TJSP 15/05/2020 - Pág. 2814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
2814
Almeida, OAB 141443/SP da expedição da Certidão de Honorários, disponível para impressão. Nada Mais. - ADV: IVANI DE
ALMEIDA (OAB 141443/SP)
Processo 1002080-35.2018.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Everton Cristian
Marques de Oliveira - Osmar Alves de Oliveira - Reiterando as partes para que informem no prazo legal se o acordo de fls. 46/47
foi cumprido. Nada Mais. - ADV: TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 152446/SP), LUCI CASSIA LOURENÇO GIL (OAB 320032/
SP)
Processo 1002080-98.2019.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vista ao requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, conforme fls. 73. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1002207-70.2018.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Cheque - Vanderlei Benedito de Oliveira Rando - Me Nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 recolha-se o valor de R$ 16,00 na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ,
informando-se o código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACEN/RENAJUD” - ADV: ALEXANDRE
RAYMUNDO (OAB 109854/SP)
Processo 1002411-51.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - A.C. - M.A.N. - - M.R.S. e outro - Ciência
a(o) Dr(a). Quismara Cristina Nahas, OAB 265026/SP da expedição da Certidão de Honorários, disponível para impressão.
Nada Mais. - ADV: GUILHERME DE CAMPOS MALAVASI (OAB 385733/SP), LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DINIZ (OAB
283477/SP), QUISMARA CRISTINA NAHAS (OAB 265026/SP)
Processo 1002429-04.2019.8.26.0471 (apensado ao processo 1001737-73.2017.8.26.0471) - Embargos à Execução Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.a.l. Agropecuaria S/A - - Lucas Labronici - Cooperativa de Crédito Rural dos
Agropecuaristas da Região de Porto Feliz - Vistos. Intimem-se as partes a especificar as provas que pretendem produzir, no
prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as. Lembro que se a questão for unicamente de mérito, a ação será julgada no estado em
que se encontra e que, se houver diversos pedidos formulados e se alguns deles mostrar-se incontroverso, e o feito estiver em
condições de imediato julgamento, será julgado antecipado e parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: CRISTIANO BUGANZA (OAB 210466/SP), EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALMIR RODRIGUES DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2020
Processo 0001799-62.2019.8.26.0471 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Fernando dos Santos Silva - Ciência de que foi nomeada nos autos 0001799-62.2019.8.26.0471 para defender Fernando dos
Santos Silva, devendo apresentar defesa prévia, no prazo legal. - ADV: QUISMARA CRISTINA NAHAS (OAB 265026/SP)
Processo 0002621-56.2016.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - Wesley Ulerick - Vistos. Vista
dos autos à defesa para apresentação/ratificação das alegações finais, no prazo legal. Int. - ADV: ANDREZA MACHADO
FLORENTINO (OAB 264407/SP)
Processo 1500002-40.2020.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - RODRIGO PRANDO - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Apesar das razões alegadas na defesa preliminar, remanescem
indícios suficientes da materialidade e autoria do crime de tráfico de droga, pelo que recebo a denúncia. Nos termos do artigo
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19 e ainda, conforme o Comunicado CG
78/2020, publicado no DJE 2966, em 17/01/2020, às fls. 12), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Conforme se depreende da leitura dos autos e dos elementos por hora apresentados, há indícios suficientes de autoria delitiva
e provas da materialidade e existência do crime (CPP, art. 312), nos termos da imputação, e se trata de crime cuja pena máxima
é superior a quatro anos (CPP, art. 313). Em audiência de custódia, foi observado estarem presentes o fumus commissi delicti
e o periculum libertatis, uma vez que o réu foi surpreendido por Guardas Civis Municipais portando expressiva quantidade
de maconha 168 (cento e sessenta e oito) gramas. Ademais, o averiguado é reincidente específico, conforme fls. 27/28, o
que demonstra a sua reiteração e habitualidade criminosa, fazendo-se necessária medida mais excepcional para a garantia
da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional
aplicável à hipótese. Dessa forma, a partir do contexto empírico da causa, evidencia-se a gravidade concreta da conduta, a
periculosidade do agente e o perigo gerado caso seja colocado em liberdade, levando-se em conta que o tráfico de drogas
é um crime que aflige toda a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade
organizada. Além do mais, conforme se verifica da análise dos autos, o transcurso da instrução probatória transcorre de forma
satisfatória, dentro dos ditames da lei, respeitando o princípio da razoável duração do processo. Pelo exposto, MANTENHO
A PRISÃO PREVENTIVA decretada. Por fim, considerando a situação da pandemia coronavírus, atendendo ao Comunicado
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que autorizou os juízes suspenderem as realizações
das audiências, bem como determinou a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados, e ainda, o
Provimento CSM 2549/2020 que instituiu o trabalho remoto de 25/03/2020 a 30/04/2020, oportunamente, após normalizada a
situação, tornem-se os autos conclusos para a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV:
JOSE FELIX ROCCO (OAB 107599/SP)
Processo 1500055-18.2020.8.26.0569 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública MARCOS ROBERTO BRAGA ALVES - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Apesar das razões alegadas na defesa preliminar, remanescem
indícios suficientes da materialidade e autoria do crime de tráfico de droga, pelo que recebo a denúncia. Nos termos do artigo
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19 e ainda, conforme o Comunicado
CG 78/2020, publicado no DJE 2966, em 17/01/2020, às fls. 12), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão
preventiva. Conforme se depreende da leitura dos autos e dos elementos por hora apresentados, há indícios suficientes de
autoria delitiva e provas da materialidade e existência do crime (CPP, art. 312), nos termos da imputação, e se trata de crime
cuja pena máxima é superior a quatro anos (CPP, art. 313). Em audiência de custódia, foi observado estarem presentes o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º