Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 - Página 1230

  1. Página inicial  > 
« 1230 »
TJSP 19/05/2020 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

1230

34239927862 - Cielo S/A - - Cateno Gestao de Contas de Pagamento S.a - Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos,
conforme r. decisão de fls. 425/426 proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. Ficam as partes rés intimadas de
que, quando do cumprimento de sentença, devem realizar o pagamento da condenação nos autos, ficando vedado o pagamento
na conta da autora. No mais, em caso de composição extrajudicial o pagamento fica vinculado aos autos, ocasião em que o
Juízo apreciará os valores acordados, a fim de se evitar fraude à execução. Informe ao D. Juízo que os autos encontram-se
aguardando o prazo recursal da autora, sendo que a ré já apresentou recurso inominado em face da sentença condenatória, não
havendo, por ora, valores depositados a serem transferidos. Cadastre-se a empresa de fls. 427 como terceira interessada para
que possa acompanhar o andamento do feito e se manifestar se necessário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício, cabendo ao peticionário de fls. 427 comunicar ao D. Juízo da 1º Vara Cível desta Comarca. Aguarde-se o prazo
recursal da autora que findará na data de hoje (15/05/2020). Após, conclusos para realização do Juízo de admissibilidade do
recurso da ré. Intime-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB
23748/PE), DANIELA MAIA RIBEIRO (OAB 342963/SP), LEANDRO CARLOS RIBEIRO MACHADO (OAB 353336/SP)
Processo 1003662-14.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria da Conceição,
- Hipercard Banco Múltiplo S.A. - - Itau Unibanco S/A - Vistos. Diante das informações trazidas às fls. 259/262, defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte requerente. 1- Recebo o recurso interposto pela parte requerente pois tempestivo, no
efeito devolutivo e, no que se refere à condenação em dinheiro, também no efeito suspensivo. Observo que não há notícia
de que o(s) réu(s) seja(m) ou esteja(m) em vias de se tornar(em) insolvente(s). Outrossim, eventual execução provisória não
trará benefício imediato ao credor, vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a adjudicação ou a
alienação de bens, conforme o caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. Ademais, a efetivação da penhora obstaria
a fluência dos juros de mora, o que também não beneficiaria o credor. 2- Às contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, as quais
devem ser apresentadas através de advogado constituído nos autos. 3- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal,
com as homenagens de estilo. 4- Esclareço a parte ré que, sendo mantida a condenação em sede recursal, o depósito judicial
da condenação deve ser direcionado para o Vara do Juizado Especial Cível e não para o E. Colégio Recursal, devendo se o
caso aguardar o retorno dos autos para realizar o procedimento. Int. - ADV: CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB
124826/SP), MAXIMO SILVA (OAB 129910/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARTA DIOGENES (OAB 255213/SP),
BARBARA CRISTINA GOVONI GOMES (OAB 381905/SP)
Processo 1005209-89.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ivone
Ramos Basso - Casas Bahia Comercial Ltda. - - Transmagna Transportes Eireli - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em
parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o
cancelamento do contrato e declarar a inexigibilidade do respectivo débito, bem como condenar a parte requerida solidariamente
a restituir o valor de R$ 1.642,86, quantia devidamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros contados da
citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo
prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo
no valor de R$ 318,47 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Para fins
de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a
condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10%
sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de
Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da
execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte
assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523
do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV:
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ANDRE OTAVIO OSSOWSKI (OAB 23452/SC), KEITTI ERNA LEE
(OAB 24116/SC), FRANCIELLY LACERDA SOUZA (OAB 381562/SP), GABRIELA FERNANDA MUELLER (OAB 29003/SC)
Processo 1007629-67.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Giuliano Nunes Martin Bianco - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Ante ao exposto,
JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para reconhecer o cancelamento do contrato e declarar a inexigibilidade do respectivo débito, tornando
definitiva a tutela antecipada deferida, bem como condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00, a título de danos
morais, quantia devidamente corrigida e acrescida de juros contados da presente data. Sem ônus da sucumbência nesta fase
processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10
(DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 425,02 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada
em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos
do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento
da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao
Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o
início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de
quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP),
EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), JOÃO CARLOS LEAL JÚNIOR (OAB 390404/SP)
Processo 1007632-56.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Ruslan Stuchi - Marcio de Matos Barreto
- Wanderley Samuel Pereira (rep. da Empresa Publicum Leilões) - Vistos. Concedo prazo de dez dias, ao exequente, para que
apresente planilha de cálculo atualizada do débito. Com a juntada, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV:
DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 1008239-35.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Dulcineia Livramento
Grandini - Luis Carlos Cristo Tan - Vistos. Diante dos princípios que norteiam os processos que tramitam sob a Lei 9.099/95, em
especial os da celeridade, simplicidade e economia processual, indefiro o pedido de pesquisas de endereços requerido às fls.
28. Caberá a parte autora diligenciar a fim de localizar e indicar novo endereço para citação da parte requerida no prazo de 10
(dez) dias , sob pena de extinção. Int. - ADV: JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP)
Processo 1008325-06.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Allan Junior da Silva Itaú Unibanco S.A - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da operação no valor de R$
6.200,00, devendo a ré excluir o referido valor da fatura do autor, ficando autorizada a cobrança da operação no valor de R$
5.900,00. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo