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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 2435

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 2435 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

2435

voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: JOSE EUGENIO PICCOLOMINI (OAB 44630/SP), SONIA MAGDALENA FERRARESSO (OAB 111661/SP),
ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP)
Processo 0000314-04.2020.8.26.0435 (processo principal 1000968-08.2019.8.26.0435) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Guarda - J.N.O.S. - - H.G.O.S. - Vistos. Petição de fls. 26: recebo como emenda à inicial. Trata-se de pedido de Cumprimento
Provisório de Decisão que fixou os alimentos provisórios nos autos da ação de guarda, alimentos e visitas em trâmite perante
esta Vara, sob de número 1000968-08.2019.8.26.0435. Estando em termos a petição inicial, INTIME-SE o executado, nos
termos do artigo 528 do novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso (dezembro
de 2019 a fevereiro de 2020 - no valor atualizado de R$ 1.137,00), nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais
prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento (prestações de março de 2020 em
diante), por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação
do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil
por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao
presente cumprimento de sentença. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, cabendo ao
advogado da parte autora, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, providenciar sua distribuição, devendo instruí-la com
cópia da inicial e senha de acesso, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Erika Nishiwaki Pett Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ERIKA NISHIWAKI PETT (OAB 298809/SP)
Processo 0000314-04.2020.8.26.0435 (processo principal 1000968-08.2019.8.26.0435) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Guarda - J.N.O.S. - - H.G.O.S. - Aviso do Cartório: (CARTA PRECATÓRIA de fls.31/32 e senha de fls.33) à disposição, D
ACORDO COM O COMUNICADO CG n° 2290/16 de 05/12/2016, devendo providenciar o peticionamento eletrônico, obrigatório,
nos termos da resolução 551/2011, tanto nos processo com justiça paga, quanto nos processos com justiça gratuita. Comprovar
encaminhamento eletrônico no prazo de dez dias. - ADV: ERIKA NISHIWAKI PETT (OAB 298809/SP)
Processo 0000360-90.2020.8.26.0435 (processo principal 3001818-38.2013.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Fixação - J.H.F.G. - Vistos. Defiro à exequente os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Estando em termos a
petição inicial, INTIME-SE o executado, nos termos do artigo 528 do novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as
pensões alimentícias em atraso (janeiro a março de 2020 - no valor atualizado de R$ 1.080,42), nos termos da Súmula nº 309 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do novo Código de Processo Civil, sem
prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar
de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as
justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses,
inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de
sentença. Int. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei, observando-se o Comunicado CG nº 260/2020. - ADV: GÉSSICA BOMBONATTI CAMPARINI
DE SOUSA (OAB 379104/SP)
Processo 0000362-60.2020.8.26.0435 (processo principal 1001912-78.2017.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Fixação - H.B.N. - Vistos. 1. Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Fls. 31: Defiro. Providencie
o exequente a competente emenda à inicial, bem como a juntada de nova memória de cálculo. Prazo: cinco dias. Int. - ADV:
GÉSSICA BOMBONATTI CAMPARINI DE SOUSA (OAB 379104/SP)
Processo 0000372-41.2019.8.26.0435 (processo principal 0003018-97.2014.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Revisão - A.F.F.S. - P.F.S.J. - Vistos. Petição retro: à serventia para as providências necessárias. Int. - ADV: ADMIR POLICARPO
(OAB 301021/SP), RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP), LARISSA DE GODOY PIRES (OAB 405448/SP)
Processo 0000379-96.2020.8.26.0435 (processo principal 1000067-74.2018.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - L.G.D.B. - C.B. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao exequente.
Anote-se. 2. Ante o trânsito em julgado da sentença que condenou o executado a prestar os alimentos ao exequente, com
fulcro no artigo 528, § 8° e 9°, do CPC, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o
adimplemento voluntário da obrigação no valor de R$ 494,70 (fls. 4/5), acrescido de custas, se o caso, conforme demonstrativo
discriminado e atualizado apresentado pelos credores, nos termos do artigo 523, do Diploma Processual Civil. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC). Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que
“não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindose os atos de expropriação”. Contudo, caso não haja o pagamento, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita
e considerando o disposto nos artigos 835, do CPC, que estabelece a ordem preferencial da penhora, independentemente de
nova intimação, manifeste-se o credor acerca de eventual interesse em efetuar pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
JOSE ALFREDO DO CARMO NETO (OAB 421367/SP), GÉSSICA BOMBONATTI CAMPARINI DE SOUSA (OAB 379104/SP)
Processo 0001274-28.2018.8.26.0435 (processo principal 0002101-88.2008.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - G.H.G.
- D.H.G. - Vistos. INTIME-SE o executado, nos termos do artigo 528 do novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar
as pensões alimentícias em atraso (dezembro de 2019 a abril de 2020 - inclusive as parcelas do acordo descumprido - no
valor atualizado de R$ 1.896,02), nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na
disposição do § 7º do art. 528 do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso
desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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