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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 3043

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 3043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

3043

no prazo de 15 dias, apresente a parte exequente os cálculos atualizados na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo
Civil. Para eventual pedido de diligências junto aos sistemas informatizados, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento
da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/
CNPJ.” - ADV: JEAN FRANK TESCHI DE MELO (OAB 374874/SP), HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES), EMERSON
EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP)
Processo 0018489-36.2019.8.26.0482 (processo principal 1005389-94.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cheque - Marcia Soely Pardo Gabriel - Regina Moi Gardin - “Em continuação, no prazo de 15 dias, apresente a parte exequente
os cálculos atualizados na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Para eventual pedido de diligências junto aos
sistemas informatizados, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03,
calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.” - ADV: GUILHERME LOPES FELICIO
(OAB 305807/SP), MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP)
Processo 0018489-36.2019.8.26.0482 (processo principal 1005389-94.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cheque - Marcia Soely Pardo Gabriel - Regina Moi Gardin - Vistos. Dê ciência ao credor acerca do pedido formulado a fls. 32,
bem como do depósito judicial, devendo informar se o valor do depósito quita o débito, no silêncio entende-se por concordância
tácita procedendo a extinção do presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL GIMENES GOMES (OAB
327590/SP), GUILHERME LOPES FELICIO (OAB 305807/SP), MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP)
Processo 0018498-95.2019.8.26.0482 (processo principal 1012756-77.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Telefônica Brasil SA - Denise Banci dos Santos Cocaroli - “Em continuação, no prazo
de 15 dias, apresente a parte exequente os cálculos atualizados na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Para
eventual pedido de diligências junto aos sistemas informatizados, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da taxa
prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.”
- ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP)
Processo 0018671-22.2019.8.26.0482 (processo principal 0001669-44.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Previdência privada - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-PREVI - Odilio Segura - “Manifeste-se a parte
exequente acerca do comprovante de depósito juntado a fls. 41. Prazo 15 dias.” - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI
(OAB 113806/SP), CIBELLY NARDÃO MENDES (OAB 191264/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), FERNANDA
GARAVELLI SILVA (OAB 376965/SP)
Processo 1000681-35.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Gregório & Bertazzo Ltda
- “Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: RENATO TAKESHI
HIRATA (OAB 233023/SP)
Processo 1000736-15.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
a presente ação de cobrança e o faço para condenar o requerido HÉLIO VALENTE a pagar à COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP a quantia de R$ 4.314,19 (quatro mil, trezentos e quatorze reais e dezenove
centavos) correspondente as contas/faturas referente ao período de fevereiro de 2018 a maio de 2018 (fls. 50/53). O valor
será corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação. O requerido responderá pelas custas,
despesas processuais e verba honorária que arbitro em 10% [dez por cento] do valor da condenação. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP)
Processo 1001417-19.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Jose Ferreira Santos Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos Homologo o laudo pericial de fls. 142/150 para seus jurídicos e
legais efeitos, quanto ao aspecto formal. Declaro encerrada a instrução probatória. Vista às partes para oferecimento de razões
finais, em prazo comum de cinco dias. Int. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), ROGÉRIO SCHNAIDER (OAB
367820/SP), VALTAIR DE PAULO (OAB 294417/SP)
Processo 1002971-86.2019.8.26.0482 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Hadelasso Industria Comercio e Exportação Eireli Me - - Claudete Aparecida Bianchi - Banco Santander Brasil SA - Ante o
exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS opostos por HADELASSO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPOSTAÇÃO EIRELI-ME e CLAUDETE APARECIDA BIANCHI e em conseqüência determino
o prosseguimento da EXECUÇÃO ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, nos autos principais. Os embargantes
responderão pelas custas, despesas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da execução corrigida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RODNEY DA SANÇÃO LOPES (OAB 263512/SP),
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1004144-14.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eliana Cristina
Ferreira Monteiro - Vistos Em que pese a relevância dos argumentos expostos, mas por não vislumbrar presente, ao menos por
hora, todos os requisitos legais exigidos (art. 300, NCPC) especialmente a possibilidade de dano irreparável (perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo), remeto a análise do pedido da tutela de urgência para momento posterior a formação
da relação processual com o requerido. De acordo com a Resolução 319 da ANS, por recomendação do CNJ, necessário se
faz que a operadora de plano de saúde apresente justificativa por escrito e de forma clara indicando a cláusula contratual ou o
dispositivo legal que justifiquem o motivo da negativa, que se mostra importante a decisão de tutela de urgência. Não obstante
o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de
litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade
de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando
que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as
dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes,
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada obsta, porém,
que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos
termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração da justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode
prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais
prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. Assim, proceda a serventia
a citação, da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC),
especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da
juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: LUCILAINE CRISTINA RISSI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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