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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 1810

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 1810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

1810

PROCESSO :1000992-09.2020.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: A.A.M.
ADVOGADO : 126973/SP - Adilson Alexandre Miani
REQDO
: F.C.N.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000993-91.2020.8.26.0368
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: A.M.A.F.
ADVOGADO : 390641/SP - Juliana Appolinário Falquete
REQDO
: W.L.A.F.
VARA:2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2020
Processo 0000787-31.2019.8.26.0368 (processo principal 0000809-65.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - J.A.S. - D.N. - Fica(m) o(s) beneficiário(s) do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE retro
(fl.695), através de seu(s) advogado(s), CIENTIFICADO(S) sobre sua expedição, bem como INTIMADO(S) a comunicar nos
autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do efetivo recebimento do numerário. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB
160845/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1000574-71.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comércio de Cebola Jp Barato Eireli
Epp - Fica a parte autora cientificada da expedição da Carta de fl. 43, devendo prosseguir nos termos do r. Despacho de fls. 42.
- ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000826-74.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel Correia da Silva
- Vistos. Fls. 44/46: Recebo como aditamento a petição inicial. Alega a parte autora que foi notificada acerca da inclusão de seu
nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC (fls. 13/16) pela requerida, em virtude de dívida desconhecida
pelo requerente. Aduz ainda que compareceu na filial local da requerida para tentar sanar o problema e não obteve êxito. Narra
ainda que, em virtude de não conseguir solucionar o problema acerca da inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito, lavrou boletim de ocorrência acerca do fato, conforme demonstrado pelos documentos acostados às fls. 17/18 destes
autos. É a síntese do necessário. Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos requisitos objetivos
elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento antecipado. Com efeito, o autor comprovou suas alegações
ao demonstrar a inscrição nos cadastros do SERASA e SCPC, conforme documentos de fls. 13/16 dos autos, o que evidencia,
nesta fase, a probabilidade do direito alegado neste tocante, em sede de cognição sumária. Do mesmo modo, existe perigo de
dano em razão da natureza dos direitos, em tese, violados, pois a inscrição de débito em órgãos de proteção ao crédito prejudica
sobremaneira as atividades do autor, pois a manutenção de inscrição junto ao SERASA e SCPC impede a obtenção de créditos
e aquisição de bens, implicando em transtornos, os quais se deve evitar com a medida antecipada. Consignado, outrossim,
acerca da reversibilidade da medida, caso decida-se pela improcedência da ação, pois a técnica antecipatória aqui aplicada
tem o objetivo de combater o perigo da demora capaz de produzir um fato danoso ao provável direito do autor. Neste sentido,
já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização
por danos morais. Decisão que deferiu tutela de urgência. Pretensão à reforma. Inviabilidade. Suspensão da exigibilidade do
crédito que foi bem determinada, pois possível afirmar a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo
Civil. Multa cominatória cabível e fixada em valor razoável. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 201575450.2020.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 31/03/2020) Portanto, tenho que comprovada a necessidade de
antecipação da tutela, conforme requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na modalidade antecipada,
forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida VIA VAREJO S/A (controladora das Casas
Bahia) proceda a imediata retirada do nome do autor DANIEL CORREIA DA SILVA, portador do RG n. 38.318.192 e CPF
n. 853.495.776-20 dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, relativo ao contrato nº 21202400046650, no valor
de R$ 4.278,00, em nome do requerente, impedindo novas inscrições do mesmo débito, até decisão final nestes autos, com
urgência, com atendimento no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000, até ulterior
deliberação deste Juízo. Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser impresso pelo advogado do requerente e
deverá providenciar o encaminhamento ao destinatário, no prazo 05 dias, comprovando-se nos autos. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em decorrência da pandemia de
coronavírus (COVID-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a VIA VAREJO S/A (controladora das Casas Bahia) acerca desta decisão,
através de carta com “A.R.”, bem como para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000827-59.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.m. Buzinaro & Cia Ltda Fica a parte autora cientificada da expedição da Carta de fls. 28, devendo prosseguir nos termos do r. Despacho de fl. 27. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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