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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 961

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 961 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

961

Desses documentos, a perita já foi intimada, fls. 423, manifestando-se então a fls. 430. III. Dê-se ciência de fls. 394/422 ao
réu. IV. O autor apresentou quesitos a fls. 304/305, os quais foram deferidos a fls. 314, não constando indicação de assistente
técnico. O réu não apresentou quesitos e não indicou assistentes técnicos, fls. 311. V. Em que pesem as razões veiculadas pelo
autor a fls. 735/737, e observando-se o silêncio do réu a fls. 741, de se acolher a honorária apresentada pela perita do juízo, a
qual se encontra suficiente e satisfatoriamente justificada a fls. 428/430, não se mostrando também desproporcional ao serviço
que deve ser realizado. Assim, acolho a estimativa da perita do juízo, fixando a sua honorária no valor apontado a fls. 428.
Prazo de 15 dias para o autor providenciar o depósito da verba honorária. Com o depósito, dê-se ciência à perita do juízo, via
‘e-mail’ institucional, para início dos trabalhos, laudo em 90 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB 50503/
SP), ANDRÉ LUIZ NUNES SIQUEIRA (OAB 231022/SP), ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP)
Processo 1017558-50.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Idalina Nogueira
Fernandes - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora acima identificada em face de
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, pretendendo, em brevíssima suma, a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade,
no grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo até o advento da Lei Federal nº 13.342/16 e, após, sobre o
salário-base por si percebido. O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência. A parte autora se manifestou
em réplica. Após instadas pelo juízo, as partes se manifestaram a respeito de provas a produzir em instrução. Pois bem. Fica
rejeitada a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade deferido à parte autora, que não se sustenta, com toda a vênia.
Isso porque: i) a remuneração mensal e ordinária auferida pela parte autora não é nada elevada, tal qual documentado nos
autos, ao contrário; e ii) a par disso, excluído esse argumento, nada de concreto, específico e objetivo trouxe o réu a infirmar
a presunção de pobreza que aqui há em favor da parte autora, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, insuficiente
a tanto mera argumentação genérica. De resto, presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem
nulidade a ser sanada e sem preliminares a enfrentar. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. Dou o feito por
saneado. Os autos, porém, ainda não estão em condições de julgamento, pois necessária é a dilação probatória, vez que a
questão referente ao grau de insalubridade reclamado na inicial demanda prova técnica e pericial. E, considerando a existência
de vários outros processos em curso nesta vara, contra o mesmo réu, envolvendo as mesmas pretensões principais de fundo
e as mesmas causas de pedir, sendo evidente a conexão e a necessidade de julgamento conjunto, de rigor seja unificada a
instrução, em especial quanto à prova pericial, para que seja realizada em um só processo, sem com isso causar qualquer
prejuízo às partes, pois representadas pelos mesmos advogados e procuradores em todos os feitos. Ainda, tal providência evita
desperdício de tempo e de recursos e evita a prática de atos processuais desnecessários e repetidos, bem como racionaliza os
trabalhos, além de prestigiar a própria celeridade e o princípio da razoável duração do processo, reiterando-se não haver com
isso qualquer prejuízo às partes. Desnecessário o apensamento deste aos dos demais, porém, ao menos no presente momento,
também se evitando com isso confusão ou tumulto procedimental, além de dificuldade no manuseio de autos, considerando-se
a quantidade de processos conexos. Nesse quadro, considerando que já foi determinada a produção de prova pericial nos autos
n. 1018781-72.2018.8.26.0309, ainda em curso, prossiga-se apenas lá na fase de instrução, quanto a essa prova em específico.
Aguarde-se a conclusão da instrução no processo n. 1018781-72.2018.8.26.0309 ficando suspenso o curso deste processo até
lá. Aguarde-se. Após concluída a instrução dos autos de n. 1018781-72.2018.8.26.0309, tornem estes autos conclusos, para o
que de direito, inclusive para exame de cabimento e adequação de eventual prova documental e oral em instrução. Int. - ADV:
RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1020189-98.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - Maria Lucia dos Santos - Município
de Jundiaí - - Luan Henrique Aparecido dos Santos - Vistos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,
sem nulidade a sanar e sem preliminares a enfrentar. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. Dou o processo por
saneado. Os autos ainda não estão em condições de julgamento, pois necessária a dilação probatória, a fim de se averiguar
se há ou não situação fática subjacente que justifique a institucionalização do segundo réu em estabelecimento próprio para
tratamento de saúde mental e/ou dependência química. Para tanto, oficie-se à SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL e à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, para que proceda a estudo social e a estudo médico
do caso, respectivamente, prazo de 30 dias. Oportunamente, se o caso, será aberta oportunidade para produção de prova oral.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP)
Processo 1020342-05.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A
- Thomaz Antonio Falzoni - - Maria Enrica Falzoni - - Ana Maria Falzoni - - Guilherme Antonio Falzoni e outros - Vistos. I. De
início, reporto-me a fls. 266/267, 279, 354/356 e 502. Em prosseguimento, diante do manifestado pela parte autora a fls. 505,
o que não se altera pela manifestação em contrário do réu, fls. 506, de rigor a abertura da instrução, até para afastamento de
qualquer risco de nulidade, produzindo-se a necessária prova pericial. Acrescenta-se que: i) a perícia antes produzida é prévia
e preliminar, apenas para fins de exame do pedido liminar, não dispensando a que deve ser produzida em instrução, mormente
se não houve expressa concordância de ambas as partes quanto ao julgamento do feito no estado em que se encontra; e ii)
o perito é escolhido livre e discricionariamente pelo juízo, não havendo qualquer óbice à nomeação do mesmo técnico antes
nomeado e que produziu laudo de perícia preliminar, até porque nada de concreto foi apresentado a justificar o contrário,
insuficiente a discordância de qualquer das partes. Para perícia, nomeio o Sr. JOSÉ DARC SCHIMIED LINTZ , a ser intimado
via “e-mail” institucional, para informar se aceita o encargo e para estimar seus honorários, prazo de 15 dias. As partes poderão
indicar assistentes técnicos e formular quesitos, prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. II.
Expeça-se o necessário ao levantamento do valor da honorária depositado a fls. 138 em favor do perito, considerando que o
laudo inicialmente determinado já foi elaborado, fls. 166/203 e 242/252, acolhido a fls. 266/267 e com imissão provisória na
posse deferida a fls. 279, o que já foi providenciado a fls. 496/497. Se o caso, intime-se o perito a fornecer o necessário à
expedição do MLE. III. Por último, quanto a qualquer pretensão de levantamento, mesmo que parcial, dos valores de indenização
depositados nos autos, reporta-se aqui ao disposto no artigo 34 do Decreto-lei Federal n. 3665/1941, o que ainda não consta
esteja atendido. IV. Fls. 506/507: Anote-se e cadastre-se. Intime-se. - ADV: TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO (OAB 155980/
SP), FLAVIA REGINA GALLO (OAB 193257/SP), ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB 49961/SP), DAVID ANTUNES
DAVID (OAB 84928/MG)
Processo 1020342-05.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A
- Thomaz Antonio Falzoni - - Maria Enrica Falzoni - - Ana Maria Falzoni - - Guilherme Antonio Falzoni e outros - Vistos. I.
Fls. 513/515: reporto-me a fls. 508/509, item ‘II’, cumprindo-se o mais lá determinado, expeça-se a guia de levantamento dos
honorários em favor do perito do juízo. II. Publique-se fls. 508/509 na IOE e aguarde-se a apresentação de quesitos e a indicação
de assistentes técnicos ou o decurso de prazo. III. Fls. 516/530: digam as partes, 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG), ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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