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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 1719

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

1719

Machado Ferreira Martins - Embargado: Jafar Sistema de Ensino e Cursos Livres S/A - Embargos de declaração: Fica(m) o(a/s)
embargado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso
seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (art. 1023, §2º do CPC). - Magistrado(a) Gustavo
Alexandre da Câmara Leal Belluzzo - Advs: Bruno de Freitas Silva (OAB: 423789/SP) - Marcos Wilson Ferreira Martins (OAB:
262900/SP) - Danilo Fernandes Christófaro (OAB: 377205/SP)
Nº 1010293-69.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Gláucia
Fernandes Paiva - Recorrida: Maria Dolores da Silva Rocha Tunchel - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte do Código de Processo Civil, em razão do ARE 748371, RE
635729 e AI 791292. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e encaminhe-se à origem. Intimemse. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs: Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - Maria Dolores da Silva Rocha
Tunchel (OAB: 52173/SP)
Nº 1013028-41.2019.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: EDPSÃO
PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - Recorrida: Claudia Santana - Recorrido: Alba Maria da Graça Sousa - Vistos. Fls.
207: A tutela de evidência foi concedida em sentença, sendo que eventual descumprimento da obrigação de fazer ou pedido de
majoração da astreinte fixada deve ser suscitado ao Juízo de origem, através de incidente processual adequado (fls. 147/151).
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, baixem os autos à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins
- Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fernando Henrique Ortiz Serra (OAB: 310445/SP)
Nº 1015028-14.2019.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Laercio Porto
de Alvarenga - Recorrente: Denise Couto de Alvarenga - Recorrido: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Ciente
do ajuizamento da reclamação perante à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de
São Paulo. Aguarde-se o julgamento, devendo as próprias partes trazerem informações aos autos. Intime-se. - Magistrado(a)
Sergio Ludovico Martins - Advs: Jose Pinheiro Franco Filho (OAB: 69070/SP) - Daniel Kazuo Nagatomi Uyekita (OAB: 430172/
SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP)
Nº 1015835-68.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Creuza de Vasconcelos Santana - Ante o exposto, por não estarem presentes os
requisitos específicos de admissibilidade, NEGO seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do
CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e encaminhe-se à origem. Intimem-se. - Magistrado(a)
Sergio Ludovico Martins - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) - Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP)

DESPACHO
Nº 0100093-21.2020.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: RENATO
LOPES DE LUNA - Agravado: Bruno Fernandes Zanchetta - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
pela parte ré, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0001071-85.2019.8.26.0191, que tramita junto à Vara do
Juizado Especial de Ferraz de Vasconcelos, que declarou sua revelia, dada a não apresentação de documentos constitutivos
de representação. Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida, a fim de evitar que recaiam sobre si os efeitos da
revelia, bem como, para que a contestação ofertada seja considerada pelo Magistrado a quo quando da prolação da sentença.
É o breve relatório. DECIDO. O agravo de instrumento interposto não reúne os pressupostos de admissibilidade recursal. O
recurso de agravo de instrumento, além dos casos taxativos previsos nos incisos I a XIII, do art. 1.015, do Código de Processo
Civil, é cabível em casos excepcionais em que se tenha risco de dano irreparável ou de difícil reparação, estes decorrentes
diretamente dos efeitos da decisão agravada. Portanto, mesmo em se reconhecendo a taxatividade mitigada do art. 1.015,
conforme decisão no REsp 1.696.396, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 988: o rol do art. 1.015
do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.), tal mitigação somente é admitida quando há risco
à recorribilidade posterior da decisão e, cumulativamente, que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela decisão
agravada. Ocorre que nos autos não houve o preenchimento dos requisitos legais pois da decisão que decreta a revelia da parte
constantes do polo passivo da ação não se tem risco de irrecorribilidade, pois a questão pode e deve ser debatida por conta de
eventual recurso inominado, nem se tem, pela decisão, qualquer risco imediato ao direito material da parte. Diante disso, com
base no a rt. 932, III do CPC, que outorga ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, não conheço o recurso
de agravo de instrumento interposto. Comunique-se o juízo “a quo” desta decisão. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Carmem de
Souza Silva - Advs: Fernanda Rodrigues de Paiva Silva (OAB: 255509/SP)
Nº 0100238-14.2019.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: MARCOS EDUARDO
RIBAS - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-sp - Agravo de Instrumento - Posterior pedido
de desistência do recurso e extinção do feito - Perda do objeto recursal por falta de interesse recursal superveniente - Recurso
prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento. O recurso perdeu o objeto diante do pedido de desistência do recurso e extinção
do feito. O pedido será homologado. Passou a parte recorrente a não ter interesse na tutela jurisdicional em questão. Ante o
exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO PREJUDICADO o recurso. Providencie-se o necessário. - Magistrado(a) João
Walter Cotrim Machado - Advs: Tiago Madureira Squiapati (OAB: 277128/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP)

VISTA
Nº 0000027-33.2020.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Mogi das Cruzes
- Agravante: Francisco Silvino Batista - Agravado: Adilson Pereira Costa - Agravo em Recurso Extraordinário: vista à parte
contrária para contraminuta no prazo legal. - Advs: Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - Edvaldo Cherubim (OAB: 315864/
SP) - Rodrigo Caciagli Marques da Cruz (OAB: 379565/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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