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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 2108

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

2108

da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre
o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver
condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve
ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo
deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe
possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá
observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P. I. C - ADV: ROSE MARTA MOREIRA (OAB 187917/SP), DAIANE
TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP)
Processo 1011440-03.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - FRANCISCO DAS CHAGAS
COSTA - Intimar o EXECUTADO, por carta precatória, da determinação de fls. 84. - ADV: SIMONE QUEIROZ DE CARVALHO
(OAB 268697/SP)
Processo 1013116-62.2019.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joelma de
Jesus Dantas - TIM S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de indenização
por danos morais decorrentes de indevida negativação creditícia. Afirma a autora que celebrou contrato com a ré para serviços
de telefonia móvel e internet, sofrendo cobranças indevidas desde a contratação, em janeiro/2019 até que empreendeu a
portabilidade a outra empresa em abril/2019. Impugna cobranças e restrição creditícia por débito que reputa inexigível. Ao que
consta a negativação creditícia apontada no documento de f. 13 reporta-se a fatura vendia em 15/03/2019, no valor de R$44,99,
e não há nos autos comprovação de pagamento. O histórico de ligações apresentado a f. 14/35 não permite atribuir à ré a origem
das chamadas assim como não decorre presunção que o assunto relacionado é cobrança. Enquanto não rescindido o contrato,
as mensalidades são exigíveis. A portabilidade se deu em abril/2019, o apontamento se refere a fatura vencida em março/2019
e não há comprovação de pagamento nos autos. A cobrança de fatura paga não restou comprovada, portanto. Assim, não há
ilicitude ou irregularidade na cobrança nem na negativação. Dispositivo Ante o exposto, IMPROCEDENTE o pedido e revogo a
tutela de urgência deferida. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da
Lei nº 9.099/95. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do
débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://
www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1 O prazo para recorrer desta
sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto
pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra
geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base
do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não
ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição
do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor
inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da
fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P. I. C - ADV:
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), PATRICIA ALVES FELIPE GOBETTI (OAB 322868/SP)
Processo 1014842-53.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rodrigo do Amaral Faria An Mar Serviços Ltda - - Marcos Silva Garzesi - - Ana Maria Vari Staropoli - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo
38 da Lei 9099/95. Afirma o autor que foi contratado verbalmente em março/2018 para prestar serviços como plantonista às
terças-feiras, no período de das 7 às 19 horas. Relata pagamento tardio dos serviços prestados tendo recebido pagamentos de
março/2018 em maio/2018, de abril/2018 em junho/2018, remanescendo sem pagamento os serviços prestados em maio/2018,
no valor de R$4.800,00. Pugna pelo ressarcimento das despesas com notificações extrajudiciais buscando pagamento do
débito no valor de R$450,00. Afasto a arguição de ilegitimidade passiva porque, no mérito, a ré alega pagamento do débito
mediante apresentação do cheque próprio, conforme f. 114/115. O autor não impugnou o pagamento invocado pela ré e não
afastou o crédito decorrente do depósito do cheque apresentado a f. 114/115. Por outro lado, as notificações de f. 34/51 são
posteriores ao pagamento comprovado pelo réu e, assim, as despesas atinentes não comportam ressarcimento. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com
fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em
cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e
do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo
deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre
o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo
magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s,
caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE,
observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados,
sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para
início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P. I.
C - ADV: JOSÉ ROBERTO SALIM (OAB 196802/SP), MARIA DE FATIMA MIRANDA (OAB 73274/SP)
Processo 1017325-56.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - A.H.S. - B. - Vistos. Dispensado
o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Insurge-se a requerente impugnando compra realizada no cartão de crédito
administrado pelo réu, no valor de R$999,09, em doze parcelas de R$83,25. Esclarece que realizou o pagamento de dez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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