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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 897

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

897

Superior da Magistratura, que determinou a suspensão de audiência não urgentes, bem como proibiu o fluxo de público em geral
nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário Paulista, em razão da adoção de medidas emergenciais diante do
novo coronavirus, dos Provimentos 2549/2020, 2554/2020 e 2556/2020, a designação de sessão de mediação junto ao CEJUSC
será realizada em momento oportuno. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a
parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil.Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia
não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se com
celeridade. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: CARLA FONTES DOS
SANTOS (OAB 284091/SP)
Processo 1008431-88.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - N.M.L. - P.N.M.C.L. - - L.F.M.C.L. - - E.M.C.L. - L.L.J. - L.L. - Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação dos herdeiros como determinado às págs. 161 e 268. No mais, a
inventariante deverá cumprir na íntegra as determinações de págs. 70 e 89. Após, conclusos com celeridade para apreciação do
pedido de alvará formulado à págs. 16/17. - ADV: MICHELE SANCHES CALHIARANA (OAB 243742/SP), VINICIUS DE SANTI
TEIXEIRA (OAB 296579/SP), MARIA APARECIDA DO MONTE CARMELO MARTINS PEREIRA (OAB 326822/SP), MARLON
LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP)
Processo 1010937-42.2016.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Casamento - L.M.R.A. - A.S.D.A. - Fl. 259/281: ciência. - ADV:
JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP), GILSON DE ANDRADE (OAB 144138/SP)
Processo 1013083-22.2017.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - C.M.A.S.A. - N.M.M.A. - Termo de curatela expedido
às fls. 165. Tendo em vista a atual situação, com a proibição de circulação de pessoas no interior do prédio do Fórum, providencie
o advogado a impressão e assinatura da requerente no termo de curatela, bem como a juntada aos autos, no prazo de 10 dias,
de uma via do referido termo devidamente assinado. - ADV: ADRIANA OLIVEIRA LEITE (OAB 363974/SP), DANIELA CARDOSO
MENEGASSI (OAB 185618/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0607/2020
Processo 0003813-83.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1010972-02.2016.8.26.0309) (processo principal 101097202.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - V.R.P. - - J.M.M.F. - F.C.S. - Vistos, Fls.
37/63: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o executado que apresentou tempestivamente Apelação
questionando a condenação na verba honorária em questão, de modo que os exequentes buscam, cumprimento de sentença
que ainda não transitou em julgado e que é objeto de recurso dotado de efeito suspensivo, conforme os dispostos no artigo 1012
do Código de Processo Civil. A parte exequente argumenta que o recurso não foi recebido com efeito suspensivo. Assim, deverá
o executado, no prazo de 15 dias, comprovar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Após, conclusos para decisão. Int. ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), VANDERLEI ROBERTO PINTO (OAB 92998/SP)
Processo 0006403-67.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1012980-15.2017.8.26.0309) (processo principal 101298015.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.L.S.S. - R.G.L.G.S. - Fls. 64:
Em decorrência da quarentena imposta pelas autoridades do Poder Executivo, considerando-se ainda recente HC em que o STJ
estendeu liminar para que todos os devedores de alimentos possam cumprir prisão em regime domiciliar para o fim de preserválos da pandemia COVID-19, diante da impossibilidade de fiscalização de tal medida, entendo ser o caso de suspender as ordens
de prisão. Assim, expeça-se contramandado de prisão. Com o final das medidas restritivas, tornem os autos imediatamente
conclusos para nova decretação da prisão. Poderá, entretanto, a parte exequente optar pela conversão do rito deste cumprimento
de prisão para o de penhora, caso em que deverá formular o pedido expressamente. Inobstante, a obrigação alimentar persiste,
devendo o executado envidar esforços para manter a quitação das prestações vincendas e também buscar efetuar o pagamento
das vencidas. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DE PAULA SANTOS ATRA (OAB 60281/SP), FERNANDO
QUIRINO JUNIOR (OAB 256317/SP)
Processo 0012182-03.2019.8.26.0309 (processo principal 1000317-63.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - I.B.V. e outro - J.P.V.S. - Em decorrência da quarentena imposta pelas autoridades do Poder Executivo,
considerando-se ainda recente HC em que o STJ estendeu liminar para que todos os devedores de alimentos possam cumprir
prisão em regime domiciliar para o fim de preservá-los da pandemia COVID-19, diante da impossibilidade de fiscalização de
tal medida, entendo ser o caso de suspender as ordens de prisão. Assim, expeça-se contramandado de prisão. Com o final
das medidas restritivas, tornem os autos imediatamente conclusos para nova decretação da prisão. Poderá, entretanto, a parte
exequente optar pela conversão do rito deste cumprimento de prisão para o de penhora, caso em que deverá formular o pedido
expressamente. Inobstante, a obrigação alimentar persiste, devendo o executado envidar esforços para manter a quitação
das prestações vincendas e também buscar efetuar o pagamento das vencidas. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV:
LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), JOÃO RAFAEL DE MELLO ALCANTARA (OAB 270942/SP)
Processo 1000418-03.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.M.L.
- Em decorrência da quarentena imposta pelas autoridades do Poder Executivo, considerando-se ainda recente HC em que
o STJ estendeu liminar para que todos os devedores de alimentos possam cumprir prisão em regime domiciliar para o fim
de preservá-los da pandemia COVID-19, diante da impossibilidade de fiscalização de tal medida, entendo ser o caso de
suspender as ordens de prisão. Assim, expeça-se contramandado de prisão. Com o final das medidas restritivas, tornem os
autos imediatamente conclusos para nova decretação da prisão. Poderá, entretanto, a parte exequente optar pela conversão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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