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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 2511

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

2511

inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da
Lei 9099/95. Em caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o
recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno, sob pena
de deserção. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art.
55, Lei 9099/95). P.I. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERASMO DE GOIS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0626/2020
Processo 0001031-57.2018.8.26.0444 - Guarda - Acolhimento Institucional - L.A.S. - V.I.L. - D.A.O. - M.L.N. - Para o(a)
advogado(a), que atuou pelo convênio Defensoria/OAB, providenciar, em 05 dias, a impressão e remessa da certidão de
honorários expedida pelo cartório. - ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP), DAVID SALOMÃO JUSTINO
JUNIOR (OAB 231893/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERASMO DE GOIS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0627/2020
Processo 0000183-36.2019.8.26.0444 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - A.L.C.A. - Para
o(a) advogado(a), que atuou pelo convênio Defensoria/OAB, providenciar, em 05 dias, a impressão e remessa da certidão de
honorários expedida pelo cartório. - ADV: NIVALDO XAVIER DOS SANTOS (OAB 245237/SP)

PINDAMONHANGABA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FELIPE ESTEVAO DE MELO GONCALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO FERREIRA MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2020
Processo 0000600-54.2017.8.26.0445 (processo principal 0000222-50.2007.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Alimentos - C.S.M. e outro - R.V.M. - Vistos. Cuida-se de execução de prestação alimentícia pela qual se objetiva compelir a
parte devedora a efetuar o pagamento das pensões em atraso, no importe de R$ 3.416,80 (três mil, quatrocentos e dezesseis
reais e oitenta centavos). Juntou documentos (fls. 04/14) Sobreveio emenda à exordial, acostando-se documentos (fls. 22/28). O
executado, devidamente intimado, ofertou justificativa a fls. 36/37. Sustentou a inexigibilidade do débito em razão de ter sofrido
acidente, o qual o impediu ao exercício de atividade laborativa, no que houve a concordância da representante da exequente.
Esclareceu trabalhar como mecânico de autos, não possuindo condições de adimplir o débito requisitado, eis que também
possui outra família. Juntou documentos (fls. 38/43). Houve manifestação da parte exequente (fls. 51/53). Em decisão de fls.
58/59, houve o inacolhimento da impugnação apresentada pelo devedor, sendo deferido o pedido de indisponibilidade de ativos
financeiros, bem como pesquisa e bloqueio de transferência de veículos de titularidade do executado, efetivado à fl. 63. Houve
manifestação dos exequentes (fls. 77 e 95/96), sendo deferida a expedição de mandado de penhora (fls. 78 e 97), diligência que
restou infrutífera (fls. 90 e 102). Em petição de fls. 111/112, pugnou a parte exequente pelo deferimento da suspensão da CNH
do devedor, apreensão de seu passaporte e cancelamento dos cartões de crédito. Sobreveio manifestação ministerial à fl. 117 É
o relato sucinto. Decido. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que o Juiz determinará todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive
nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Os artigos 8º e 805, do mesmo diploma legal, preveem que o Juiz, ao
aplicar o ordenamento jurídico, deve promover a dignidade humana e observar a proporcionalidade e razoabilidade e que deverá
conduzir a execução pelo modo menos gravoso para o executado. O fato de o Magistrado poder determinar medidas atípicas
visando à quitação do débito não justifica o deferimento de medidas que extrapolam os limites da lide. Nessas circunstâncias,
em adequação de entendimento, tenho que a medida coercitiva solicitada pelos exequentes a fls. 74/78 (bloqueio de CNH,
passaporte e cartões de crédito da parte executada), diante das peculiaridades do caso, mostra-se desarrazoada, tendo em vista
a inexistência de expressa previsão legal, considerando-se, ademais, a pesquisa frutífera de veículos em nome do executado,
consoante se verifica a fls. 63 e 68. A propósito, em similar aresto, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Alimentos - Indeferimento do pedido de bloqueio de cartões de crédito e
suspensão da CNH do executado alimentante - Descabimento - Não se vislumbra qualquer excepcionalidade que justifique o
pedido - Medidas que não direcionam ao cumprimento da obrigação, e sim trazem caráter punitivo ao devedor - Decisão mantida
- Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278966-95.2019.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020). Sem prejuízo, em atendimento à cota ministerial de fl. 117, determino o protesto
do pronunciamento judicial (CPC, art. 528, § 1º), bem como a intimação da exequente, a fim de que se manifeste acerca dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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