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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2020 - Página 1036

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TJSP 18/05/2020 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3045

1036

Processo 1023595-51.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Jadlog Logística S/A
- Prefeitura do Município de São Paulo e outro - Intimação do impetrante para recolher duas diligências de oficial de justiça. ADV: LUÍS ALEXANDRE BARBOSA (OAB 195062/SP), MÔNICA FERRAZ IVAMOTO (OAB 154657/SP), DENIS KENDI IKEDA
ARAKI (OAB 310830/SP)
Processo 1023764-38.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - R.i.19 Confecções
Importação e Exportação Ltda. e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. No caso em apreço, a probabilidade
do direito acerca do excesso de juros encontra amparo no julgamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou
inconstitucional a sistemática dos juros disposta pela Lei Estadual nº 13.918/09 [autos de nº 0170909-61.2012.8.26.0000].
Ante o exposto, DEFIRO a tutela liminar, para suspender a exigibilidade dos juros moratórios, no que exceder à taxa SELIC, do
parcelamento ao qual se refere a petição inicial, devendo o Fisco promover a retificação das CDAs, no prazo de 30 [trinta] dias
(inviável aqui o exíguo prazo pretendido na inicial). Esta decisão valerá como ofício para que a autora busque o que lhe for de
direito. Cite-se a ré, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP)
Processo 1023835-40.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Francisca
da Conceição da Silva - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outro - Vistos. 1) Defiro
a Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2) O simples fato de negar-se a prática da infração ou o desconhecimento de qualquer
notificação sobre a infração que é imputada não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, portanto, não diviso
verossimilhança na tese sustentada. Diante disso, convém a instauração do célere contraditório do mandado de segurança
para se aferir o acerto das teses desenvolvidas pelo impetrante, o qual não sofrerá prejuízo irreparável se a segurança só for
concedida depois da oitiva do impetrado. INDEFIRO, portanto, a tutela liminar. 3)Cumpram-se os incisos I e II do art. 7º da Lei nº
12.016/2009. Oportunamente, ao art. 12. Requisitem-se informações pelo e-mail [email protected]. Intimese. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1023851-91.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Claudivan Daniel Zampieri de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Justifique o autor o valor atribuído à
causa. 2) Defiro a gratuidade. Anote-se. 3) Cite-se. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP)
Processo 1023880-44.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Vessie Serviços
Empresariais Ltda - Fazenda do Município de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Narra a autora
que elaborou contrato para intermediação da venda de seu caminhão tanque a um terceiro, contudo, mesmo após a assinatura
do documento de transferência, continua a receber multas e cobranças sobre os impostos do bem que não mais é seu. Requer
a tutela jurisdicional para reconhecimento da inexigibilidade dos débitos posteriores à data de compra e venda (24 de março
de 2017) e para que haja anotação do novo proprietário no cadastro da autoridade competente. Traz aos autos, dentre outros
documentos: (i) CRLV assinado (fls. 50-51); (ii) listagem com os débitos do veículo (fls. 53-55); (iii) extrato de movimentação
e petição inicial da ação de obrigação de fazer (transferência) que tramita na 34ª Vara Cível (n. 1030627-34.2018.8.26.0100
(fls. 57-74). Há verossimilhança na narrativa da inicial na medida em que, segundo se afirma e faz-se prova indiciária com
os documentos anexados, o veículo descrito na inicial aparentemente foi alienado. E se assim o é, os fatos geradores dos
tributos posteriores à alienação não guardam, aparentemente, vínculo atributivo com quem demanda. Mas isto em relação aos
veículos cujos tributos são posteriores à comprovação da alienação. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para o fim de
determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos anotados após 24 de março de 2017 referentes ao veículo apontado na
inicial até o julgamento final desta demanda. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)
do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL ZYNGFOGEL (OAB 210056/SP)
Processo 1023940-17.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Transporte Terrestre - Luis Gustavo Fernandes
Bezerra - Prefeitura do Município de São Paulo e outro - Defiro a Gratuidade da Justiça. Anote-se. É da letra da Constituição da
República Federativa de 1988 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
porhabeas corpusouhabeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX). E, de plano, não se identifica, aqui, direito
líquido e certo. Como é cediço, a ingerência do Judiciário nos atos administrativos deve ser evitada. Conforme a doutrina de
Celso Antônio Bandeira de Mello, “ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça
como frontal violação da ordem jurídica”, competindo-lhe, igualmente, “fulminar qualquer comportamento administrativo que,
a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de
liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária”
(Curso de Direito Administrativo, 32 ed, São Paulo: Malheiros, 2015, p. 1006 e 1007). E não há, aqui, por parte ré, ofensa ao
ordenamento jurídico, tampouco desvio de poder. A restrição de circulação imposta pelo Poder Executivo é mais uma das outras
tantas medidas adotadas, a fim de se reduzirem os impactos da pandemia em razão da exposição dos cidadãos à contaminação.
Com a devida publicidade e motivação, a Administração expôs os motivos pelos quais foram adotadas as medidas combatidas.
Vale dizer que não ocorreu proibição de circulação, mas de restrição, impondo a observância de dias alternados para circulação.
Por um lado, lamenta-se o impacto na atividade exercida pelo impetante. Por outro, lamenta-se também a alta demanda por
leitos para tratamento dos contaminados pelo coronavírus. Assim, a liberação pretendida pelo impetrante confunde-se com
ato de natureza puramente administrativa, cuja construção foge das atribuições do Poder Judiciário. A buscada construção do
mérito administrativo pela decisão judicial revelaria clara ofensa à tripartição dos poderes. Destarte, imperioso o indeferimento
da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela liminar. Cumpram-se os incisos I e II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, ao art. 12. Intime-se. - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP)
Processo 1028331-49.2019.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Omega Air Cargo Ltda - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - CIPRIANO DE QUEIROZ LIMA - Fls. 1378/1381: Providenciem as partes o quanto requerido pelo sr.
Perito. - ADV: ANA CLAUDIA MOREIRA PERES (OAB 289619/SP)
Processo 1029080-66.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Tiago Leandro
da Silva - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Esclareça o autor se compareceu na perícia junto ao Imesc. - ADV: CLAUDIA
SOUZA DE ARAUJO SANTOS (OAB 244300/SP), LUIS GUILHERME DA CUNHA MINATO (OAB 331875/SP)
Processo 1035960-16.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Susi Romão Dominguez Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 703/705: Manifeste-se a requerente. - ADV: WILSON MIGUEL (OAB 99858/SP)
Processo 1044739-57.2015.8.26.0053/33 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Valéria Santiago Gomes Gonçalves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Para ter seu crédito saldado por meio de RPV
deve o exequente renunciar expressamente ao valor que exceder a 440,214851 UFESPs na data-base da conta de liquidação,
portanto, diga o credor se renunciará ou se deseja que o presente incidente seja convertido em precatório. - ADV: LUIS RENATO
PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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