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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 1738

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

1738

Santos - - Camila da Cunha Santos - - Andressa Cristina da Cunha Santos - - Marcos Augusto da Cunha Santos - - Lucas da
Cunha Santos - - João da Cunha Santos - - Bianca da Cunha Santos e outro - Vistos. Partes acima identificadas. Recebo os
embargos de declaração de fls. 224/225 por tempestivos e os acolho para corrigir erro material consistente na indicação das
correta das folhas da partilha homologada como sendo “fls. 204/210”. No mais permanece a sentença tal como lançada. Intimese. Ciência ao MP. - ADV: EDNEA TRIONI (OAB 136941/SP), SANDRA LUZIA DO NASCIMENTO (OAB 373128/SP), GRAZIELE
PINHEIRO (OAB 371924/SP), GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP), MAXUEL MARCOS DE ARAUJO EUFRAUZINO (OAB
200474/SP), ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP)
Processo 1002011-68.2020.8.26.0362 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jamilton Canabrava
dos Santos - Vistos. Emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código
de Processo Civil, para o fim de esclarecer qual o endereço para citação do requerido, tendo em conta a divergência entre os
endereços apresentados nas fls. 01 e 25 (item e). Intime-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
(OAB 248321/SP)
Processo 1002025-52.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002503-26.2019.8.26.0223 - JD. 1ª VARA
CÍVEL FORO DO GUARUJA/SP) - Escola Rgn Salgado Ltda - Vistos, Cumpra-se, servindo a Precatória como mandado. Após,
comunique-se o Juízo Deprecante por e-mail e devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: SABRINA BAPTISTELLA DE
ASSIS MOURA (OAB 170271/SP)
Processo 1002051-50.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itau Unibanco S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do
mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão
logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá o Oficial de Justiça se atentar aos bens
indicados para penhora, caso estejam descritos na petição inicial. Expeça-se Carta AR Digital. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR
MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1002052-35.2020.8.26.0362 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Juliana Toledo - - Alekssandro
dos Reis - Vistos. Para fins de concessão da justiça gratuita, em quinze (15) dias, comprovem os requerentes sua situação de
hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art. 290), porque a simples
declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de
miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). Intime-se. - ADV: LUCIANA BEATRIZ
BROCHADO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 406891/SP), HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB 277901/SP)
Processo 1002056-14.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Silveira Lara - Fls 83: defiro o
pedido de penhora através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s). - ADV: LUCAS TOLEDO DE
FREITAS (OAB 372136/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP)
Processo 1002081-85.2020.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução T.A.J.Y. - - J.V.R. - O início da união estável foi registrada pelas partes na Escritura Pública de fls. 18/19. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo contido na inicial (fls. 1/6), declaro a dissolução da
união estável em 28/02/2020. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade processual. Transitada em julgado,
mandado de registro da dissolução ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca,
nos moldes do Provimento 37/2014 do CNJ e das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Cap.
XVII, Seção VIII, Subseção V, itens 118 a 121. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. - ADV: WEBER JOSE
RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 1002088-77.2020.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.A.T. Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido
de Cumprimento de Sentença processar-se-a por dependência nos próprios autos da Ação de Conhecimento (artigo 917 da
NSCGJ), devendo ser cadastrado digitalmente, mesmo nos processos que tramitaram de modo físico. Portanto, equivocada
a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Assim, determino o CANCELAMENTO desta
distribuição, fazendo as devidas anotações. Providencie o requerente novo requerimento, observando as determinações legais
(Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos de 04 de abril de 2016, bem como Comunicado CG nº 1789/2017, de 02
de agosto de 2017). Intime-se. - ADV: ADRIANA FELICIANO SIMÕES (OAB 159104/SP)
Processo 1002103-46.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.R.B. - - J.B.S.F. - Vistos. Emende a inicial,
no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para o fim de juntar
aos autos a certidão de casamento. Intime-se. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1002104-31.2020.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - D.N.V. - - M.A.B.V. - - E.R.V. - - M.B. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Nos termos das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de Cumprimento de Sentença processar-se-a por dependência nos próprios autos da
Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ), devendo ser apresentado digitalmente, como incidente processual, mesmo nos
processos que tramitaram de modo físico. Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG
nº 16/2016. Assim, determino o CANCELAMENTO desta distribuição, fazendo as devidas anotações. Providencie o requerente
novo requerimento, observando as determinações legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos de 04 de abril
de 2016, bem como Comunicado CG nº 1789/2017, de 02 de agosto de 2017). Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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