TJSP 15/05/2020 - Pág. 2085 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
2085
harmoniosa com sua neta M. A. B. (fls. 18) antes do falecimento de seu genitor (fls. 19), fixo, por ora, em caráter provisório, a
possibilidade dos mesmos exercerem seu direito de visitas em relação à neta M. A. B., devido a idade (apenas 4 anos), ocorrerá
aos domingos, alternadamente em cada final de semana, no período compreendido das 10:00 às 18:00 horas, visando assim
iniciar uma aproximação entre avós e neta, ao menos até a realização da audiência em data futura após cessar a pandemia.
2- Contudo, apesar da regulamentação de visitas provisórias estabelecida acima, a restrição à circulação de pessoas em todas
as cidades do Estado de São Paulo por conta da decretação do estado de quarentena pelo Governo Paulista, com validade
a partir do dia 25.03.2020, restringe naturalmente o exercício daquele direito, ainda mais porque se trata de deslocamento e
movimentação por ruas em companhia de uma criança que conta com apenas 04 anos de idade. Assim, no futuro, quando a
situação de Pandemia vier a ser suspensa pela OMS e as autoridades públicas nacionais informarem que o risco de contágio
epidemiológico foi reduzido a níveis aceitáveis, o que implicará necessariamente na revogação do estado de quarentena no
Estado de São Paulo, possibilitando às pessoas voltarem a circular normalmente por ruas da cidade, os autores poderão passar
a exercer normalmente o direito de visitas aqui assegurado em seu favor. 3- Diante da suspensão das atividades presenciais em
todos os Fóruns do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), fica impossibilitado, por ora,
a designação de audiência de tentativa de conciliação, daí porque determino que a ré seja citada, por via postal, a fim de que
tome conhecimento do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, desde
que o faça através de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse prazo implicará em revelia. Publique-se e Intimese. - ADV: FELIPE GOMES DA SILVA BRANDÃO (OAB 415020/SP)
Processo 1008231-50.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.S.O.A. - Vistos. Tendo em vista que,
em uma primeira análise, as provas documentais que instruem a petição inicial, notadamente as mensagens trocadas entre as
partes (fls.18/27), não deixam claro as intenções libidinosas do réu contra o filho, como a autora tenta expor em sua exordial,
concedo-lhe, excepcionalmente, o prazo de 10 dias para que providencie a juntada aos autos de ao menos duas declarações de
parentes ou amigos da família que confirmem que tiveram contato com o réu e que o tenham presenciado manifestando essa
sua intenção libidinosa em relação ao filho. Cumprida tal determinação, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Osasco, 13
de maio de 2020. - ADV: ANA PAULA CRISTINA OLIVEIRA FREITAS (OAB 392828/SP)
Processo 1008255-78.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - M.G.C.O. - - M.R.C.B. - - R.N.P.C. - - J.M.P.C. - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. 2. Diante do teor da documentação apresentada e da manifestação favorável por
parte do Ministério Público (fls. 48/49), e também porque este Juízo entende que se trata realmente de um caso de relevância e
urgência, NOMEIO desde logo, a Sra. MARIA GORETE CHAVES OLIVEIRA, para exercer o cargo de CURADORA PROVISÓRIA
da requerida Sra. JOANA PEREIRA DA SILVA CHAVES, o que faço com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015,
por entender que essa medida se faz premente e indispensável para proteger os interesses deste último, inclusive para garantir
sua sobrevivência, por existir indícios nos autos, no momento, que apontam tratar-se de pessoa com deficiência que necessita
ser assistida para os exercícios de seus atos negociais e patrimoniais. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE
CURATELA PROVISÓRIA, COM VALIDADE DE 90 DIAS, PODENDO SER RENOVADO. 3. Cite-se a requerida, por mandado,
com as cautelas de praxe, para, querendo, constituírem Advogado para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data da juntada do mandado aos autos, sob pena de ser-lhe nomeado(a) Curador Especial, devendo o Sr. Oficial de
Justiça encarregado do cumprimento da ordem descrever o estado de saúde aparente em que encontrou o(a) interditando(a),
consignando inclusive suas impressões pessoais sobre o(a) mesmo(a), tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente
se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui
condições de se locomover, ainda que com o auxílio de terceiros. Havendo possibilidade do(a) requerido(a) se locomover ao
IMESC, fica desde já deferido a expedição de ofício àquele órgão para realização de estudo médico em relação à pessoa do(a)
interditando(a). Caso não seja possível o comparecimento ao IMESC, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente, se
o caso, será designada data para que o(a) requerido(a) seja entrevistado(a) pessoalmente por este Juízo em conformidade com
o art. 1771 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, que, nesta parte, revogou
parcialmente o art. 751 do Código de Processo Civil. 5. Sem prejuízo, esclareça a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o quanto
solicitado pela nobre representante do Ministério Público às fls. 48, item 04 . P e Int. Servirá o presente como mandado. - ADV:
ANA PAULA SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB 241407/SP)
Processo 1008396-97.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberto da Silva Souza - Tendo em vista que o
requerente é único herdeiro, maior e capaz, processe-se o presente inventário sob a forma de arrolamento previsto no artigo
659 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o encaminhamento dos autos ao distribuidor par
alteração. Nomeio ROBERTO DA SILVA SOUZA, inventariante dos bens deixados por Roberto de Souza, independentemente de
compromisso. Para o prosseguimento do feito providencie o inventariante a juntada dos seguintes documentos: do inventariado:
(certidão negativa federal, fornecida pela SRF, em nome do “de cujus”; Certidão do Colégio Notarial do Brasil); do herdeiro:
(certidão de nascimento atualizada); do bem imóvel: (CRI atualizada constando a averbação da partilha da cônjuge do falecido;
certidão negativa municipal ou certidão positiva com efeito negativo). Prazo: 30 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no
arquivo. - ADV: CAMILA DA SILVA SASAKI (OAB 330962/SP)
Processo 1008407-29.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Estevao Oliveira Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Providencie o requerente a juntada dos termos de anuência
da herdeira Edvan e a certidão de óbito do herdeiro falecido Zezito. Se for o caso, adite a inicial para incluir eventuais herdeiros
do falecido, sob pena de indeferimento da inicial. Defiro a pesquisa de valores de titularidade da falecida, via sistema Bacenjud.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe se a falecida, MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA GONÇALVES, RG
58.831.377-4, CPF 551.325.375-53 é titular de valores referentes a PIS/PASEP ou FGTS. Oficie-se ao INSS, para que informe
se a falecida acima indicada é titular de saldo de benefícios previdenciários. Serve a presente decisão como ofício à Caixa
Econômica Federal e ao INSS. A resposta deverá ser enviada pelo correio eletrônico ([email protected]), NO PRAZO DE
DEZ DIAS, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB
356359/SP)
Processo 1009434-81.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - D.K.S.O. - - A.S.O. - 1. Homologo a desistência apresentada pelos requerentes às fls. 51/52, pelo que, JULGO
EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de
Processo Civil. Determino que seja lavrado, desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão, para todos os efeitos de
direito. 2. Arbitro os honorários da Dra. Débora Roman Lopez em 100%(cem por cento) do valor da Tabela, nos termos do
convênio celebrado entre O Estado e a OAB. Expeça-se a certidão. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. 4. Arquivem-se os
autos oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: DÉBORA ROMAN LOPEZ (OAB 390551/SP)
Processo 1011207-64.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.S.P. - FUNDAMENTAÇÃO. 2Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º