITIERI RODRIGUES (OAB 356709/SP)
Processo 1000477-92.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wellington
Rodrigo de Oliveira - Vistos. 1) Considerando os problemas recentes ligados ao COVID-19 (coronavírus), entendo que é o caso
de evitar o máximo possível o fluxo desnecessário de pessoas. Assim, fica dispensada a audiência de conciliação. 2) Em atenção
ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré
para que apresente contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente),
sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de
preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de
mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Enquanto
houver suspensão do atendimento presencial em razão da pandemia de COVID-19, a apresentação de mídia deverá ser feita
por e-mail encaminhado [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes. O arquivo devídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player
(WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o
que se busca comprovar. 3) Intimem-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1002360-74.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - V.R.S.S. - Vistos. 1. Defiro
o pedido de penhora e avaliação de bens livres. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da executada
acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo,
bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em
contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados.
Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua
posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente.
Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a
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