TJSP 15/05/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
2025
Processo 1002595-06.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adelaide Aparecida
de Souza da Silva - Banco Itaú BMG Consignado S/A - Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendam produzir,
justificando a necessidade e pertinência em cinco dias, ou se concordam com o julgamento antecipado. Informem, se pretendem
realização de audiência para realização de acordo. Em caso positivo, o(s) réu(s) deverá (ão) juntar o acordo por escrito, ante
as inúmeras audiências marcadas para esse fim sem proposta de acordo. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
TIAGO BASILIO DE LIMA (OAB 412452/SP)
Processo 1004843-47.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marlete Morais Mello Buson Saldanha Construtora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo
Civil, manifeste-se a exequente sobre os embargos de declaração de fls. 452/453, em cinco dias. Int. - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA
CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), MARIA APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 182941/SP), ALINE
APARECIDA SILVA GOMES DE SÁ (OAB 338982/SP)
Processo 1005755-39.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Terraço
Quitaúna - Bruna Santos Braga - Recolha o exequente as custas para a citação na modalidade pretendida, no prazo de 5 dias. ADV: PRISCILLA CARRIERI DONEGA (OAB 282381/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP)
Processo 1006676-95.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio
Villagio Eco Park - Fernando Alves da Silva - - Flavia Alves da Silva - Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
No curso da demanda, sobreveio notícia de que a parte executada obteve a extinção da obrigação, por meio de pagamento
diretamente ao exequente. Assim, em razão da extinção da dívida por qualquer outro meio, JULGO EXTINTA a execução em
trâmite, com fundamento no art.924, inc.III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV:
ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1007234-67.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jakeline Aparecida de Souza
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de
tutela antecipada para consignação em juízo dos valores incontroversos das prestações vincendas, conforme planilha. Presentes
estão os requisitos ensejadores da concessão da tutela, uma vez que está a autora adimplente (fls. 112/126), alegando serem
exorbitantes os valores do financiamento para quitação. Outrossim, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações
reside na plausibilidade da tese da autora, posto que se realmente excessiva a cobrança, não só pode ser ajustado ao conteúdo
econômico do contrato, como também procedida à devolução do excesso, discussão que só será possível de ser verificada no
curso do processo. Desta forma, o fundado receio de dano irreparável, se mostra no valor que afirma a autora ser o correto e
irá ser discutido na presente ação. Contudo, deixo consignado que o depósito do valor que entende incontroverso não elide a
configuração de mora na hipótese de deixar de pagar as parcelas de financiamento que contratou livremente junto à instituição
financeira ré. Nova determinação legal (art. 330, paragrafo 2º, do CPC) permite o depósito do valor incontroverso, mas não tem
o condão de elidir a mora, nem afasta seus efeitos. D E C I D O. Ante o exposto, concedo a tutela para que ao autor deposite nos
autos os valores que entende correto (incontroversos). No mais, verifico que já houve apresentação de contestação e réplica
(fls. 53/78 e 96/104). Assim, digam as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência
em cinco dias, ou se concordam com o julgamento antecipado. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1007250-26.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Fernando Montrazi Ribeiro - Vistos. Defiro o desarquivamento dos autos. Anote-se. Cite-se, no endereço declinado. A(s)
tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia
tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial
de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por
sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud
(STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a
realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal,
via Renajud, visando instrumentalizar a futura penhora. Defiro arresto em bloqueio on line dos ativos financeiros do devedor
até o limite do valor do débito atualizado, impedindo-se, de qualquer modo, o bloqueio de ativos financeiros em quantia que
extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, para posterior conversão em penhora, bem como, localização
de endereços do executado Entretanto, uma vez que o sistema do bacenjud automaticamente bloqueia ativos financeiros de
diversas contas do devedor (principalmente quando se trata de bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo
extrapolar o valor da dívida, eventual valor bloqueado a maior deverá ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser
encaminhado à conta judicial, ou, se já depositado em conta judicial, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente.
Defiro a pesquisa de bens junto ao Renajud e Infojud, com vistas em arresto para posterior conversão em penhora. Ao término
de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao
exequente, no prazo de 10 dias, requerer a intimação por edital. Nos termos da manifestação do exequente, expeça-se o ofícios
para que a empresa indicada, para que informe acerca de existência de valores relativo aos eventuais créditos do executado,
em dez dias. O exeqüente deverá promover o encaminhamento do ofício em dez dias, comprovando nos autos no mesmo prazo.
Int. Cumpra-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1007991-71.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Reuperação
de Ativos - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizado e outro - Supercruz Comercial e Distribuidora de
Alimentos LTDA, cujo nome fantasia é: Supercruz Alimentos - - Fábio Cesar Cruz - VISTOS, Fls.130-135 - Promovam-se as
anotações necessárias conforme postulado pelo exequente para ficar constando no sistema o nome do advogado indicado.
Defiro a nova tentativa de bloqueio on line dos ativos financeiros do devedor até o limite do valor do débito atualizado, impedindose, de qualquer modo, o bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida
da parte. Entretanto, uma vez que o sistema do BACENJUD automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas
do devedor (principalmente quando se trata de bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar o valor
da dívida, eventual valor bloqueado a maior deverá ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado à
conta judicial, ou, se já depositado em conta judicial, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente. Defiro a nova
tentativa de pesquisa de bens por meio dos sistemas InfoJud e RenaJud, bem como, localização de bens junto ao CNIB . Com
as respostas, ciência ao exequente para manifestação em cinco dias. Oficie-se à empresa indicada com vistas na localização
valores em nome dos executados, devendo o exequente promover o encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos no
mesmo prazo. Int. - ADV: CLAUBER BAFINI (OAB 310131/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 306317/SP)
Processo 1008192-53.2020.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- T.R.S.P. - Vistos. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a autora, no prazo de quinze dias, copias
da carteira de trabalho, o último comprovante de rendimentos recebidos , cópia da declaração de I.R. referente ao último
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º