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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 2593

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

2593

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0488/2020
Processo 0001567-23.2013.8.26.0451 (045.12.0130.001567) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Fabio Mendes
Borges - Luis Afonso Coelho Wakasugui - - Rosani Gustinelli Wakasugui - User Solution Equipamentos e Soluções Ltda - Vistos.
Fls. 452/453: em relação ao(s) executado(s) USER SOLUTION EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES LTDA, CNPJ 01.535.571/000193, com endereço à Rua Pasqual Guerrini, 666, Jaragua, CEP 13403-058, Piracicaba - SP LUIS AFONSO COELHO WAKASUGUI,
CPF 115.284.618-35, RG 17991721, com endereço à Avenida Armando Salles de Oliveira, 2540, Centro, CEP 13400-005,
Piracicaba - SP: I - Indefiro a expedição de ofício à CVM e à BMFBovespa uma vez que desde 31/05/18 foi implementada a
integração de corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito no sistema BACENJUD 2.0.
Com isso, é possível enviar, por meio do sistema, ordens para bloqueio e transferência de ativos de renda fixa (títulos públicos
federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs, etc), renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA, etc) e cotas de fundos de investimento.
Assim, para garantir a efetividade das ordens judiciais, nos termos do artigo 854 do CPC, o bloqueio e a transferência devem
ser feitos unicamente via sistema BACENJUD, o que já fica deferido, caso haja o pedido com o recolhimento das despesas
previstas. II - Indefiro a expedição de ofício às empresas de custódia de valores como Mercado Pago, Paypal, PagSeguro etc,
pois não consta nos autos nenhum indício de que o executado exerce atividades mercantis. III Defiro a expedição de ofício: 1)
Ao INSS, para que informe a este juízo a existência de eventuais benefícios em favor do(s) executado(s) e, em caso positivo,
o tipo/natureza e o valor do benefício; 2) À Fazenda do Estado de São Paulo para que efetue o bloqueio de eventuais créditos
oriundos da Nota Fiscal Paulista em favor do(s) executado(s), até o limite do débito acima informado, bem como a transferência
da quantia bloqueada para conta judicial à disposição deste Juízo, comunicando quando da efetivação. Servirá esta decisão
como ofício, fixado prazo de 10 dias para que o exequente comprove sua impressão e protocolização junto aos referidos órgãos.
Intime-se. - ADV: FABIO MENDES BORGES (OAB 139697/SP), APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48419/SP)
Processo 0003391-70.2020.8.26.0451 (processo principal 1017389-93.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Supricel Construtora e Incorporadora Ltda - - Luis Guilherme Schnor - Vistos.
Certifique-se nos autos de conhecimento (digital ou físico) o protocolo deste incidente de cumprimento e o arquive na forma
suspensa ou extinta, conforme o caso (comunicado CG n. 1789 de 2017). Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) Luis Guilherme
Schnor e Supricel Construtora e Incorporadora Ltda, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s) pela imprensa oficial (artigo 513
§2º, I do CPC), para que, nos termos do art. 523, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda ao pagamento do
débito no importe de R$ 254.037,30, acrescido de custas, se houver, conforme memória de cálculo de fls. 4/6. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º). Intime-se. - ADV: JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP),
THALES ANTIQUEIRA DINI (OAB 324998/SP), CELSO CRUZ JUNIOR (OAB 298463/SP), SILVIA COSTA SZAKÁCS PIROLI
(OAB 159163/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), CARLOS ALBERTO ALMEIDA (OAB 106731/SP)
Processo 0006237-94.2019.8.26.0451 (processo principal 1012367-88.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Neusa Silvério Santos - Damião Arcanjo dos Santos - - Silene da Silva dos Santos - Ciência ao exequente
da pesquisa por bens via sistema RENAJUD. - ADV: CAIO ALMEIDA MARQUES (OAB 406719/SP), VANESSA BUCHIDID
MARQUES (OAB 346235/SP)
Processo 0006237-94.2019.8.26.0451 (processo principal 1012367-88.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Neusa Silvério Santos - Damião Arcanjo dos Santos - - Silene da Silva dos Santos - Ciência à(s) parte(s)
interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: VANESSA BUCHIDID MARQUES (OAB 346235/SP), CAIO ALMEIDA MARQUES
(OAB 406719/SP)
Processo 0009170-74.2018.8.26.0451 (processo principal 1007386-84.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Iresolve Companhia Securrizadora de Créditos Financeiros S/A - Transportadora Rovan Ltda - Vistos.
Fls. 106: Defiro a dilação de prazo requerida pelo prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP), JOSÉ JULIANO MARCOS LEITE (OAB 313540/SP), DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP),
AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP)
Processo 0010091-96.2019.8.26.0451 (processo principal 1011604-19.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Ritec Comercial e Importadora Ltda - Munhoz Comercio e Instalações Hidraulicas Ltda - Ciência à(s) parte(s)
interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 0011101-15.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1010099-27.2017.8.26.0451) (processo principal 101009927.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque - Vidros e Box Tavares Ltda - Vistos. I - Observando as despesas
recolhidas, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Sem dar ciência à
parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s)
executado(s) até o valor indicado na execução. II - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes à resposta, libere-se eventual indisponibilidade excessiva. III - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is)
é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do
CPC. IV - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854,
§3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. V - Decorrido o prazo supracitado sem
impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal,
devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para
conta vinculada ao juízo da execução. VI - Com a comunicação da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros
requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, devendo ser observado
antes eventual anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação. VII - Infrutífera a ordem, ou
encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser,
desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias.
VIII - Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º
e 2º, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. (Fica a parte
exequente intimada, por meio desta, da juntada do resultado negativo do BACENJUD.) - ADV: GILBERTO DOMINGUES DE
ANDRADE (OAB 267662/SP)
Processo 0012125-44.2019.8.26.0451 (processo principal 1019746-12.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Compra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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