TJSP 15/05/2020 - Pág. 815 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
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remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do
CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o
artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo
será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUIZ HENRIQUE O. DO AMARAL (OAB 52759/
RJ), MAURÍCIO JORGE D’ AUGUSTIN CRUZ (OAB 35710/RS), ROBERTA MOREIRA DE MAGALHÃES (OAB 133459/RJ),
MATHEUS CAETANO DUARTE (OAB 100225/RS)
Processo 1115353-38.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Service System Solutions
Tec. Dados Ltda. - Cunha e Porto Assessoria de Crédito e Cobrança Ltda. - Vistos. 1) Fls. 96: Concedo o prazo de 15 dias, para
o cumprimento do quanto determinado na decisão de fl. 94. 2) No silêncio, intime-se nos termos do art. 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: SAULO MORAES DE OLIVEIRA (OAB 398294/SP)
Processo 1116100-85.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Maria Cleuza Nagaoka - Gerdau S/A - Vistos.
Trata-se de ação, com requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente de sustação de protesto, ajuizada por MARIA
CLEUZA NAGAOKA em face de GERDAU S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com notificação de Cartório
de Protesto de Títulos intimando-a a efetuar o pagamento de dívida no valor de R$ 1.059.343,03, sob ordem da ora requerida,
em razão de sentença judicial. Esclarece que foi sócia da empresa CBA Consultores Associados Ltda até 1996, quando retirouse do quadro societário, porém tal alteração contratual somente foi formalizada em 2004. Diz que nesse ínterim atuou como
funcionária da empresa, mediante contrato verbal, sob promessa de que a alteração seria efetivada. Afirma que devido à inércia
da empresa CBA em formalizar a alteração contratual, sofreu diversas ações em nome da empresa, na qualidade de sócia, apesar
de não exercer tal função há anos. Informa que ajuizou ação trabalhista em face de CBA, na qual foi reconhecida sua condição
de funcionária. Relata que a sentença que ampara a ordem de protesto foi proferida em 2005 em face da empresa CBA, estando
em fase de cumprimento, no qual inclusive já houve penhora de bens da pessoa jurídica. Ressalta que em tal sentença foi extinta
a ação em relação aos sócios, porém na fase de cumprimento foi deferida desconsideração da personalidade jurídica em 2007,
época em que não mais figurava no quadro societário. Requer, assim, a concessão de medida liminar para sustação do protesto,
com posterior ajuizamento de ação principal (fls. 01/09). Junta documentos (fls. 10/66). Emenda à inicial com retificação do
valor da causa (fls. 75/76). Determinada a remessa dos autos para o Fórum Central em razão do valor da causa (fls. 78/79).
Indeferida a tutela cautelar (fls. 84/85). Emenda à inicial (fls. 87/88), com documentos (fls. 89/117). Indeferido o benefício da
justiça gratuita (fl. 118). Interposto agravo de instrumento (fls. 121/122), ao qual deu-se provimento para concessão da benesse
(fls. 151/154). Determinada a emenda da inicial para formulação do pedido principal (fl. 140). Emenda à inicial com pedido de
cancelamento definitivo do protesto (fls. 142/145). Citada (fl. 161), a parte ré apresentou contestação (fls. 162/177), alegando
que foi realizado acordo no âmbito da Justiça Trabalhista entre a autora e a empresa CBA, sem qualquer reconhecimento de
vínculo trabalhista entre elas. Esclarece, ainda, que a sentença extinta em relação aos sócios, na ação ajuizada pela ora ré,
somente envolveu o pedido de prestação de contas, tendo a empresa sido condenada a prestar contas e a arcar com honorários
e custas processuais. Informa que foram julgadas boas as contas apresentadas pela Gerdau, com saldo postivo em seu favor,
e ante a inércia da parte ré foi iniciada fase executória, com posterior pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Alega que como uma das medidas coercitivas na fase de execução foi pleiteada a expedição de certidão de protesto em nome
dos executados, o que é objeto desta demanda. Entende que ainda que a autora não mais faça parte do quadro societário, deve
responder pelo débito decorrente da ação de prestação de contas, eis que constava como sócia perante a sociedade e terceiros.
Ressalta que a averbação da alteração contratual não foi registrada perante a Junta Comercial, sendo registrada apenas em
instrumento particular. Entende que a autora é responsável por débitos anteriores a 2005, data em que houve a formalização de
sua saída da empresa, até dois anos após sua retirada. Defende a legitimidade do protesto, pois decorrente de exercício regular
de direito. Pugna pela improcedência do pedido. Junta documentos (fls. 178/278). Sobreveio réplica (fls. 281/287). Instadas
a especificarem provas (fl. 288), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 290), ao passo que a parte autora
pugnou pela oitiva do representante da requerida (fls. 291). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas
além daquelas constantes dos autos. Pretende a parte autora a sustação de protesto de título no valor de R$ 1.059.343,03, sob
ordem da ora requerida, em razão de sentença judicial (fl. 12). Depreende-se dos autos que o protesto decorre de sentença
proferida nos autos de ação de prestação de contas, ajuizada em face de CBA Consultores Associados Ltda, Aires Reais Pinto
e Maria Cleuza Nagaoka, que foi julgada extinta sem resolução do mérito em relação aos corréus Aires e Maria, e julgada
procedente em relação à corré CBA, dando ensejo à fase de cumprimento de sentença (fl. 253). Diante da inércia da empresa
em realizar o pagamento do valor devido, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica nos autos do cumprimento
de sentença (fls. 257/258), o que foi deferido para autorizar a inclusão no polo passivo dos sócios Aires Reais Pinto e Maria
Cleuza Nagaoka (fls. 261/262). Embora tenha a ora autora Maria Cleuza se insurgido contra tal decisão naqueles autos (fls.
268/270), seu pleito foi indeferido, mantendo-a no polo passivo (fl. 271). Em razão disso, após tentativas infrutíferas de obtenção
do crédito o credor solicitou a expedição de certidão para protesto em nome dos devedores (fls. 272/273), o que foi deferido pelo
Juízo (fl. 274). Verifica-se, portanto, que a pretensão objeto desta demanda envolve diretamente a certidão de protesto expedida
nos autos daquele cumprimento de sentença, no bojo do qual a tentativa da ora autora de exclusão do polo passivo foi rejeitada.
Mediante a alegação de que não deveria responder pelo débito perseguido naqueles autos por não mais fazer parte do quadro
societário da empresa, constata-se que a autora pretende, a bem da verdade, reverter decisão proferida por outro Juízo através
da propositura desta ação. Ora, não cabe a este Juízo apreciar a pertinência ou não da manutenção da autora como devedora
do crédito perseguido pela ora requerida, tratando-se de matéria que já foi decidida em outros autos. Com efeito, eventual
acolhimento do pedido ora formulado, com reconhecimento da ilegitimidade do protesto, configuraria afronta direta à decisão
prolatada nos autos da ação de cumprimento de sentença, sendo aquele Juízo o único competente para tratar dessa questão.
De rigor, portanto, a improcedência do pleito inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o feito,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a
gratuidade judiciária concedida em sede de agravo. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo
de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades
previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Tendo
em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº
17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º
Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ISABEL CRISTINA MACIEL SARTORI
(OAB 132594/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI (OAB 183503/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º