TJSP 18/05/2020 - Pág. 3331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3045
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a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das
razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de
maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a
produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que
possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do
local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para a prova de fatos distintos. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos; 4.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 4.2) Caso o
aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide, que não possua sobrenome em comum com a parte
requerida, e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade,
renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência
do Oficial de Justiça, se o caso; 5) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável
pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição
do réu; 6) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou
com o fundamento da defesa, deverá observar que, na forma do artigo 915, parágrafo único, das Normas da Eg. Corregedoria
Geral de Justiça, a contestação que tenha pedido reconvencional está sujeita a distribuição autônoma, por dependência,
recebendo número de registro próprio. Caso não tenha sido esse o procedimento adotado pela parte requerida, concedo-lhe,
desde logo, o prazo de 1 (um) dia, para que o pedido seja efetuado por meio de distribuição, sob pena de não conhecimento.
Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias; 7) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que
pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento
genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de
testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao
máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 8) Decorrido in albis o prazo para contestação,
venham os autos conclusos; 9) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da
contestação, venham os autos conclusos. 10) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for
impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas
hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será
possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código
de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VALERIA
PRADO NEVES (OAB 79509/SP)
Processo 1009313-77.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Amaro Marques - A F de Sousa
Pecas e Manutencoes de Portas Rollon Up Epp - - Aguiar Francisco de Sousa - - Nagila Francisca de Almeida Sousa - Vistos,
1-Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação. 2-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de providenciar
imediatamente recolhimento das taxas pra arresto (BACEN, RENAJUD, INFOJUD), código de receita 434-1. Tratando-se de
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas, calculada por cada diligência a ser efetuada, código de receita 434-1. 5- Consumada ou não a citação,
mas desde que não ocorra o pagamento no prazo de três dias úteis, providencie-se tentativa de penhora de bens, cumprindo ao
credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, código 434-1, para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver
sido deferida justiça gratuita). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: SANDRA LOURENCO PINHEIRO
(OAB 366194/SP)
Processo 1009851-29.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Axa Corporate Solutions Seguros S/A
- Transportes Correa Ltda. - Epp - Vistos. A fim de dar andamento ao feito e viabilizar o cumprimento do artigo 256, § 3º, do
Código de Processo Civil, providencie o autor o protocolo desta decisão, como ofício, para obtenção de endereço em nome do
réu perante: a) concessionária de água (SABESP); b) concessionária de energia (AES ELETROPAULO e Enel); c) Prefeitura
de Guarulhos; d) Prefeitura de São Paulo; e) Governo do Estado de São Paulo, indicando que a resposta deverá encaminhada
a este Juízo, no endereço eletrônico: [email protected]. O nome e CPF/CNPJ a ser pesquisado é: Transportes Correa
LTDA / CNPJ: 25.137.881/0001-18, Ana Cristina Correa / CPF: 316.374.248-33 e Bob Marlon Ramos de Souza Santos / CPF:
398.844.128-71. Concedo o prazo de dez dias para a juntada dos protocolos. Após, aguarde-se pelas respostas. Obtidos
novos endereços, desde logo, fica deferida a expedição de cartas de citação do réu, cabendo ao autor o recolhimento da taxa
pertinente, se não for beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP), KEILA
CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP)
Processo 1010037-57.2015.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Valdir dos Santos - Ione Ferreira dos
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