TJSP 15/05/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
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Excepcionalmente, CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada.
(2) Caso reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá
requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 53
da Lei 9.099/95 cc. art. 916, caput e §5º, incisos I e II do NCPC). (3) Garantido o juízo, designe-se audiência de conciliação,
instrução e julgamento, intimando-se as partes, advertindo-se o devedor que na oportunidade poderá apresentar embargos por
escrito, ou verbalmente. (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo
indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão,
má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante
da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que
existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, decorrido o prazo de 15
dias, sem pagamento ou pedido de parcelamento, proceda a Serventia à tentativa de penhora on line, via sistema BACENJUD,
bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente
positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores
irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo
que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial
à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para
embargos; (6) Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio
reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD: - Restando esta positiva e sem
restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s)
veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito,
intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de embargos. - Em sendo a pesquisa Renajud
negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora para solver a obrigação, expeça-se mandado para penhora,
avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe
ciência do prazo de 15 dias para oferta de embargos. (8) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para
oferta de embargos in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: - intime-se o(a) exequente para que junte aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019,
ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua
procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar
se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. - Após, providencie a
serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se
nos autos. - Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada
de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (9) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o
prazo para embargos, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (10) Não havendo penhora de
bens que satisfaçam a dívida integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD. Em seguida, intime-se o Exequente
para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95.
(11) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para
cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor
oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais
são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de
20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único,
do CPC), em caso de omissão dolosa. (12) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de
Sentença/Embargos, voltem conclusos. (13) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a
devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações.
Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica
desde logo deferido pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento
da diligência. (14) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando
ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras
efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (15) De acordo com o art. 12-A
da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial
cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que
o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intime-se. - ADV: FERNANDO
RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)
Processo 1007634-81.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Oséias Silva do
Nascimento - - Sara Sousa Raposo do Nascimento - Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados
Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95,
excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação
escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com
a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de
audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de
arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho
celular, devendo a parte interessada apresentar eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não
seja localizada, ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD,
COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço
ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da
apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações
de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de
hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP)
Processo 1007638-21.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo
dos Santos Braga - Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se
pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor
adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação,
abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento,
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